Lei nº 1.249, de 04 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.590, de 31 de agosto de 2015
Altera o(a)
Lei nº 864, de 01 de junho de 2006
Art. 1º.
Altera o art. 4º e incisos, da Lei Municipal nº 864/2006, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Juína, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA será composto por 18 (dezoito) membros, de forma paritária, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, a saber:
I
–
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
a)
um Presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, indicado pelo titular do Órgão;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo titular do Órgão;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, indicado pelo titular do Órgão;
e)
um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
f)
um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA-MT, indicado pelo titular do Órgão da Unidade de Juina-MT;
g)
um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, indicado pelo titular do Órgão da Unidade de Juina-MT;
h)
um representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - EMPAER, indicado pelo titular do Órgão;
i)
um representante do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, indicado pelo titular do Órgão;
II
–
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
a)
um representante do Sindicato Rural de Juína, indicado pelo titular da Entidade;
b)
um representante das Associações Rurais de Juína, indicado conjuntamente pelos titulares das Entidades;
c)
um representante das associações de moradores de bairros de Juína, indicado conjuntamente pelos titulares das Entidades;
d)
um representante do Sindicato dos Madeireiros do Noroeste, indicado pelo titular da Entidade;
e)
um representante da Associação Comercial de Juína, indicado pelo titular da Entidade;
f)
um representante das associações ambientalistas de Juína, indicado conjuntamente pelos titulares das Entidades;
g)
um representante de Sindicato dos Trabalhadores de Juína, indicado pelo titular da Entidade;
h)
um representante de clubes de serviço de Juína, indicado conjuntamente pelos titulares das Entidades;
i)
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MT, indicado pelo titular da Entidade; e,"
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.