Esta Lei Complementar reestrutura os cargos, os subsídios e a carreira estratégica dos Profissionais da Educação Básica do Município de Juína-MT, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime de trabalho de seus profissionais na forma dos incisos I a VII, do art. 136, da Lei Orgânica Municipal.
Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado, administrado diretamente e mantido sob a responsabilidade do município, com contratação exclusiva dos Profissionais da Educação Básica por concurso público e com o sistema remuneratório estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, revisto e reajustado na data base, obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses, sempre indexado a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, que efetivamente recomponha o seu poder de compra originário.
Para efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógica direto a tais atividades, incluído as de coordenação, direção escolar, Técnico de Gestão Escolar e Técnico em Multimeio Didático, Técnico em Infraestrutura Material e Ambiental, Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em transporte escolar, Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil, que desempenham atividades nas Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e no Órgão Central da Educação Pública do Município de Juína-MT.
Os órgãos da Educação Pública do município devem proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, garantia de condições de trabalho e produção científica, piso salarial profissional e recomposição do poder de compra do piso salarial profissional em toda data base.
O órgão Central da Educação Pública deverá prestar contas das origens e aplicações dos recursos vinculados à Educação Básica, aos Profissionais da Educação, às comunidades escolares, ao Conselho Municipal do FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - e a qualquer cidadão através de órgãos afins e/ou de suas entidades representativas, a cada trimestre.
AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - APEI, compreende ações que se destinam ao trabalho diretamente ligado a crianças de 0 a 6 anos, juntamente com professor, executando as tarefas essenciais às atribuições típicas a esta Lei e no Regimento Interno da Unidade Escolar.
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR, compostos de atribuições inerentes às atividades de administração escolar e outras que exijam formação mínima de Ensino Médio;
TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS, compostos de atribuições inerentes às atividades de atendimento à biblioteca escolar, laboratório de informática e recursos tecnológicos e outras que exijam formação mínima de Ensino Médio;
TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL, composto de atribuições inerentes às atividades de manutenção de infraestrutura, limpeza, vigilância, segurança que requeiram formação em nível de ensino fundamental;
TÉCNICO EM TRANSPORTE ESCOLAR, composto de atribuições inerentes às atividades de transporte de alunos e apoio na logística da Secretaria de Educação e Cultura, que requeiram formação em nível de ensino fundamental.
CLASSE C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, na área de educação relacionada com sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
CLASSE D, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação. Atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
CLASSE E, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação.
Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão conforme o ANEXO IV, desta Lei.
A série de classes do cargo de AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - APEI Sem Profissionalização: estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
A série de classes do cargo de AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - APEI Com Profissionalização: estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do ANEXO IV:
CLASSE C, habilitação em ensino superior, em nível de graduação na área da educação e profissionalização específica e especialização, na área de atuação.
Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão conforme o ANEXO IV, desta lei.
A série de classes do cargo de TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR e MULTIMEIOS DIDÁTICOS com profissionalização: estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
A série de classes do cargo de TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR e MULTIMEIOS DIDÁTICOS sem profissionalização estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas conforme tabela de Técnico de Gestão Escolar e Multimeios Didáticos sem Profissionalização - 40 horas no anexo IV desta lei:
Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão conforme os ANEXOS IV, desta lei.
A série de classes dos cargos de TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL e TÉCNICO EM TRANSPORTE, estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão, conforme o ANEXO IV, desta lei.
exercer funções relacionadas com as atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação e de direção escolar;
O exercício das demais funções de direção na escola ou no Órgão Central da Educação Pública estará condicionado ao Projeto Político-Pedagógico do Órgão e/ou da unidade escolar e em lei específica de Gestão Democrática do Ensino.
Para o exercício das funções de coordenação em educação especial e educação indígena, o professor deverá ter curso específico ou ser especialista na área ou ser assistido sistematicamente por profissional devidamente qualificado, e/ou entidade especializada para tal fim, contratada ou conveniada.
O exercício das demais funções de coordenação, na Educação Infantil ou no Órgão Central da Educação Pública estará condicionado ao Projeto Político - Pedagógico do Órgão e/ou da unidade escolar.
Das Atribuições Dos Cargos de Técnico de Gestão Escolar, do Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Multimeios Didáticos, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, Técnico em Transporte, do Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil, Borracheiro de Autos Escolares, Carpinteiro Escolar, Mecânico de Autos Escolares e Marceneiro Escolar.
