Lei nº 228, de 23 de novembro de 1990
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 286, de 17 de novembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 330, de 19 de maio de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 999, de 20 de fevereiro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.570, de 19 de junho de 2015
Vigência a partir de 19 de Maio de 1993.
Dada por Lei nº 330, de 19 de maio de 1993
Dada por Lei nº 330, de 19 de maio de 1993
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da Criança e do adolescente no Município de Juína, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Alimentação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º.
Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único
É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
Fica criado no Município o Serviço especial de Prevenção e atendimento médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º.
Fica criado pela municipalidade o serviço de Identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º.
O Município propiciará a proteção Juridico-Social aos que dela necessitaram, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o Artigo 6º
Art. 8º.
A política do atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos se:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurar a participação popular.
Art. 9º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 330, de 19 de maio de 1993.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão Deliberativo e Controlador da Política de atendimento, vinculado ao gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069/90."
Art. 10.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente:
I –
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, fixado prioridades para a consecução das ações, a captação a aplicação dos recursos;
II –
Zelar pala execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de Vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III –
Formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento e Orçamento do Município, em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V –
Registrar as entidades não-Governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente que mantenham programas de:
a)
orientação e apoio sócio familiar;
b)
apoio socioeducativo em meio aberto;
c)
colocação do sócio familiar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semiliberdade;
g)
internação.
VI –
Registrar a programação que se refere o inciso anterior das unidades Governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas contented so mesmo Estatuto.
VII –
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e a posse dos membros do Conselhos Ttutelares do Município.
VIII –
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termo do respectivo regulamento e declarar vaga o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas neste Lei.
Art. 11.
O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente é composto de 21 membros; sendo;
I –
05 membros representando o município, indicados pelos seguintes órgãos: Secretária da Educação; Secretária de Saúde Secretaria de Apoio Comunitário; Secretaria de Finanças e Poder Legislativo.
II –
16 membros indicados pelas seguintes organizações entidades legalizadas do Município, representativa da participação popular.
Art. 12.
A função de membro do Conselho é considerada de interesso público relevante e não remunerada.
Art. 13.
Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do regimento interno.
Parágrafo único
À Secretária Executiva compete executar os expedientes, e instituir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário Municipal em vista às diretrizes da política municipal do conselho municipal dos direitos da criança e do Adolescente.
Art. 14.
Fica criado o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos ao qual é órgão vinculado.
Art. 15.
Compete ao Fundo Municipal:
I –
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II –
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao fundo.
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos direitos.
IV –
Liderar os recursos a serem aplicados em benefícios de Crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
V –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, seguinte as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 16.
O Fundo será regulamentado por resoluções expedida pelo Conselho dos Direitos.
Art. 17.
Ficam criados os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes a autônomos encarregados pela sociedade do zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem instalados cronologica, funcional e geograficamente nos temos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
Art. 18.
Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandata de três anos permitida uma reeleição.
Art. 19.
Para cada conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 20.
Compete aos Conselhos tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21.
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 anos;
III –
residir no Município;
IV –
diploma de nível superior e, ou escolaridade compatível para a função;
V –
reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes.
Art. 22.
Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselho dos direitos e coordenados por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo único
Caberá ao conselho dos direitos prever a composição da chapas em sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos o posse aos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz eleitoral o fiscalizado por membro Ministério Público.
Art. 24.
O Exercício efetivo da função de Conselheiro, constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 25.
Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal nem serão remunerados.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 26.
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único
Verificada hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 27.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária o ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
Art. 28.
No prazo máximo de 15 dias da publicação nesta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da criança o do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 29.
VETADO.
Art. 30.
Esta LeI entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.