Lei nº 330, de 19 de maio de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

330

1993

19 de Maio de 1993

ALTERA O ARTIGO 9º, REVOGA O ARTIGO II E SEUS INCISOS I E II DA LEI 228/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O ARTIGO 9º, REVOGA O ARTI­GO 11 E SEUS INCISOS I E II DA LEI Nº 228/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 9º da Lei 228/90, passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 9º.  

        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão Deliberativo e Controlador da Política de atendimento, vinculado ao gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069/90."

        Art. 2º. 
        Fica revogado o artigo 11 e seus in­cisos I e II, da Lei nº 228/90 de 23 de novembro de 1990.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 membros, sendo:
            I – 
            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
              II – 
              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                III – 
                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                  IV – 
                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento;
                    V – 
                    1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal;
                      VI – 
                      05 (cinco) representante de entidades não governamentais.
                        § 1º 
                        Os Conselheiros representantes das Secretarias Municipais sejam contratados, concursados ou em cargos de comissão, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
                          § 2º 
                          A designação dos Membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
                            § 3º 
                            Os Membros do Conselho e os respectivos Suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas uma vez e por igual período.
                              Art. 4º. 
                              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições:
                                I – 
                                elaborar seu regimento interno;
                                  II – 
                                  solicitar as informações para o preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de vacância e termi­no de mandato.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 6º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                        Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 19 de maio de 1993.

                                         


                                        HILTON DE CAMPOS
                                        Prefeito Municipal

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.