As atividades específicas do TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR e MULTIMEIOS DIDÁTICOS do TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, do TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL e do AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL obedecem às seguintes descrições:
exercer a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do secretário escolar e diretor;
facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, fotocopiadora, retroprojetor, data show, aparelhos de DVD, filmadoras, câmeras digitais e demais aparelhos de multimídia que acompanham a tecnologia dentro das unidades de ensino.
operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, com perfil para Alimentação Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
perfil para Manutenção de Infraestrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;
perfil para Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância e a segurança das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público, prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridades dos bens públicos sob sua responsabilidade.
TÉCNICO EM TRANSPORTE: perfil para Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os problemas mecânicos, elétricos e de funilaria que ocorram com o veículo durante o uso;
AUXILIAR PEDAGÓGICO EDUCAÇÃO INFANTIL - APEI, São atribuições do Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil - APEI, as ações que se destinam ao trabalho diretamente ligado às crianças de 0 a 6 anos, juntamente com o professor, nas salas de educação infantil, no planejamento e execução das atividades escolares, na distribuição da alimentação escolar, no lazer, na higienização e descanso da criança, e participar de todas as atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que envolva a educação infantil;
BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES, que compreende os cargos que destinam a executar tarefas relativas à calibragem e reparos em câmeras de ar e pneus dos veículos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outras atribuições afins;
CARPINTEIRO ESCOLAR, que se destina a confeccionar, reparar e conservar estruturas e peças de madeira substituindo total ou parcialmente as peças desgastadas e deterioradas ou fixando partes soltas para recompor sua estrutura em geral tais como carteiras e quadros escolares, quadros para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outras atribuições afins;
MECÂNICOS DE AUTOS ESCOLARES, que compreende as tarefas relativas à regulagem, conserto, substituição de peças ou partes de veículos e ônibus e demais equipamentos eletrônicos pertencentes à área educacional do município, e, outras atribuições afins;
MARCENEIRO ESCOLAR, que compreende as atividades relativas a confecção e reparos de moveis e peças de madeira, dando-lhes o acabamento requerido, guiando-se por desenhos e utilizando plainas, furadeiras, lixadeiras, serras, tornos e outras maquinas e ferramentas apropriadas, para atender às necessidades de instalações de escolas,r, escritórios e outros setores da Secretara Municipal de Educação , e outras atribuições afins.
O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas da Educação Básica do Município.
Será assegurada a participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, junto ao Órgão competente do Poder Executivo, para fins da determinação da abrangência, dos critérios, das condições da realização e organização do concurso e de seu acompanhamento, até a nomeação e efetiva posse dos aprovados.
As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
O resultado do concurso será homologado, no máximo 90 (noventa) dias a contar da data de sua realização e publicado em edital, desde que decorridos todos os prazos recursais.
O prazo de validade do concurso público para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
Posse é a investidura em cargo público de servidores, mediante a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos casos de nomeação, observados os critérios estabelecidos no art. 46, da presente Lei Complementar.
A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da publicação do ato de provimento em edital, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, devidamente justificados.
Observada à ordem de classificação do concurso é assegurado ao Profissional da Educação Básica o direito de tomar posse escolhendo a vaga em aberto no lotacionograma apresentado pelo órgão central, oficializado pelo Poder Executivo através de decreto.
No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput, deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação processual e contínua para o desempenho do cargo, observados aos seguintes fatores:
Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente, a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, elaborado por comissão paritária entre o Órgão Central da Educação Pública e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei.
Para a avaliação prevista no caput, deste artigo, será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o Órgão Central da Educação Pública e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica.
O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Órgão Central da Educação Pública, determinado em instrução normativa, assegurada ampla defesa.
Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos e dos atos administrativos que comprovem a avaliação negativa da aptidão e da capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a que se referem todos os incisos deste artigo.
O profissional de Educação Básica que for efetivo em um concurso, sendo aprovado em outro concurso para cargo idêntico na educação, não terá obrigatoriedade de passar por novo estágio probatório.
O Profissional da Educação Básica, habilitado em concurso público e empossado em cargo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, condicionada á aprovação no estágio probatório.
