Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1447

2013

2 de Setembro de 2013

ALTERAM OS ARTIGO 17, 49, PARAGRAFO 4º, ARTIGO 56 E 57, TODOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1154 DE 13 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI CONSELHO TUTELAR

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ALTERAM OS ARTIGOS 17, 49 PARÁGRAFO 4º, 56 E 57, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1154 DE 13 DE ABRIL DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera, parcialmente, o artigo 17 da lei nº 1154/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 17.  

        O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Juína-MT, será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

        Parágrafo único  

        Os conselheiros tutelares, titulares e suplentes em exercício terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, na data de 04 de outubro de 2015, com posse em 10 de janeiro de 2016".

        Art. 2º. 
        O artigo 49, § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 49.  

          Encerrada a votação, as urnas deverão ser lacradas, lavrada a ata e todo material será empacotado, lacrado com fita adesiva e entregue, pelo Presidente da Mesa ao CMDCA ou a quem esse designar no recinto definido para apuração.

          § 4º   O CMDCA deverá informar se as Mesas Receptoras funcionarão como Apuradoras, no prazo de 05 (cinco) dias antes da Eleição, do contrário, deverá nomear a Junta Apuradora, composta de tantas pessoas quanto sejam necessárias para os trabalhos, observadas as disposições do Artigo 34, da presente Lei".
          Art. 3º. 
          O artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 56.   O Conselheiro Tutelar é detentor de mandato eletivo não se classificando como servidor público municipal nem gerando essa prestação de serviços vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, porém, por imposição da Lei Federal nº 8069, de julho de 1990, alterada pela Lei 12.696/2012, é assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
            I  –  cobertura previdenciária;
            II  –  gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
            III  –  licença maternidade;
            IV  –  licença paternidade;
            V  –  13º salário.
            Art. 4º. 
            O artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 57.   Os 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares no exercício de sua atividade terão direito a percepção de subsídio mensal individual, em parcela mensal fixada no valor de R$ 1.365,05 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), já computado o índice concedido no exercício de 2012 para os servidores públicos a título de revisão geral anual.
              § 1º   O subsídio do Conselho tutelar estabelecido nesse artigo será alterado na mesma proporção e na mesma data em que houver revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município de Juina, Estado de Mato Grosso.
              § 2º   No pagamento do subsídio do Conselheiro tutelar incidirá o desconto do imposto de renda retido na fonte - IRRF.
              § 3º   Serão concedidas aos conselheiros tutelares passagens e diárias, sempre que tiverem de se afastar da sede do município, a serviço em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do estado ou do país, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção.
              § 4º   As passagens e diárias serão concedidas mediante requisição do Diretor Executivo do FIA ao Secretário Municipal de Finanças e Administração do Poder Executivo.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor nesta data, retroagindo em relação ao artigo 56 seus efeitos a data de 13 de julho de 2012, revogadas as disposições em contrário.

                Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 02 de setembro de 2013.


                HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                Prefeito Municipal

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.