Lei nº 244, de 30 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 431, de 26 de dezembro de 1996
Norma correlata
Lei nº 431, de 26 de dezembro de 1996
Norma correlata
Lei nº 449, de 01 de julho de 1997
Norma correlata
Lei nº 541, de 15 de setembro de 1999
Norma correlata
Lei nº 656, de 19 de agosto de 2002
- Referência Simples
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- 17 Dez 2025
Vide:Caput do Art. 8º. - Lei nº 431, de 26 de dezembro de 1996 - LEI REVOGATORIA
Art. 1º.
Fica instituído o "CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL" do Município de Juína, com a sigla: C.D.R.
Art. 2º.
O C.D.R. tem por Objetivos:
I –
Garantir a participação dos agricultores, pecuaristas e trabalhadores rurais, através das suas organizações ou pela participação individual direta, no encaminhamento e solução das questões que, de qualquer forma, se relacionem ao interesse coletivo da classe;
II –
Fortalecer as organizações da classe, assegurando-se lhes assento à mesa de discussão das questões inerentes à atividade no âmbito municipal;
III –
Promover o desenvolvimento sócio-econômico-cultural da população rural de Juína, assessorando tecnicamente a produção, agro industrialização e a comercialização, através de seu Departamento Técnico.
Art. 3º.
São atribuições do C.D.R.:
I –
Opinar sobre a política e diretrizes do segmento no Município;
II –
Fixar metas e prioridades do setor e executa-las, aplicando as verbas disponíveis, para a consecução de seus objetivos;
III –
Analisar a dar parecer sobre a implantação ou melhoria e da forma de funcionamento de feiras-livres e/ou venda de animais e seus derivados ou produtos de hortifrutigranjeiros;
IV –
Dar parecer sobre projetos de Reforma Agraria a serem implantados no Município, de acordo com o Artigo 14 das Disposições Finais Transitórias da Lei Orgânica Municipal;
V –
Opinar sobre matéria atinente à educação, saúde e transportes do rurícola, especialmente no que diz respeito aos ternos da Lei Orgânica Municipal;
VI –
Analisar e dar parecer sobre projetos, no âmbito Municipal, destinados ou que digam respeito à agropecuária;
VII –
Estimular a formação de associações e cooperativas de produtores, assessorando-as no encaminhamento burocrático junto às repartições públicas competentes;
VIII –
Por representante da Diretoria Executiva:
a)
Utilizar da Tribuna do Povo para, trimestralmente, manifestar-se sobre assuntos gerais de interesse da classe;
b)
Comparecer à Câmara Municipal, de convocado, a fim de prestar esclarecimentos sobre assuntos pertinentes aos seus objetivos;
c)
Receber e responder expedientes, quando solicitado.
IX –
Após deliberação plenária, determinar à Diretoria Executiva, firmar convênios não onerosoa com quaisquer instituições públicas ou privadas visando a consecução de seus objetivos.
Art. 4º.
O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL é formado por 02 (dois) membros de cada associação comunitária rural devidamente registrada assegurada a representação de Cooperativas de Produtores e Sindicatos, não tendo limite quanto ao máximo, funcionando jurídica e administrativamente com o mínimo de 10 (dez) associações, ou seja, com o mínimo de 20 (vinte) membros.
Art. 5º.
O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL será organizado por;
I –
Conselho Pleno;
II –
Diretoria Executiva.
§ 1º
Entende-se por Conselho Pleno o órgão constituído por todos os conselheiros referidos no "caput" do artigo 4º desta Lei.
§ 2º
Diretoria Executiva, eleita dentre os conselheiros para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, será composta pelos seguintes cargos:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
c)
Secretário;
d)
Segundo secretário;
e)
Tesoureiro;
f)
Segundo Tesoureiro.
§ 3º
Quando o Conselho Pleno julgar oportuno ou conveniente podem criar um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato anual a reeleição, obedecendo regimento previamente elaborado pelo Conselho Pleno.
§ 4º
Na eleição a que se refere o § 2º do Artigo 5º da presente Lei, o Conselho indicará para o cargo de Presidente 03 (três) nomes, que serão submetidos à consideração do Prefeito Municipal que, dentre eles, elegem e nomeará o titular do cargo.
Art. 6º.
Tanto o Conselho Pleno quanto a Diretoria Executiva terão Regimentos Internos Próprios, onde serão estabelecidas as respectivas atribuições bem como as funções de cada cargo.
Art. 9º.
As deliberações do Conselho Pleno serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, não sendo permitidas abstenções.
Art. 10.
Em todas as convocações do Concelho Pleno deverão constar as matérias a serem tratadas.
Art. 11.
Sendo o Conselho Pleno o órgão máximo do C.D.R. somente ele terá poderes para normalizar seu próprio funcionamento, estabelecer diretrizes, definir prioridades, enfim resolver quaisquer questões de direito interno, desde que não colidam com a presente Lei ou com a legislação pertinente.
Art. 12.
O Poder Executivo, já no próprio orçamento anual, dotará o C.D.R. de recursos necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 13.
Os cargos de Conselheiros e de diretores do C.D.R. não serão remunerados, mas poderão ser reembolsados, pela municipalidade, pelas despesas que, comprovadamente, efetuarem no exercício do cargo, quando em viagens fora do município, mediante minucioso relatório.
Art. 14.
O Departamento Técnico a que se refere o Inciso III do Artigo 2º será composto por agrônomos, veterinários, técnicos em agropecuária e técnico afins, do quadro de funcionários municipais.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.