O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em laudo médico.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
O Profissional da Educação Básica do Município será aposentado na forma da legislação específica que trata da aposentadoria dos segurados da Previdência Própria, Lei nº 830/2005 e demais normas institucionais atinentes à matéria.
Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Se o cargo estiver provido o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo equivalente, observada a decisão judicial quanto à indenização.
Se o cargo tiver sido extinto a reintegração será feita em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade com subsídio proporcional ao seu tempo de serviço.
O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.
O órgão Central da Educação Pública determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos de Educação Pública Municipal, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, se de interesse do servidor.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por perícia médica oficial.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
40 (quarenta) horas semanais, para os cargos de Técnico de Gestão Escolar, Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, Borracheiro de Autos Escolares, Carpinteiro, Mecânico de Autos Escolares e Marceneiro Escolar, podendo ser distribuídas conforme necessidade da Unidade;
O professor efetivo ou contratado temporariamente, poderá exceder a jornada do seu regime de trabalho para fechamento de carga horária de disciplina, até 5 (cinco) horas semanais a título de aulas excedentes.
O professor efetivo ou contratado temporariamente poderá exceder a jornada do seu regime de trabalho para fechamento de carga horária de disciplina, até 10 (dez) horas semanais a título de aulas excedentes.
de responsabilidade do Órgão Central da Educação Pública para o Profissional da Educação Básica lotado neste Órgão e em unidade escolar isolada, e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico do Órgão e da Direção das escolas isoladas do município;
de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua lotação, e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar com direção própria.
Fica garantido ao profissional da educação em regime de trabalho em Dedicação Exclusiva em função gratificada temporariamente, ao profissional da Educação Básica de receber gratificação de função, não incorporado para fins de aposentadoria, no exercício da função de direção de Secretário Escolar, de Coordenador Pedagógico na Unidade Escolar e de Coordenação Geral no Órgão Central estando impedido do exercício de outra atividade remunerada seja pública ou privada.
O Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva para a função gratificada é de 30 (trinta) horas de trabalho semanal no cargo de Professor na função de Diretor, de Professor para a função de Coordenador será de 30 (trinta) horas e de Técnico de Gestão Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais conforme anexo V e VI.
A função gratificada para o Professor na função de Diretor de Unidade Escolar e de Professor na função de Coordenador, incidirá sobre a jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas.
Fica garantido ao Professor em efetivo exercício de docente com Jornada de 30 (trinta) horas semanais, 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de sua jornada semanal de trabalho, como horas-atividades, para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.
Entende-se por horas-atividades aquelas destinadas à preparação e à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, à participação em ciclos e/ou grupos de estudo e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, à participação em reunião, assembleia, seminário e congresso convocado e realizado pelo sindicato a que a categoria pertence.
Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de professores poderá a unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, e, na ausência desta regulamentação, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinar percentual superior ao previsto no caput, deste artigo, desde que aprovado e homologado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político - Pedagógico da Escola, aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e ratificadas pelo Órgão Central da Educação Pública.
apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da equipe técnica pedagógico, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
O professor com contrato temporário, habilitado ou não, terá também direito às horas-atividades, nos mesmos critérios e condições do professor efetivo.
Percentuais acima dos 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três Por cento) de horas-atividades serão implantados, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), toda vez que a receita mínima constitucional a ser aplicado na Educação Básica permitir.
Fica o poder público municipal obrigado a fornecer informações, dados financeiros, documentos e assessoramento técnico contábil ao Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, para a averiguação das disponibilidades mínimas existentes para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de trinta dias da solicitação.
As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas atividades serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre o Órgão Central da Educação Pública e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica.
O direito a horas atividades que trata o caput, do presente artigo, fica estendido aos professores em efetivo exercício de docente, investidos no cargo em extinção de 20 (vinte) horas semanais, os quais se pretender realizar horas atividades deverão formalmente requerer junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cuja concessão será efetivada por Portaria do Prefeito Municipal, observado o percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da jornada semanal.
A promoção do profissional da educação básica do quadro atual dar-se-á em virtude de nova habilitação específica, alcançada pelo mesmo, devidamente comprovado, observado o interstício de 03 (três) anos de uma classe para outra.
O professor nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível de acordo com o ingresso estabelecido e exigido em concurso público.
O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente a cada 03 (três) anos.
