Lei nº 1.460, de 27 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.532, de 04 de dezembro de 2014
Art. 1º.
O artigo 28 da Lei complementar nº 1016 de 04 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º
O Servidor Público do âmbito federal e estadual, bem como de suas autarquias e fundações que for cedido ao Poder Executivo Municipal para investidura em Cargo Comissionado (DAS 1/6) e de Secretário Municipal e outros (DAG), perceberá a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente do órgão de origem, acrescida da diferença salarial do cargo em comissão que se encontrar ocupando no Município.
§ 2º
Os servidores enquadrados no parágrafo anterior, que perceberam vencimentos integrais no período de Janeiro de 2013 até a data da publicação desta lei, deverão restituir o Erário.
§ 3º
A restituição de que trata o parágrafo anterior, deve ser paga em 10 (dez) parcelas de igual valor, corrigidas pelo IGP-M, sendo a 1ª (primeira) com vencimento 30 (trinta) dias da promulgação da presente Lei, e as demais sucessivamente."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1º de Janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.