Lei Complementar nº 2.189, de 10 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos
Secretários Municipais, dos titulares de
autarquias, fundações e dos órgãos
autônomos e independentes do Poder
Executivo Municipal, e sobre a revisão geral
anual com concessão de aumento real dos
vencimentos dos servidores públicos
municipais da administração pública direta e
indireta do Poder Executivo do Município de
Juína, Estado de Mato Grosso, para o
exercício financeiro de 2026, e dá outras
providências.
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, fica concedida revisão geral anual, retroativa a 1º de janeiro de 2026:
I –
no percentual de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento),
correspondente ao IPCA-E acumulado entre janeiro e dezembro de 2025, sobre os
subsídios: a) do Prefeito; b) do Vice-Prefeito; c) dos Secretários Municipais; d) dos
titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder
Executivo Municipal;
II –
no percentual total de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento),
correspondente ao IPCA-E acrescido de aumento real de 0,09% (zero vírgula zero
nove por cento), sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da
administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º
O percentual referido no caput incidirá sobre os valores constantes das
tabelas de vencimentos e subsídios previstas na legislação municipal vigente em 31 de
dezembro de 2025, inclusive aquelas relativas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Secretários Municipais.
§ 2º
O percentual concedido pelo art. 1º não se aplica aos vencimentos dos
cargos que tenham sido reajustados por decreto do Poder Executivo para adequação
ao salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026, assegurada, quando o reajuste for
inferior ao percentual desta Lei Complementar, a concessão da respectiva diferença,
considerada como base de cálculo o vencimento ou subsídio anterior à adequação.
Art. 2º.
As alterações nas tabelas constantes dos anexos da legislação municipal
mencionada no § 1º do art. 1º serão implementadas por decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º.
A revisão geral anual e eventual aumento real concedidos aos
profissionais da educação básica do Município, regidos pela Lei Complementar
Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial
profissional nacional do magistério público da educação básica, a ser disciplinado por
lei complementar municipal específica.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
esta Lei Complementar por decreto, bem como a expedir os atos regulamentares
pertinentes, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal,
se necessário, promover a abertura de créditos adicionais, bem como a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos, observados os arts. 43 e 46 da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os limites da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º.
A declaração de adequação orçamentária e financeira e os
demonstrativos do impacto orçamentário e financeiro exigidos pelos incisos I e II do
art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, constantes dos
Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar, passam a integrar o seu conteúdo.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias
e a incluir as despesas decorrentes desta Lei Complementar nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000,
inclusive no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na
Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8º.
Na hipótese de omissão desta Lei Complementar quanto à legislação
municipal que disponha sobre vencimentos ou subsídios de servidores públicos
municipais, aplica-se aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º.
Art. 9º.
O percentual de revisão geral anual fixado por esta Lei Complementar
será extensível, no que couber, aos servidores públicos efetivos e comissionados,
ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de
2026.
Parágrafo único
Aos Vereadores aplica-se exclusivamente o percentual de
revisão geral anual, vedada a concessão de aumento real, observadas as normas
constitucionais pertinentes.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 12 Fev 2026