As demais normas da avaliação processual referido no caput, deste artigo, incluindo instrumentos e critérios terão regulamento próprio definido por comissão paritária constituída pelo órgão da educação e do sindicato representante dos profissionais da Educação Básica, aprovada em lei.
Profissionais da Educação Remanescentes são aqueles que, por eventualidade da vacância do cargo na unidade escolar de lotação, aguardam em disponibilidade.
O Profissional da Educação Remanescente fica disponível na rede municipal de educação, ocupando provisoriamente o cargo de profissional da educação efetivo cedido ou com função gratificada, sem direito de efetividade neste cargo.
O Profissional de Educação Remanescente será efetivado, por ordem de remanescência, no momento em que houver vacância de cargo na rede municipal de educação.
Fica determinado por esta Lei que a Secretaria Municipal de Educação e Cultura repasse, periodicamente, para o Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública a relação de Profissionais da Educação por ordem de remanescência.
A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo por interesse do serviço, desde que haja concordância prévia do servidor, ou por motivo de saúde, a pedido deste.
O removido deverá reassumir as suas funções no novo local de trabalho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, se esta for feita para dentro do município, e 30 (trinta) dias corridos, se para fora do município.
O Município de Juína poderá fazer remoção por permuta de Profissionais da Educação Básica, com outro município, Estado, Distrito Federal e União, havendo interesse das partes.
Os órgãos permutantes deverão estabelecer as condições necessárias para a remoção por permuta, sem que os profissionais permutados sofram prejuízos em seus direitos.
O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica em forma de subsídio é estabelecido através de Piso Salarial, devendo ser revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.
A valorização dos Profissionais da Educação Básica fica garantida com a implantação do Piso Salarial Nacional, sendo revisto conforme o disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 11.738/08, que dispõe sobre o piso nacional do Professor, sempre no mês de janeiro de cada ano, garantindo-os e a disponibilidade orçamentária dentro dos recursos constitucionais destinados à Educação.
Fica instituído por esta Lei o piso salarial na forma de subsídio dos Profissionais da Educação Básica do Município, por uma jornada de 30 (trinta) horas, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento.
O Piso Salarial para os cargos de Professor instituído pela presente Lei será o correspondente ao Piso Salarial Nacional fixado pela União Federal, obedecendo proporcionalmente à remuneração para os demais Profissionais da Educação Básica como estabelecido neste Plano de Carreira do Município.
O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas previstas no anexo IV, desta lei.
85% (oitenta e cinco por cento) do valor do piso do magistério para jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal para os que têm nível médio, conforme quadro de correspondência, Anexo IV;
70% (setenta por cento) do valor do piso do magistério para jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal para os que têm nível elementar, conforme quadro de correspondência, Anexo IV.
Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A licença para qualificação profissional que consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, assegurado a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, será concedida ao servidor, desde que atendidas às exigências previstas no artigo seguinte:
para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, para atender a oportunidade do Profissional, se do seu interesse;
participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural ou técnica inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica, à política educacional, ou à sua formação continuada e integral.
Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o art. 60, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
Em caso de abandono de trabalho, os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o art. 60, deverão ressarcir ao erário o montante das despesas havidas com o mesmo afastamento.
A licença de que trata o caput, deste artigo, será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, com, no mínimo 6 (seis) meses de antecedência, e posteriormente enviado ao Órgão Central da Educação Pública, para as devidas providências e despachos.
Em se tratando de profissional do Órgão Central da Educação Pública, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o profissional da Educação Básica fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo.
Os profissionais que ficarem com período igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterrupto na mesma função, terão direito em tirar licença prêmio com subsídio igual ao último vencimento.
O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade escolar com direção própria, ou das unidades escolares isoladas ou do Órgão Central da Educação Pública.
Para possibilitar o controle das concessões da licença-prêmio o órgão de lotação deverá proceder anualmente às escalas dos Profissionais da Educação Básica com este direito e entregá-las no Órgão Central da Educação Pública.
Os dias de licença para tratar de interesse particular, concedidos ao Profissional da Educação Básica, em conformidade com o inciso II, deste artigo, deverão ser descontados da licença-prêmio.
O Profissional da Educação Básica efetivo deverá obter licença por motivo de doença em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de sua função.
Considera-se pertencente à família para efeito do disposto neste artigo, além do cônjuge ou companheiro, filhos e pais, o pessoal que vive às suas dispensas e que consta do seu assentamento individual como dependente.
