Lei nº 581, de 26 de dezembro de 2000
Norma correlata
Lei nº 689, de 02 de agosto de 2003
Art. 1º.
O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais, em parcela. nos valores fixada nesta Lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 3º.
O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes critérios:
I –
Quando no exercício do encargo previsto na Lei, em substituição ao Prefeito, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, seu subsídio corresponderá a R$: 3.000,00 (três mil reais), pagos proporcionalmente aos dias de exercício, descontando-se o valor previsto no item II, abaixo.
II –
Não exercendo atividade permanente junto á administração, seu subsídio corresponderá ao de Secretário Municipal.
Art. 4º.
O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do mandato por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jús, exclusivamente, ao subsídio correspondente ao cargo do Prefeito.
Art. 5º.
Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação do Município, o Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito perceberá diárias correspondente a 5% (cinco por cento) do subsídio previsto no artigo 2º desta Lei.
Art. 6º.
O subsídio mensal dos Secretário Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$: 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Art. 7º.
Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um terço.
Art. 8º.
Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual ao seu subsídio fixado nesta Lei
Art. 9º.
Em quaisquer circunstância serão obedecidas as limitações impostas pela Constituição Federal.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.