Lei nº 1.853, de 13 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1853

2019

13 de Março de 2019

Institui, aprova e regulamenta o Plano Municipal de Cultura do Município de Juína, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

a A
INSTITUI, APROVA E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído, aprovado e regulamentado o Plano Municipal de Cultura de Juína-MT, previsto no artigo 3º, inciso VI, e artigos 10, 11 e 13, ambos da Lei Municipal nº 1533/2014, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento, conforme estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
        Parágrafo único  
        A vigência do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT será pelo prazo de 10 (dez) anos (2019/2029), e regido pelos seguintes princípios:
          I – 
          liberdade de expressão, criação e fruição;
            II – 
            diversidade cultural;
              III – 
              respeito aos direitos humanos;
                IV – 
                direito de todos à arte e à cultura;
                  V – 
                  direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
                    VI – 
                    direito à memória e às tradições;
                      VII – 
                      responsabilidade socioambiental;
                        VIII – 
                        valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
                          IX – 
                          democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
                            X – 
                            responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
                              XI – 
                              colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; e,
                                XII – 
                                participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
                                  Art. 2º. 
                                  São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT:
                                    I – 
                                    reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Juína-MT:
                                      II – 
                                      proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
                                        III – 
                                        valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município;
                                          IV – 
                                          promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus;
                                            V – 
                                            democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
                                              VI – 
                                              estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
                                                VII – 
                                                estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
                                                  VIII – 
                                                  estimular a sustentabilidade socioambiental;
                                                    IX – 
                                                    desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município;
                                                      X – 
                                                      reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
                                                        XI – 
                                                        qualificar a gestão na área cultural no setor público;
                                                          XII – 
                                                          capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
                                                            XIII – 
                                                            consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
                                                              XIV – 
                                                              ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; e,
                                                                XV – 
                                                                fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DAS DIRETRIZES
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    O Plano Municipal de Cultura de Juína-MT será regido pelas seguintes diretrizes:
                                                                      I – 
                                                                      garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente;
                                                                        II – 
                                                                        estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura;
                                                                          III – 
                                                                          intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural;
                                                                            IV – 
                                                                            incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município;
                                                                              V – 
                                                                              reformar e modernizar os equipamentos culturais públicos existentes no município, principalmente a Casa da Cultura e a Biblioteca Municipal Profa. Maria Santana;
                                                                                VI – 
                                                                                estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música;
                                                                                  VII – 
                                                                                  fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do município;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas;
                                                                                      IX – 
                                                                                      promover a identificação das diversas manifestações culturais, seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da cartografia cultural do município;
                                                                                        X – 
                                                                                        assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural;
                                                                                          XI – 
                                                                                          induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
                                                                                            XII – 
                                                                                            estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais, territórios indígenas e distritos do município a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais existentes;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                estimular a formação cultural à população promovendo ações de oficinas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais;
                                                                                                  XV – 
                                                                                                  aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura do município;
                                                                                                    XVI – 
                                                                                                    promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativos à cultura;
                                                                                                      XVII – 
                                                                                                      promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como: educação, turismo, assistência social, saúde, meio ambiente, agricultura, planejamento e infraestrutura;
                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                        implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados à cultura, por meio do Fundo Municipal de Política Cultural;
                                                                                                          XIX – 
                                                                                                          incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia da cultura e da economia criativa do município;
                                                                                                            XX – 
                                                                                                            promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso à população;
                                                                                                              XXI – 
                                                                                                              reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às diferenças;
                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura indígena/ameríndia, a cultura regional e a cultura afro-brasileira; e,
                                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                                  promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural, nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura.
                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                    DO FINANCIAMENTO
                                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                                      Os Planos Plurianuais - PPAs, as Leis de Diretrizes Orçamentárias LDOs e as Leis Orçamentárias Anuais - LOAs disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT.
                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                        O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura, observado sempre o disposto nos Instrumento de Planejamento que trata o artigo 4º, da presente Lei.
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na condição de Órgão Gestor e Coordenadora Executiva do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atende os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.
                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das Políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores.
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC terá as seguintes características:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do município de Juína-MT;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      caráter declaratório;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados; e,
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do município.
                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                O Plano Municipal de Cultura de Juína-MT será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação da presente Lei, sendo as próximas revisões por período trienal até o termo final de sua vigência, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural e ampla representação do poder público e da sociedade civil organizada.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para Plano Municipal de Cultura de Juína-MT será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Política Cultural e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          O percentual acima ou, no mínimo, de 1% (um por cento) para a área da cultura a partir do exercício financeiro de 2021, para fins de financiamento da cultura e fortalecimento contínuo do seu orçamento, a ser consignado nos Instrumentos de Planejamento Municipal, previsto no contexto do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT aprovado pela presente Lei, somente poderá ser assegurado caso haja disponibilidade financeira nos Orçamentos a ser elaborados posteriormente.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                              Juína-MT, 13 de março de 2019.


                                                                                                                                                              ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                                                              Plano Municipal de Cultura 2019 / 2029

                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.