Lei nº 580, de 26 de dezembro de 2000
Norma correlata
Lei nº 689, de 02 de agosto de 2003
Art. 1º.
Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, em parcela única, de valor igual a R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais).
Parágrafo único
A ausência de Vereador á reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, acarretará um desconto em seu subsídio de valor igual a 25% (vinte cinco por cento) de seu subsídio, para cada falta.
Art. 2º.
O Vereador investido no exercício da Presidência perceberá subsídio mensal, em parcela única, de valor igual a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Art. 3º.
Quando convocada para a sessão legislativa extraordinária será devido aos Vereadores o pagamento individual de parcela indenizatória, equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por reunião, não podendo o total do mês exceder ao subsídio mensal previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º.
Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 10 % (dez por cento) de seu subsídio, limitado a cinco (5) diárias no mês, salvo para congressos e entidades correlatas fora do estado, quando esse limite será de dez (10) diárias, mediante aprovação do Plenário.
Art. 5º.
O subsídio do Primeiro Secretário corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 2.400, 00 (dois mil e quatrocentos reais).
Art. 6º.
Em qualquer circunstância serão obedecidos as limitações impostas pelos incisos V, VI e VII do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.