Lei nº 449, de 01 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

449

1997

1 de Julho de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL E FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
    Dr. SÁGUAS MORAES SOUSA, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
        Art. 2º. 
        O Conselho será constituído por 4(quatro) membros, sendo:
          a) 
          um representante da Secretaria Municipal de Educação;
            b) 
            um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental
              c) 
              um representante de pais de alunos; e
                d) 
                um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental
                  § 1º 
                  Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designam para exercer suas funções.
                    § 2º 
                    O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
                      § 3º 
                      As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
                        Art. 3º. 
                        Compete ao Conselho:
                          I – 
                          acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                            II – 
                            supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
                              III – 
                              examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
                                Art. 4º. 
                                As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, em 01 de julho de 1997.

                                     


                                    SÁGUAS MORAES SOUSA
                                    Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.