Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 1.154, de 13 de abril de 2010
Art. 1º.
Altera, parcialmente, o artigo 17 da lei nº 1154/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Juína-MT, será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único
Os conselheiros tutelares, titulares e suplentes em exercício terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, na data de 04 de outubro de 2015, com posse em 10 de janeiro de 2016".
Art. 2º.
O artigo 49, § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
Encerrada a votação, as urnas deverão ser lacradas, lavrada a ata e todo material será empacotado, lacrado com fita adesiva e entregue, pelo Presidente da Mesa ao CMDCA ou a quem esse designar no recinto definido para apuração.
§ 4º
O CMDCA deverá informar se as Mesas Receptoras funcionarão como Apuradoras, no prazo de 05 (cinco) dias antes da Eleição, do contrário, deverá nomear a Junta Apuradora, composta de tantas pessoas quanto sejam necessárias para os trabalhos, observadas as disposições do Artigo 34, da presente Lei".
Art. 3º.
O artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56.
O Conselheiro Tutelar é detentor de mandato eletivo não se classificando como servidor público municipal nem gerando essa prestação de serviços vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, porém, por imposição da Lei Federal nº 8069, de julho de 1990, alterada pela Lei 12.696/2012, é assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I
–
cobertura previdenciária;
II
–
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III
–
licença maternidade;
IV
–
licença paternidade;
V
–
13º salário.
Art. 4º.
O artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57.
Os 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares no exercício de sua atividade terão direito a percepção de subsídio mensal individual, em parcela mensal fixada no valor de R$ 1.365,05 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), já computado o índice concedido no exercício de 2012 para os servidores públicos a título de revisão geral anual.
§ 1º
O subsídio do Conselho tutelar estabelecido nesse artigo será alterado na mesma proporção e na mesma data em que houver revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município de Juina, Estado de Mato Grosso.
§ 2º
No pagamento do subsídio do Conselheiro tutelar incidirá o desconto do imposto de renda retido na fonte - IRRF.
§ 3º
Serão concedidas aos conselheiros tutelares passagens e diárias, sempre que tiverem de se afastar da sede do município, a serviço em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do estado ou do país, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 4º
As passagens e diárias serão concedidas mediante requisição do Diretor Executivo do FIA ao Secretário Municipal de Finanças e Administração do Poder Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor nesta data, retroagindo em relação ao artigo 56 seus efeitos a data de 13 de julho de 2012, revogadas as disposições em contrário.