Lei nº 263, de 01 de junho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 278, de 14 de setembro de 1992
Vigência a partir de 14 de Setembro de 1992.
Dada por Lei nº 278, de 14 de setembro de 1992
Dada por Lei nº 278, de 14 de setembro de 1992
Art. 1º.
O processo Eleitoral para a escolha
dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do
Município de Juina, a que se referem os artigos 139, da Lei Federal 8.069-90 e 23 da Lei Municipal 228-90, dar-se-á de conformidade
com esta Lei.
Art. 2º.
Todo processo será presidido pelo
Juiz Eleitoral da Comarca que Jurisdicionar o Município e fiscalizado
pelo órgão de Ministário Público.
Art. 2º.
Todo processo eleitoral será presidio pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Juína, fiscalizado pelo Ministério Público e de responsabilidade do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 278, de 14 de setembro de 1992.
Art. 3º.
As eleições dar-se-ao no dia 12 de Outubro, do ano em que findar o mandato dos conselheiros anteriormente
eleitos.
Art. 3º.
As eleições de 1992 dar-se-ão no dia 6 de dezembro. As eleições dar-se-ão sempre no primeiro domingo do mês de dezembro do ano que se findar o mandato dos conselheiros tutelares, que terá a duração de três (3) anos a contar do dia da posse, admitindo-se a reeleição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 278, de 14 de setembro de 1992.
Art. 4º.
A posse dos eleitos dar-se-a somente no primeiro dia útil do ano seguinte.
Parágrafo único
Entre a data da eleição e a data da posse os eleitos são obrigados a participar de todas as
reuniões do Conselho cujo mandato se finda, mas nato terão, no entanto, direito a deliberação ou voto. Podarão, no entanto, inquirir sobre o funcionamento do Conselho, a fim de irem se familiarizando com os procedimentos e metodos de trabalho.
Art. 5º.
Poderá candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar qualquer cidadão do Município de Juína que preencha, no mínimo, os seguintes requisitos.
I –
ser maior de 21 anos;
II –
possuir reconhecida idoneidade moral;
III –
residir, do fato, no Município.
Parágrafo único
O cargo de Conselheiro Tutelar não será remunerado e seu exercício constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crise comum, até julgamento definitivo, nos termos do artigo 135 da Lei nº 8069-90.
Art. 6º.
O registro da candidatura será feito perante o Cartório Eleitoral da Comarca que jurisdicionar o Município de Juína, até sessenta (60) dias antes da data da eleição.
§ 1º
O Juiz Eleitoral que presidir o processo, poderá determinar que os registros se façam perante outro órgão ou instituição.
§ 2º
No ato do registro da candidatura, serão apresentadas cópias autenticadas doa documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo anterior.
Art. 7º.
Encerrado o prazo para registro das candidaturas, a relação dos candidatos será amplamente publicada, para conhecimento popular, num prazo não superior a 5 (cinco) dias.
Art. 8º.
Publicada a relação dos candidatos, qualquer cidadão poderá impugnar, justificadamente, as candidaturas que julgar inaptas para concorrer ao pleito, num prazo não superior a cinco (5) dias, observado, ainda, o disposto no artigo 140, da Lei 8069-90 (dos impedimentos).
Art. 9º.
Recebida a impugnação, o Juiz Presidente, em três dias, mandará notificar o candidato que, também em três dias, apresentará sua defesa, que será julgada de plano pelo Juiz, nos três dias seguintes.
Art. 10.
Decididas as Impugnações, publicar-se-á a relação dos candidatos definitivos e iniciar-se-ão suas campanhas.
Parágrafo único
Da decisão das impugnações não caberão quaisquer recursos administrativos.
Art. 11.
Até vinte (20) dias antes da eleição, deverá ser conhecido o número de eleitores aptos a exercer o direito de voto no Município, mediante certidão a ser fornecida pelo Cartório Eleitoral e requerimento do Conselho Tutelar ou qualquer outro interessado.
Art. 12.
O Juiz Presidente organizará, até cinco (5) dias antes da eleição, as mesas receptoras, os locais de votação e a forma de apuração dos votos.
Parágrafo único
Se conveniente, o Juiz Presidente poderá determinar que a Mesa Receptora de votos funcione também, como Mesa Apuradora, caso em que, encerrada a votação proceder-se-á, imediatamente, ao início da apuração,
Art. 13.
Não poderão funcionar como Mesários:
I –
os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II –
as autoridades e agentes policiais.
Parágrafo único
Na nomeação de Mesários e funcionamento das Mesas, observar-se-á, no que for cabível, as disposições do Capítulo II do Código Eleitoral.
Art. 14.
O material para a votação será requisitado pelo Juiz Presidente à Prefeitura Municipal, que deverá entregá-lo até o quinto (5º) dias antes da eleição, para distribuição aos locais de votação.
Art. 15.
O material a que se refere o artigo anterior será determinado pelo Juiz Presidente, que deverá requisita-lo em tempo hábil para sua confecção, às expensas do Município.
Art. 16.
Os Mesários que não tiverem recebido o material até quarenta e oito (40) horas antes da eleição, deverão diligenciar no sentido de seu recebimento.
Art. 17.
Dar-se-á a votação, perante as Mesas receptoras, nos locais designados pelo Juiz Presidente, cabendo a polícia dos trabalhos eleitorais aos componentes da Mesa.
Art. 18.
No dia marcado para a eleição, os Mesários deverão comparecer aos locais designados, às 07:00 horas e iniciar-se-á votação às 08:00 horas, dando-se prioridade aos idosos, enfermos e mulheres grávidas.
Art. 19.
A votação encerrar-se-á às 17:00 horas e, estando algum eleitor na fila, serão distribuídas senhas e prorrogar-se-á a coleta de votos até que vote o último portador das referidas senhas.
