Lei nº 400, de 14 de fevereiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

400

1995

14 de Fevereiro de 1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.674, de 05 de setembro de 2016
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Faço saber que a Câmara Municipal de Juína aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
        CAPÍTULO I
        DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
            Art. 2º. 
            Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistências Social - CMAS:
              I – 
              Definir as prioridades da política de Assistência Social;
                II – 
                Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
                  III – 
                  Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                    IV – 
                    Atuar na formulação de estratégias e controle de Execução da Política de Assistência Social;
                      V – 
                      Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, orientando e controlando a movimentação e a aplicação dos seus recursos;
                        VI – 
                        Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no âmbito do município;
                          VII – 
                          Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                            VIII – 
                            Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                              IX – 
                              Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                X – 
                                Elaborar e aprovar seus Regimento Interno;
                                  XI – 
                                  Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência Social;
                                    XII – 
                                    Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                      XIII – 
                                      Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos aprovados.
                                        CAPÍTULO II
                                        DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                          Seção I
                                          Da Composição
                                            Art. 3º. 
                                            O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composta de 10 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social de acordo com os seguintes critérios:
                                              I – 
                                              05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo:
                                                a) 
                                                01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                  b) 
                                                  01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                    c) 
                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                      d) 
                                                      02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento.
                                                        II – 
                                                        05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos prestadores de serviços da área, profissionais da área e dos usuários da Assistência Social, escolhidos em foro próprio com a seguinte composição:
                                                          a) 
                                                          02 (dois) representantes dos prestadores de serviço da área podendo ser:
                                                            1 
                                                            01 (um) representante da Pastoral da Igreja Católica;
                                                              2 
                                                              01 (um) representante do Centro Espírita André Luiz;
                                                                3 
                                                                01 (um) representante do Clube de Mães.
                                                                  b) 
                                                                  b) 01 (um) representante dos profissionais da área podendo ser:
                                                                    1 
                                                                    01 (um) representante das Assistentes Sociais;
                                                                      2 
                                                                      01 (um) representante dos psicólogos;
                                                                        3 
                                                                        01 (um) representante da ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
                                                                          c) 
                                                                          02 (dois) representantes dos usuários, podendo ser:
                                                                            1 
                                                                            01 (um) representante dos Clubes de Serviços;
                                                                              2 
                                                                              01(um) representante dos sindicatos e Entidades patronais;
                                                                                3 
                                                                                01 (um) representante de associações comunitárias ou de bairros.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento.
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                                        I – 
                                                                                        Da Autoridade estadual correspondente as respectivas representações;
                                                                                          II – 
                                                                                          Do único representante legal das entidades nos demais casos.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                                I – 
                                                                                                O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Os conselheiros serão excluídos do conselho municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas.
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        As decisões do Conselho Municipal de Assistências Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                          Seção II
                                                                                                          Do Funcionamento
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal Assistência Social - CMAS.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência social em embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedida de ampla divulgação.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              As resoluções do Conselho Municipal de Assistências Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objeto, de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                O Conselho Municipal de assistências Social - CMAS, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abril crédito especial no valor R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistências Social.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    As despesas decorrentes da abertura do crédito Especial correrão por conta da anulação parcial das dotações - 5 - Sec. Mun. de Assistência Social; 5.01 - Departamento de Promoção Social; 05.15814861013 - Obras e Instalações, Ampl. das Inst./Assistência Social.
                                                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                        Dos Objetivos
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          Fica criado um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com a finalidade de centralizar recursos, financiar as atividades do Conselho Municipal de Assistência Social e do Plano de Assistência Municipal, a cujo crédito serão levadas todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades, observada a legislação federal pertinente (Lei 8.742/93 e Dec. nº 91.979/85).
                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                            Das Receitas do Fmas
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Constituirão receita do FMAS:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                as de origem orçamentária e extra-orçamentária;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  as contribuições provenientes de convênios ou de acordos com entidades públicas ou privadas;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas e externas;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          os saldos de exercícios anteriores;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              outras receitas não especificadas nesta lei.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                A orientação e controle do FMAS compete ao Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Para atender ao disposto no Título II desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da abertura do crédito especial acima correrão por conta da anulação parcial das dotações - 3 Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento; 3-1 - Departamento de Administração; 03.3070211003 - Obras e instalações, Ampliação dos imóveis Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        A presente lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Assistência Social deverá encaminhar anteprojeto do Plano de Assistência Social no prazo de 90 (noventa) dias, a conter de sua composição.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MT, aos 14 de dezembro de 1995.


                                                                                                                                                                              HILTON DE CAMPOS
                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.