Lei nº 580, de 26 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

580

2000

26 de Dezembro de 2000

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO-GROSSO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei:
      Art. 1º. 
      Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, em parcela única, de valor igual a R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais).
        Parágrafo único  
        A ausência de Vereador á reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, acarretará um desconto em seu subsídio de valor igual a 25% (vinte cinco por cento) de seu subsídio, para cada falta.
          Art. 2º. 
          O Vereador investido no exercício da Presidência perceberá subsídio mensal, em parcela única, de valor igual a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
            Art. 3º. 
            Quando convocada para a sessão legislativa extraordinária será devido aos Vereadores o pagamento individual de parcela indenizatória, equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por reunião, não podendo o total do mês exceder ao subsídio mensal previsto no artigo 1º da presente Lei.
              Art. 4º. 
              Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 10 % (dez por cento) de seu subsídio, limitado a cinco (5) diárias no mês, salvo para congressos e entidades correlatas fora do estado, quando esse limite será de dez (10) diárias, mediante aprovação do Plenário.
                Art. 5º. 
                O subsídio do Primeiro Secretário corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 2.400, 00 (dois mil e quatrocentos reais).
                  Art. 6º. 
                  Em qualquer circunstância serão obedecidos as limitações impostas pelos incisos V, VI e VII do Art. 29 da Constituição Federal.
                    Art. 7º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Edificio da Prefeitura Municipal de Juína, 26 de dezembro de 2000.

                         

                        SAGUAS MORAES SOUSA

                        Prefeito municipal

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.