Lei nº 579, de 26 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

579

2000

26 de Dezembro de 2000

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
    Ságuas Moraes Sousa, Prefeito Municipal de Juína, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Prefeito Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
          I – 
          assistência à situações de estado de emergência ou calamidade publicas;
            II – 
            combate a surtos endêmicos;
              III – 
              contratação de funcionários eventuais para completar o quadro de pessoal, no sentido de atender necessidades inerentes ao Poder Executivo Municipal, desde que não haja concursados para assumir a vaga;
                IV – 
                contratação de funcionários, para suprir vagas de convênios firmados pelo Executivo Municipal com outro órgão da Administração Estadual e/ou Federal.
                  Art. 3º. 
                  As contratações, instituídas nos incisos III e IV, do art. 2° desta Lei, referem-se às seguintes funções com a respectivas lotações, conforme anexos I e H.
                    Art. 4º. 
                    As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
                      I – 
                      no caso dos inciso I e II, do artigo 2°, desta Lei, enquanto perdurar o decreto que declarar as situações previstas;
                        II – 
                        no caso do inciso III, do artigo 2°, desta Lei, após a publicação do resultado do concurso público de provas e títulos, que irá se realizar, o Poder Executivo Municipal deverá promover a investidura do aprovado ao cargo ao qual o contratado está ocupando.
                          III – 
                          no caso do inciso IV do art. 2°, enquanto perdurar o convênio firmado.
                            § 1º 
                            O concurso, citado no inciso 11 deste artigo, irá se realizar tão logo seja aprovado Projeto de Lei, que será encaminhado ao Legislativo Municipal na primeira seção do ano 2001, instituindo o novo Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores do Município.
                              § 2º 
                              Em que pese a falta de precisão quanto à data do concurso, as contratações, instituídas no inciso III, do artigo 2°, desta Lei, terão como termo final o dia 31 de julho de 2001, podendo, no entanto, caso o concurso ainda não tenha sido efetivado, serem renovados mensalmente, não podendo, contudo, ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2001.
                                § 3º 
                                Nos convênios, que ultrapassarem o exercício financeiro ou que tenham vigência superior à doze meses, as contratações deverão ser formalizadas através de novo contrato.
                                  Art. 5º. 
                                  As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do Secretário sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
                                    Parágrafo único  
                                    Os contratados, que atualmente desempenham as funções elencadas nos anexos, terão preferência na nova contratação que esta Lei autoriza.
                                      Art. 6º. 
                                      A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargos e salários para servidores que desempenhem função semelhante.
                                        Parágrafo único  
                                        Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
                                          Art. 7º. 
                                          As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                                            Art. 8º. 
                                            O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-a:
                                              I – 
                                              pelo término do prazo contratual;
                                                II – 
                                                por iniciativa do contratado;
                                                  III – 
                                                  Caso o contratado cometa alguma infração disciplinar.
                                                    § 1º 
                                                    A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, não gerando, mesmo assim, nenhuma indenização ao contratado.
                                                      § 2º 
                                                      A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
                                                        § 3º 
                                                        A extinção do contrato, decorrente dos incisos I e III, não gera direito a nenhuma indenização.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos. publicação.
                                                            Art. 10. 
                                                            A presente Lei entrará em vigor na data de sua
                                                              Art. 11. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                Edificio da Prefeitura Municipal de Juina — MT, em 26 de dezembro de 2.000

                                                                 

                                                                 

                                                                SAGUAS MORAES SOUZA

                                                                prefeito  municipal

                                                                 

                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.