Lei nº 449, de 01 de julho de 1997
Norma correlata
Lei nº 244, de 30 de julho de 1991
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 4(quatro) membros, sendo:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b)
um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental
c)
um representante de pais de alunos; e
d)
um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designam para exercer suas funções.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 3º
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º.
Compete ao Conselho:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.