Art. 20.
Observar-se-á, no ato de votar, tanto quanto possível e cabível, a critério do Juiz Presidente, o disposto nos artigos 146 a 152 do Código Eleitoral.
Art. 21.
Encerrada a votação, será vetada a fenda da urna, anulados os espaços es branco das listas, lavrada ata e todo o material será empacotado, lacrado com fita de segurança e entregue, pelo Mesário, ao Juiz Presidente ou a quem esse designar, no recinto da apuração.
Parágrafo único
Caso a mesa Receptora funcione, também, como mesa Apuradora, proceder-se-á, tão logo encerrada a votação, à apuração dos votos, confeccionando-se mapas dos resultados de cada local de votação e, por fim, enviado todo o material, na forma constante no caput deste artigo, ao Juiz Presidente.
Art. 22.
O Juiz Presidente nomeará Comissão Apuradora, determinando ainda, as diligências, processo e método da apuração.
Art. 23.
Encerrada a apuração, far-se-á constar em ata todo o desenvolvimento do processo, como o nome dos quinze (15) candidatos mais votados, por ordem de votos obtidos.
Art. 24.
Quem tiver interesse e comprovar prejuízo em relação ao resultado, poderá apresentar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sua impugnação, aduzindo, desde já, suas razões e juntado provas.
Art. 25.
O Juiz Presidente ouvirá, em vinte e quatro (24) horas os impugnados e após, no prazo de dois (2) dias, proferirá decisão, da qual não caberá recurso administrativo.
Art. 26.
Decididas as impugnações ou na ausência dessas o Juiz Presidente, no prazo máximo de dez (10) dias, expedirá as certidões aos eleitos.
Art. 27.
Serão expedidas "Certidão de eleito" aos quinze (15) candidatos mela votados, observado o seguinte, pela ordem de obtenção de votos:
I –
os cinco (5) mais votados, receberão "Certidão de Eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente";
II –
os demais receberão "Certidão de Eleito Suplente de Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente".
Parágrafo único
Na Certidão do Suplente constará sua ordem de classificação (1º ao 10º), para fins de convocação, em caso de vacância, temporária ou definitiva, do cargo de Conselheiro.
Art. 28.
Após a expedição de Certidão, o Conselheiro Eleito deverá participar das reuniões do Conselho Tutelar nos termos do artigo 4º, parágrafo único, desta Lei.
Art. 29.
Os suplentes de Conselheiros serão chamados, pela ordem de votação, a preencher vagas do cargo de Conselheiro, em caso de licença, renúncia, cassação, impedimento ou morte de membro de Conselho.
Art. 30.
Os Conselheiros eleitos tomam posse no primeiro dia útil do ano seguinte a eleição, em solenidade, determinada pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 31.
Os prazos dessa Lei contar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Se esse cair num dia não útil, prorrogar-se-á o término do prazo o primeiro (1º) dia útil seguinte.
Art. 32.
Os prazos dessa Lei não se interrompem por nenhum motivo. O Juiz Presidente, todavia, poderá fixar prazos outros, atendendo à relevância do fato, os interesses dos menores e do serviço público.
Art. 33.
Proceder-se-á ao processo de eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, para o período restante do exercício de 1992, tão logo esta Lei entre em vigor, para um mandato que terminará no dia da posse dos eleitos em 12 de outubro do presente ano, ou seja, no primeiro dia útil do ano vindouro.
Art. 34.
A critério das autoridades locais poderá, no entanto, deixar de ser feita a eleição desse mandato provisório.
Art. 35.
Os eleitos em 12 de outubro de 1992 terão mandato de três (3) anos, a contar do dia da posse.
Art. 36.
Todo eleitor cadastrado no Município de Juína é obrigado ao voto.
Art. 37.
O primeiro Conselho Tutelar eleito deverá, no prazo máximo de vinte (20) dias após a posse, elaborar seu regimento interno, observado o disposto nesta Lei, na Lei nº 8069-90 e nas demais disposições que regem a política de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 38.
No regimento a que se refere o artigo anterior, o Conselho Tutelar tratará:
I –
da forma de destituição do cargo de conselheiro, que dar-se-á sempre que ocorrer fatos ou atos que caracterizem seu impedimento, lhe retirem as qualidades e requisitos necessários ao exercício do cargo ou seu comportamento sócio familiar seja incompatível com o mesmo;
II –
da obrigatoriedade de reunião todas as se manas, em dia, local e hora a ser designados pelo próprio regimento.
Art. 39.
Todos os custos e despesas na execução desta Lei correrão por conta do Município de Juína, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a dotação orçamentária que se fizer necessária podendo ainda fazer suplementação no orçamento vigente, até o limite dessas necessidades.
Art. 40.
O Poder Público Municipal, através de seu pessoal e patrimônio, colocar-se-á a disposição do Poder Judiciário local, para a execução dos objetivos desta Lei.
Art. 41.
O Conselho Municipal da criança e do Adolescente ficará obrigado a prestar auxílio irrestrito ao Juiz Presidente, em todos os procedimentos instituídos nesta Lei.
Art. 42.
O descumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de duas (2) unidades fiscais do Município (UFM), cujo valor, após seu recebimento, será imediatamente repassado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43.
Os casos omissos serio resolvidos pelo Juiz Presidente, aplicando-se subsidiariamente e naquilo que não for incompatível ao texto expresso desta Lei, o Código Eleitoral e demais legislação que regem o processo eleitoral pátrio.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os incisos VII e VIII do artigo Incisos IV e V do artigo 21, Artigo 22 e seu parágrafo e parágrafo único do artigo 26, todos da Lei Municipal nº 228-90.