Lei nº 397, de 22 de agosto de 1995
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento de tributos municipais, os proprietários de áreas urbanas que nelas habitem, portadores de deficiências que os tornem inválidos e que sejam cidadães de Juína e aqui residente há 01 (um) ano ou mais.
§ 1º
A invalidez do beneficiário da isenção de que trata esta Lei deveráa ser declarada por autoridade médica competente.
§ 2º
Serão amparados pela presente Lei todos os proprietários que, residindo há mais de 01 (um) ano no município, já sejam portadores de deficiência física, que os incapacite para o trabalho, ou aqueles que vierem a adquiri-la na vigência desta Lei desde que também com residência há mais de um ano ou mais.
Art. 2º.
O beneficio de que trata ao artigo 1º da presente lei é extensivo ao conjugue e filhos desde que habitem o mesmo imóvel e todos trabalhem em regime de economia familiar.
Art. 3º.
Requerida a isenção, a Prefeitura formulará minucioso processo que permanecerá arquivado juntamente com o Decreto que a concedeu.
Art. 4º.
Caso detectado, a qualquer tempo, a pratica de "simulação" ou de adulteração de documentos por parte do beneficiário, alem das penas legais, este deverá restituir ao erário todos os tributos, objetivo de isenção, com multa de 100 % (cem por cento) após a devida correção monetária, juros legais e demais despesas processuais.
Parágrafo único
Cessará a isenção em cado de:
I –
Morte do beneficiário;
II –
Recuperação de validez do beneficiário;
III –
Passar o beneficiário a residir em outro município;
IV –
Perder o beneficiário a condição de eleitor em Juína.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 22 Nov 1995