A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, mediante parecer de junta médica oficial, por até 2 (dois) anos, desde que, neste período, o servidor não exerça nenhuma outra atividade remunerada.
O Profissional da Educação Básica, após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos, prorrogável por igual período.
O Profissional da Educação Básica em licença de que trata este artigo poderá a qualquer tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo, podendo o Órgão Central da Educação Pública ou a Direção da unidade escolar em que estiver lotado, dispor de até 30 (trinta) dias para retorná-lo.
A licença de que trata este artigo acarretará para o Profissional da Educação Básica a perda de subsídios e demais vantagens e direitos previstos nesta Lei no período de sua vigência.
Ao Profissional da Educação Básica que adotar e obtiver a guarda judicial de crianças de até 1 (um) ano de idade será concedida a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias e no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias, e, no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
A licença de que trata este artigo será concedida quando comprovada judicialmente a adoção do recém-nascido, a partir da data da apresentação do respectivo do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.
No caso de natimorto, depois de decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
Toda mãe Profissional da Educação Básica após licença maternidade terá direito à licença para amamentar o recém-nascido, que será de 1 (uma) hora, integral ou fracionada em 30 (trinta) minutos durante a jornada, ou conforme acordo entre as partes, por 6 (seis) meses consecutivos.
Todo pai Profissional da Educação Básica terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias consecutivos após o nascimento de filho mediante comprovação.
gratificação pelo deslocamento contínuo a serviço para mais de uma escola esteja fora do perímetro urbano, dentro dos aspectos escolas rural/urbana e rural/rural, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio;
remuneração de horas extras para o Profissional da Educação, exceto o professor, executadas em atividades inerentes à sua função e previamente autorizadas, conforme lei vigente;
gratificação, quando docente, nas atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar, na unidade escolar isolada que não possuir o servidor de apoio administrativo da educação, obtida pela fórmula 0,0128644 X (vezes) número de alunos X (vezes) piso salarial do magistério em Regime de Trabalho Normal, arredondando-se os décimos para a unidade de centavos ou reais imediatamente superiores.
Farão jus também a gratificação do inciso VI, deste artigo, a título de despesas com locomoção, alimentação e pernoite, os servidores públicos investidos no cargo de Técnico de Transporte Escolar, para aqueles que vierem a dirigir veículo em que permanece no final da linha e fora do perímetro urbano, por necessidade da Administração Municipal.
O Secretário Municipal de Educação e Cultura, no início de cada ano letivo, determinará por Ordem de Serviço quais os veículos que deverão permanecer no final da linha, e como deverá ser distribuída a jornada de 40 (quarenta) horas semanais dos Técnicos em Transporte Escolar.
Constitui infração administrativa o descumprimento pelos servidores ao que for determinado com relação aos §§ 1º e 2º, deste artigo, a ser apurado mediante processo administrativo disciplinar.
O Profissional da Educação Básica não perderá o direito às gratificações de funções asseguradas nesta Lei quando do seu afastamento em virtude de férias, licença-prêmio por assiduidade, licença por motivo de doença grave especificada em lei, licença maternidade, licença para amamentar, licença paternidade, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e de outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de cidadania.
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós; sogros e sogras diretamente ligados;
O Órgão Central da Educação Pública ou a direção da unidade escolar obriga-se a providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir as ausências do Profissional de Educação Básica de que tratam as alíneas "a" e "b", dos incisos III e IV, deste artigo.
comunicar ao Órgão Central da Educação Pública ou à direção da unidade escolar, a sua ausência ao trabalho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
a deixar preparado o plano dos trabalhos, didático-pedagógicos ou administrativos, para o seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se necessário for.
Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior poderá o Órgão Central da Educação Pública ou a direção da unidade escolar, considerar a sua ausência como falta não justificada.
Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
Ao Profissional da Educação Básica estudante que concordar expressamente mudar de sede no interesse do Órgão Central da Educação Pública, ou do seu, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época do ano letivo, independente de vaga.
