Lei nº 689, de 02 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

689

2003

2 de Agosto de 2003

REVISA, NA FORMA DO ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS VEREADORES E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, REAJUSTANDO-OS EM 20% (VINTE PONTOS PERCENTUAIS) SOBRE OS VALORES ESTABELECIDOS PELAS LEIS N.º 580/2000 E 581/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REVISA, NA FORMA DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS VEREADORES E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, REAJUSTANDO-OS EM 20% (VINTE PONTOS PERCENTUAIS) SOBRE OS VALORES ESTABELECIDOS PELAS LEIS Nº 580/2000 E 581/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais perceberão, nesta revisão geral anual um reajuste de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o correspondente e atual subsídio mensal, que deverá ser pago em parcela única, nos valores fixada na presente Lei.
        Art. 2º. 
        O Prefeito perceberá um subsídio de valor igual a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
          Art. 3º. 
          O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes critérios:
            I – 
            Quando no exercício do cargo previsto na Lei, em substituição ao Prefeito, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, seu subsídio corresponderá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), pagos proporcionalmente aos dias de exercício, descontando-se o valor previsto no inciso II, deste artigo;
              II – 
              Não exercendo atividade permanente junto administração, seu subsídio corresponderá ao de Secretário Municipal.
                Art. 4º. 
                O Vice-Prefeito Municipal, quando no Exercício do mandato por período, igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, exclusivamente, ao subsídio correspondente ao cargo do Prefeito.
                  Art. 5º. 
                  Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação do Município, o Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito perceberá diárias correspondente a 5% (cinco pontos percentuais), do subsídio estabelecido no artigo 2º da presente Lei.
                    Art. 6º. 
                    Os Vereadores perceberão um subsídio de valor igual a R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
                      Parágrafo único  
                      A ausência do Vereador à reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, acarretará um desconto em seu subsídio de 25% (vinte e cinco pontos percentuais), para cada falta.
                        Art. 7º. 
                        O Vereador investido no exercício da Presidência perceberá um subsídio mensal, em parcela única, de valor igual a R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais).
                          Art. 8º. 
                          Quanto convocada sessão legislativa extraordinária será devido aos Vereadores o pagamento individual de parcela indenizatória, equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), por reunião, não podendo o total do mês exceder ao subsídio mensal previsto no artigo 6º da presente Lei.
                            Art. 9º. 
                            Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 10% (dez pontos percentuais) de seu subsídio, limitado a 5 (cinco) diárias no mês, salvo para congressos a entidades correlatas fora do Estado, quando este limite será de 10 (dez) diárias, mediante aprovação do Plenário.
                              Art. 10. 
                              O subsídio do 1º (primeiro) Secretário corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).
                                Art. 11. 
                                O subsídio mensal dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
                                  Art. 12. 
                                  No ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um terço.
                                    Art. 13. 
                                    Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos demais Servidores do Município, uma quantia igual ao seu subsídio fixado nesta Lei.
                                      Art. 14. 
                                      A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será anual, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Juína-MT, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.
                                        Art. 15. 
                                        Em quaisquer circunstâncias serão obedecidas as limitações e exigências impostas pelos incisos V, VI e VII, do artigo 29, e incisos X e XI, do artigo 37, ambos da Constituição Federal.
                                          Art. 16. 
                                          As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentarias próprias.
                                            Art. 17. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de abril de 2003.
                                              Art. 18. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, em 02 de agosto de 2003.


                                                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                Prefeito Municipal

                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.