Lei nº 1.853, de 13 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.856, de 26 de abril de 2019
Regulamenta o(a)
Lei nº 1.533, de 04 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituído, aprovado e regulamentado o Plano Municipal de Cultura de Juína-MT, previsto no artigo 3º, inciso VI, e artigos 10, 11 e 13, ambos da Lei Municipal nº 1533/2014, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento, conforme estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
- Referência Simples
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- 28 Ago 2024
Citado em:Ementa - Lei nº 1.533, de 04 de dezembro de 2014 - Regulamentada pela Lei 1853/2019
Parágrafo único
A vigência do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT será pelo prazo de 10 (dez) anos (2019/2029), e regido pelos seguintes princípios:
I –
liberdade de expressão, criação e fruição;
II –
diversidade cultural;
III –
respeito aos direitos humanos;
IV –
direito de todos à arte e à cultura;
V –
direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI –
direito à memória e às tradições;
VII –
responsabilidade socioambiental;
VIII –
valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX –
democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X –
responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI –
colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; e,
XII –
participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º.
São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT:
I –
reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Juína-MT:
II –
proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III –
valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município;
IV –
promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus;
V –
democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
VI –
estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII –
estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII –
estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX –
desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município;
X –
reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI –
qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XII –
capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII –
consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XIV –
ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; e,
XV –
fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Cultura de Juína-MT será regido pelas seguintes diretrizes:
I –
garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente;
II –
estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura;
III –
intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural;
IV –
incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município;
V –
reformar e modernizar os equipamentos culturais públicos existentes no município, principalmente a Casa da Cultura e a Biblioteca Municipal Profa. Maria Santana;
VI –
estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música;
VII –
fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do município;
VIII –
valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas;
IX –
promover a identificação das diversas manifestações culturais, seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da cartografia cultural do município;
X –
assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural;
XI –
induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
XII –
estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais, territórios indígenas e distritos do município a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais existentes;
XIII –
qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização;
XIV –
estimular a formação cultural à população promovendo ações de oficinas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais;
XV –
aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura do município;
XVI –
promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativos à cultura;
XVII –
promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como: educação, turismo, assistência social, saúde, meio ambiente, agricultura, planejamento e infraestrutura;
XVIII –
implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados à cultura, por meio do Fundo Municipal de Política Cultural;
XIX –
incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia da cultura e da economia criativa do município;
XX –
promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso à população;
XXI –
reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às diferenças;
XXII –
fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura indígena/ameríndia, a cultura regional e a cultura afro-brasileira; e,
XXIII –
promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural, nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura.
Art. 4º.
Os Planos Plurianuais - PPAs, as Leis de Diretrizes Orçamentárias LDOs e as Leis Orçamentárias Anuais - LOAs disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT.
Art. 5º.
O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura, observado sempre o disposto nos Instrumento de Planejamento que trata o artigo 4º, da presente Lei.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na condição de Órgão Gestor e Coordenadora Executiva do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atende os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.
Art. 7º.
O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das Políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores.
Art. 8º.
O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC terá as seguintes características:
I –
obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do município de Juína-MT;
II –
caráter declaratório;
III –
processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados; e,
IV –
ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet.
Art. 9º.
O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do município.
Art. 10.
O Plano Municipal de Cultura de Juína-MT será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo único
A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação da presente Lei, sendo as próximas revisões por período trienal até o termo final de sua vigência, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural e ampla representação do poder público e da sociedade civil organizada.
Art. 11.
O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para Plano Municipal de Cultura de Juína-MT será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Política Cultural e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 12.
O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 13.
A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT.
Art. 14.
O percentual acima ou, no mínimo, de 1% (um por cento) para a área da cultura a partir do exercício financeiro de 2021, para fins de financiamento da cultura e fortalecimento contínuo do seu orçamento, a ser consignado nos Instrumentos de Planejamento Municipal, previsto no contexto do Plano Municipal de Cultura de Juína-MT aprovado pela presente Lei, somente poderá ser assegurado caso haja disponibilidade financeira nos Orçamentos a ser elaborados posteriormente.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 20 Mar 2019
- Referência Simples
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- 28 Ago 2024
Vide:Texto Não Estruturado - Lei nº 1.856, de 26 de abril de 2019 - O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal nº 1853/2019, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.