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivem na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial ou não.
para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de municípios conveniados com o Município de Juína, sem ônus para o órgão de origem;
para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios conveniados com o município de Juína, sem ônus para o órgão de origem;
ara exercer função diretiva e executiva em Sindicato, ou Associação de Classe do Magistério, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, com ônus para o órgão de origem;
O Profissional da Educação Básica Municipal eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em Sindicato ou Associação de Classe do Magistério de âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional, conforme disposto no artigo anterior, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, no prazo máximo 10 (dez) dias consecutivos após o protocolo do requerimento expedido pela Entidade Sindical, na repartição competente da Prefeitura Municipal, para o exercício do mandato sindical.
A dispensa de mais de um dirigente, para o exercício do mandato em diretoria sindical, em cada âmbito constante do caput, deste artigo, enquanto o número de representados locais for inferior a 500 (quinhentos), ficará a critério de negociações entre a entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder Executivo.
Ao possuir mais de 500 (quinhentos) representados, no âmbito municipal, a entidade sindical ou associativa representativa dos Profissionais da Educação Básica, terá o direito de ter colocado à sua disposição local, no mínimo 3 (três) dirigentes sindicais, quando solicitados, ficará a critério de negociações entre a Entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder Executivo.
dispor de parte de suas horas atividades para este fim, devendo, no entanto, apresentar à direção e coordenação da Escola ou ao Órgão Central da Educação Pública, o seu cronograma de trabalho na Entidade;
O Profissional da Educação Básica Municipal designado em Assembleia da Entidade Sindical representante da categoria para participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical será dispensado de suas atividades funcionais pela direção do Órgão Central da Educação Pública, ou pela direção das unidades escolares com direção própria, ou pela direção das unidades escolares isoladas.
A dispensa de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens, mediante requerimento do profissional designado, homologado pelo presidente ou representante autorizado da Entidade Sindical, desde que protocolado no órgão competente, com antecedência de 2 (dois) dias úteis.
O Órgão Central da Educação Pública ou da direção da unidade escolar obriga-se a providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir a ausência do Profissional de Educação Básica no período licenciado.
a deixar preparado o plano dos trabalhos, didático-pedagógicos ou administrativos, para o seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se necessário for.
Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior poderá o Órgão Central da Educação Pública ou a direção da unidade escolar, sustar a licença, devendo oficializar o fato ao presidente ou representante autorizado da Entidade Classista.
Na hipótese do inciso V, do art. 79, desta lei, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do município, do Estado ou do país para estudo ou missão oficial sem a autorização do Prefeito Municipal.
O afastamento não excederá 4 (quatro) anos, exceto quando for justificada, em caráter excepcional, para conclusão de curso e, por período não superior a 1 (um) ano.
Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento, ou no caso de acompanhamento do cônjuge, em decorrência de transferência para outro domicílio, dentro ou fora do Município.
O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo subsídio.
Os cargos desocupados em virtude de afastamentos legalmente concedidos aos Profissionais da Educação Básica, constantes do art. 79, desta lei, só poderão ser ocupados por:
Profissional da Educação Básica em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, o qual deverá ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado;
Qualquer dos cargos desocupados em virtude das licenças e afastamentos legalmente concedidos aos Profissionais da Educação Básica, constantes dos CAPÍTULOS I e II e suas respectivas SEÇÕES, só poderá ser ocupado temporariamente por Profissional da Educação Básica:
É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Juína, inclusive o das Forças Armadas.
exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
o tempo de serviço público federal, estadual e municipal não resultante de convênios ou remoção por permuta, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
O Profissional da Educação Básica do Município será aposentado na forma da legislação específica que trata da aposentadoria dos segurados da Previdência Própria (PREVI-JUINA) e os contratados temporariamente aplicam-se o disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal.
ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que auxilie a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, de acordo com o Projeto Político-pedagógico da Escola ou do Órgão Central da Educação Pública;
não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X;
ser visitado por sindicalistas, para recebimento de informes e/ou conclames de mobilização, em circunstâncias rotineiras ou excepcionais, nas dependências da escola, sem prejuízo das atividades escolares;
participar de cursos de formação, reuniões e assembleias gerais, quando convidado ou convocado pela Entidade representativa da categoria, sem prejuízo das atividades escolares.
Para atender os dispositivos dos incisos VII, VIII, IX e X, deste artigo, os calendários escolares de cada unidade escolar com direção própria e da direção das escolas isoladas deverão conter com antecedência de no mínimo de 5 (cinco) dias úteis, além dos previstos para o ano letivo.
