Lei nº 400, de 14 de fevereiro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.102, de 31 de julho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.674, de 05 de setembro de 2016
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistências Social - CMAS:
I –
Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II –
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III –
Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV –
Atuar na formulação de estratégias e controle de Execução da Política de Assistência Social;
V –
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, orientando e controlando a movimentação e a aplicação dos seus recursos;
VI –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no âmbito do município;
VII –
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII –
Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX –
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X –
Elaborar e aprovar seus Regimento Interno;
XI –
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência Social;
XII –
Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII –
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos aprovados.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composta de 10 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social de acordo com os seguintes critérios:
I –
05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo:
a)
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento.
II –
05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos prestadores de serviços da área, profissionais da área e dos usuários da Assistência Social, escolhidos em foro próprio com a seguinte composição:
a)
02 (dois) representantes dos prestadores de serviço da área podendo ser:
1
01 (um) representante da Pastoral da Igreja Católica;
2
01 (um) representante do Centro Espírita André Luiz;
3
01 (um) representante do Clube de Mães.
§ 1º
Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I –
Da Autoridade estadual correspondente as respectivas representações;
II –
Do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único
Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º.
As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
II –
Os conselheiros serão excluídos do conselho municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas.
III –
Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal
IV –
cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
As decisões do Conselho Municipal de Assistências Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal Assistência Social - CMAS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência social em embargo de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos;
III –
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedida de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho Municipal de Assistências Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objeto, de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O Conselho Municipal de assistências Social - CMAS, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abril crédito especial no valor R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistências Social.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da abertura do crédito Especial correrão por conta da anulação parcial das dotações - 5 - Sec. Mun. de Assistência Social; 5.01 - Departamento de Promoção Social; 05.15814861013 - Obras e Instalações, Ampl. das Inst./Assistência Social.
Art. 13.
Fica criado um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com a finalidade de centralizar recursos, financiar as atividades do Conselho Municipal de Assistência Social e do Plano de Assistência Municipal, a cujo crédito serão levadas todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades, observada a legislação federal pertinente (Lei 8.742/93 e Dec. nº 91.979/85).
Art. 14.
Constituirão receita do FMAS:
I –
as de origem orçamentária e extra-orçamentária;
II –
as contribuições provenientes de convênios ou de acordos com entidades públicas ou privadas;
III –
as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas e externas;
IV –
os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
V –
importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
VI –
os saldos de exercícios anteriores;
VII –
as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;
VIII –
outras receitas não especificadas nesta lei.
Parágrafo único
A orientação e controle do FMAS compete ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15.
Para atender ao disposto no Título II desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único
As despesas decorrentes da abertura do crédito especial acima correrão por conta da anulação parcial das dotações - 3 Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento; 3-1 - Departamento de Administração; 03.3070211003 - Obras e instalações, Ampliação dos imóveis Públicos Municipais.
Art. 16.
A presente lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 17.
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá encaminhar anteprojeto do Plano de Assistência Social no prazo de 90 (noventa) dias, a conter de sua composição.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.