Lei Complementar nº 2.189, de 10 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2189

2026

10 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal, e sobre a revisão geral anual com concessão de aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal, e sobre a revisão geral anual com concessão de aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedida revisão geral anual, retroativa a 1º de janeiro de 2026:
        I – 
        no percentual de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), correspondente ao IPCA-E acumulado entre janeiro e dezembro de 2025, sobre os subsídios: a) do Prefeito; b) do Vice-Prefeito; c) dos Secretários Municipais; d) dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal;
          II – 
          no percentual total de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), correspondente ao IPCA-E acrescido de aumento real de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento), sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
            § 1º 
            O percentual referido no caput incidirá sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos e subsídios previstas na legislação municipal vigente em 31 de dezembro de 2025, inclusive aquelas relativas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.
              § 2º 
              O percentual concedido pelo art. 1º não se aplica aos vencimentos dos cargos que tenham sido reajustados por decreto do Poder Executivo para adequação ao salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026, assegurada, quando o reajuste for inferior ao percentual desta Lei Complementar, a concessão da respectiva diferença, considerada como base de cálculo o vencimento ou subsídio anterior à adequação.
                Art. 2º. 
                As alterações nas tabelas constantes dos anexos da legislação municipal mencionada no § 1º do art. 1º serão implementadas por decreto do Poder Executivo Municipal.
                  Art. 3º. 
                  A revisão geral anual e eventual aumento real concedidos aos profissionais da educação básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, a ser disciplinado por lei complementar municipal específica.
                    Art. 4º. 
                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar por decreto, bem como a expedir os atos regulamentares pertinentes, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal, se necessário, promover a abertura de créditos adicionais, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, observados os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                        Art. 6º. 
                        A declaração de adequação orçamentária e financeira e os demonstrativos do impacto orçamentário e financeiro exigidos pelos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar, passam a integrar o seu conteúdo.
                          Art. 7º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias e a incluir as despesas decorrentes desta Lei Complementar nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, inclusive no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
                            Art. 8º. 
                            Na hipótese de omissão desta Lei Complementar quanto à legislação municipal que disponha sobre vencimentos ou subsídios de servidores públicos municipais, aplica-se aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º.
                              Art. 9º. 
                              O percentual de revisão geral anual fixado por esta Lei Complementar será extensível, no que couber, aos servidores públicos efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2026.
                                Parágrafo único  
                                Aos Vereadores aplica-se exclusivamente o percentual de revisão geral anual, vedada a concessão de aumento real, observadas as normas constitucionais pertinentes.
                                  Art. 10. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.

                                    Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026.

                                     

                                     

                                    PAULO AUGUSTO VERONESE

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.