Ao integrante do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do município, cumpre:
promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I - substituir Profissional de Educação Básica legal e temporariamente afastado:
A admissão de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com maior nível de habilitação.
Na falta de Profissional de Educação Básica com habilitação inerente ao cargo do profissional substituído, ou do cargo vago por falta por profissional da educação ligado diretamente ao aluno aprovado em concurso público, poderá ser contratado profissional de outra área, priorizando aquele com habilitações de áreas afins, observadas as disposições contidas no §4º, deste artigo.
A contratação referida no §3º, deste artigo, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro profissional da educação ligado diretamente ao aluno do quadro, em Regime de Trabalho Normal, para trabalhar interinamente, devendo recair sempre que possível em profissional aprovado em concurso público, que se encontra na espera de vaga.
O professor concursado em outro cargo que aceitar contrato nos termos deste artigo não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia da falta profissional da educação ligado diretamente ao aluno aprovados em concurso público com habilitação específica para atender às necessidades do ensino;
o Órgão Central da Educação Pública deverá promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas, nas unidades escolares, para seleção, a cada término de ano letivo;
a contratação de que trata o inciso II, do art. 94 será precedida de seleção pública e terá prazo determinado de por normatização do Órgão Central da Educação Publica, se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação na área específica, após o concurso;
a contratação nos termos do inciso anterior obriga o Poder Executivo Municipal a providenciar a realização de concurso público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, toda vez que o número de contratados atingirem a quantidade de 20% (vinte por cento).
O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional da Educação Básica, para efeito de aposentadoria, nos termos da alínea "b", inciso III, do art. 40, da Constituição da República, será aquele exercido nas atividades de docência, de coordenação, assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar.
Aplicam-se os dispositivos previstos no art. 40, da Constituição Federal, aos demais profissionais da Educação Básica que estiverem desempenhando funções diversas às do caput, deste artigo.
A remuneração do Profissional da Educação Básica sem habilitação específica, contratado para atender os casos de necessidade temporária comprovada será de 85% (oitenta e cinco por cento) do piso da jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho para os portadores de diplomas de cursos de Ensino Médio ou Ensino Superior em outras áreas que não sejam da educação.
Fica o Poder Executivo obrigado a descontar dos filiados do Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado no Estatuto da Entidade, mediante a inclusão e a exclusão dos filiados. O processo de desconto só dar-se-á mediante informação oficial do Sindicato da categoria à Secretaria de Administração e Finanças, em tempo hábil.
O nível de vencimento dos cargos previstos nesta Lei será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Juína, na forma do ANEXO IV, desta lei.
A elevação de nível e classe na Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Juína dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço prestado até então na Secretaria Municipal de Educação com subsídios dos Anexos IV.
Para fins de enquadramento definitivo dos profissionais da educação básica que se sentirem prejudicados no enquadramento da Lei 1012/2008 e 1145/2009 uma vez identificado o nível e a classe, o valor pecuniário correspondente deve ser comparado com o apurado na forma do enquadramento preliminar e solicitar via requerimento com toda documentação comprobatória da solicitação, ao Departamento de Recursos Humanos, este, deve deferir em até 30 dias.
caso o valor pecuniário produzido no enquadramento seja igual ou superior ao recebido atualmente pelo servidor, a diferença individual de enquadramento deixa de existir e o enquadramento definitivo fica determinado no nível e classe correspondente na data do enquadramento;
O servidor será enquadrado em padrão de vencimento, da mesma classe e nível de capacitação, cujo valor pecuniário seja igual tabela do cargo correspondente, previsto no ANEXO IV, desta Lei;
Caso o disposto na alínea anterior não ser suficiente para sanar a diferença observada, o que restar deverá compor vantagem pessoal incorporada e passa a compor a remuneração do servidor.
Na hipótese de redução de remuneração, decorrente da opção do professor pela jornada de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas, prevista no art. 108, desta lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização, reestruturação da carreira, tabela remuneratória, da concessão de reajustes anuais, adicionais ou vantagem de qualquer natureza permanente ou do desenvolvimento no cargo.
Previamente à comparação a que se refere o disposto no artigo anterior, a comissão de enquadramento deverá proceder à verificação das parcelas permanentes, que compõem a remuneração do servidor.
Os ocupantes dos cargos de Carpinteiro, Eletricista de Autos Escolares, Eletricista de Estruturas Escolares, Mecânico de Autos Escolares, Marceneiro Escolar, cujos cargos não tenham sido aproveitados na nova sistemática de cargos, estabelecida pela presente Lei, terão os seus cargos integrados em Quadro Suplementar e extinguir-se-ão com a vacância, conforme relacionados no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante.
No ato do enquadramento o Professor com jornada de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais, poderá optar pela jornada de 30 (trinta) horas semanais.
O professor que não optar pela jornada de 30 (trinta) horas semanais, ficará em quadro suplementar em extinção, podendo fazer a opção sempre no mês de dezembro de cada ano, mediante solicitação.
Fica garantido aos atuais Professores com jornada de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais, que vierem a optarem pela jornada de 30 (trinta) horas semanais, o direito à opção pelo retorno a carga horária de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas, caso o Município venha implementar a respectiva carga horária novamente.
Aos profissionais da Educação detentores de dois cargos de 20 horas de trabalho semanal, que vierem a optar pela jornada de 30 horas, através de requerimento individual, o direito à opção pelo retorno aos dois cargos de 20 (vinte), horas, caso o Município venha implementar a respectiva carga horária novamente, fica facultativo a unificação de sua jornada de 40 horas de trabalho semanal, com a data do primeiro concurso.
O enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação Básica dos cargos de Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil, Técnico Gestão Escolar e Multimeios Didáticos se dará de acordo com as disposições deste artigo.
Para os atuais servidores efetivos que se encontram lotados na Secretária Municipal de Educação, Órgão Central, Escolas ou Centros de Educação Infantil, na data de publicação deste Lei Complementar, o enquadramento se dará:
definitivamente automático via requerimento, para os que concluíram o ensino médio e a profissionalização especifica, com subsídio dos Anexos IV - Com Profissionalização, desta Lei Complementar;
temporariamente, pelo grau de escolaridade inferior ao exigido com subsídios dos Anexos IV - Sem Profissionalização, desta Lei Complementar, garantindo-lhes o enquadramento definitivo ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo cargo.
O enquadramento se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 46º da Lei Complementar 1399/2012, devendo o servidor apresentar requerimento acompanhado do certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao enquadramento.
A Educação Especial deve ser oferecida preferencialmente em rede regular de ensino, seguindo criteriosamente o estipulado na Lei Federal nº 9394/96, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases - LDB.
Nas unidades que tiverem alunos com deficiência comprovado por laudo médico da necessidade, terá direito a um Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil - APEI do quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por Decreto do Executivo, à baixar os atos regulamentares, sempre que se fizer necessários, à implementação e efetivação da presente Lei Complementar.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00 (PPA, LDO e LOA).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar Municipal nº 1145, de 21 de dezembro de 2009.
PROFESSOR DE 30 HORAS - CLASSE A PROFESSOR DE 30 HORAS - CLASSE B PROFESSOR DE 30 HORAS - CLASSE C PROFESSOR DE 30 HORAS - CLASSE D PROFESSOR DE 30 HORAS - CLASSE E
40 220 250 50 30
PROFESSOR DE 20 HORAS - CLASSE A PROFESSOR DE 20 HORAS - CLASSE B PROFESSOR DE 20 HORAS - CLASSE C PROFESSOR DE 20 HORAS - CLASSE D PROFESSOR DE 20 HORAS - CLASSE E
40
AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CLASSE A AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CLASSE B AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CLASSE C AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CLASSE D
200
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR - CLASSE A TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR - CLASSE B TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR - CLASSE C TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR - CLASSE D
220
TÉCNICO DE MULTIMEIO DIDÁTICO - CLASSE A TÉCNICO DE MULTIMEIO DIDÁTICO - CLASSE B TÉCNICO DE MULTIMEIO DIDÁTICO - CLASSE C TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CLASSE A TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CLASSE B
200
TÉCNICO DE TRANSPORTE ESCOLAR - CLASSE A TÉCNICO DE TRANSPORTE ESCOLAR - CLASSE B
100
TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL - CLASSE A TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL - CLASSE B
TÉCNICO EM GESTÃO ESCOLAR E TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS:
Classe A
1,00
Classe B
1,50
Classe C
1,75
Classe D
2,05
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.