Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1292

2011

20 de Outubro de 2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIAL, COMÉRCIO E MINERAÇÃO, DO DEPARTAMENTO E PECUÁRIO E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, A INCLUSÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 678/2003 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1016/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE PECUÁRIA E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, A INCLUSÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 678/2003 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.016/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica Criado na Lei Municipal nº 678/2003, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Juína, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Mineração, com os Departamentos de Indústria, Comércio e Mineração, respectivamente, com as Divisões de Programas de Apoio à Indústria, Programas de Apoio ao Comércio e Programas de Apoio à Mineração.
        Art. 2º. 
        Fica transformada a Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente em Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com a exclusão do Departamento de Mineração e a inclusão do Departamento de Pecuária.
          Parágrafo único  
          O Departamento de Mineração fica vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Mineração e o Departamento de Pecuária à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
            Art. 3º. 
            Fica incluída na Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Juína, que dispõe a Lei Municipal nº 678/2003, a Unidade de Controle Interno, vinculada diretamente ao Executivo Municipal.
              Art. 4º. 
              Ficam revogados os dispositivos do Título III, da Lei Municipal nº 678/2003, por se tratar de matéria pertinente aos Planos de Cargos da Administração Pública Municipal.
                Art. 5º. 
                O inciso II, do art. 16, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar com a seguinte redação;
                  II  –  ÓRGÃOS INDEPENDENTES DE ASSESSORAMENTO
                  4   UNIDADE DE CONTROLE INTERNO.
                  Art. 6º. 
                  O item 4, do inciso IV, do art. 16, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    4   SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE:
                    4.1   Departamento de Agricultura.
                    4.1.1   Divisão de Programas de Apoio à Agricultura;
                    4.1.2   (Revogado)
                    4.2   Departamento de Pecuária:
                    4.2.1   Divisão de Programas de Apoio à Pecuária;
                    4.3   Departamento de Meio Ambiente.
                    4.3.1   Divisão de Programas de Apoio ao Reflorestamento;
                    Art. 7º. 
                    Acrescenta o item 7, ao inciso IV, da Lei Municipal nº 678/2003, com a seguinte redação:
                      7   SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO:
                      7.1   Departamento de Indústria:
                      7.1.1   Divisão de Programas de Apoio à Indústria;
                      7.2   Departamento de Comércio:
                      7.2.1   Divisão de Programas de Apoio ao Comércio;
                      7.3   Departamento de Mineração:
                      7.3.1   Divisão de Programas de Apoio à Mineração."
                      Art. 8º. 
                      Altera a Seção V, ao Capítulo I, do Título IV, da Lei Municipal nº 678/2003, com a seguinte redação:
                        Seção V
                        DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
                        Art. 9º. 
                        Acrescenta o art. 20-A, a Lei Municipal nº 678/2003, com a seguinte redação;
                          Art. 20-A.   A Unidade de Controle Interno tem por finalidade:
                          I  –  o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento das metas estabelecidas nos programas integrantes dos orçamentos, bem como a observância da legislação e normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
                          II  –  o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
                          III  –  o controle do uso e guarda dos bens pertencentes do Município efetuado pelos órgãos próprios;
                          IV  –  o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesa efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e de Finanças:
                          V  –  o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                          VI  –  coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo às administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
                          VII  –  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com 0 Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
                          VIII  –  assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos:
                          IX  –  interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
                          X  –  medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo às administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles.
                          XI  –  representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas cedidas adotadas pela administração;
                          XII  –  emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
                          XIII  –  exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos á sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
                          XIV  –  exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento das metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
                          XV  –  exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
                          XVI  –  avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal (inclusive a Administração Direta e Indireta), seja parte;
                          XVII  –  comunicar à Unidade de Controle Interno da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
                          XVIII  –  Auxiliar na elaboração de projetos e programas de créditos relativos as instituições financeiras em geral destinados aos produtores rurais do Município de Juína."
                          Art. 10. 
                          As seguintes Seções, do Capítulo I, do Título IV, da Lei Municipal nº 678/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
                            Seção VI

                            DA SECRETARIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO

                            Seção VII

                            DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

                            Seção VIII

                            DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                            Seção IX

                            DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

                            Seção X

                            DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

                            Seção XI

                            DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, MINERAÇÃO E MEIO-AMBIENTE.

                            Seção XII
                            DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
                            Seção XIII
                            DA SECRETARIA DE SAÚDE
                            Art. 11. 
                            O art. 26, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 26.   A Secretaria de Agricultura, Mineração e Meio-Ambiente tem por finalidade:
                              I  –  promover a realização de programas de fomento a agropecuária e meio - ambiente de todas as atividades do Município;
                              II  –  assessorar o Executivo Municipal sobre a política do meio-ambiente, com vista a garantir o controle, a preservação ambiental em benefício da qualidade de vida;
                              III  –  elaborar o plano de ações, contendo as diretrizes de planejamento, coordenação e controle da política municipal de preservação e defesa do meio-ambiente;
                              IV  –  manifestar-se sobre as providências de âmbito municipal de prevenção às atividades poluidoras e de outros assuntos que que sejam submetidos por imposição da política municipal de meio-ambiente;
                              V  –  promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município,
                              VI  –  estabelecer e implantar estratégias de incentivo à agropecuária para o desenvolvimento do Município;
                              VII  –  estabelecer e implantar estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município induzindo à produção de materiais e serviços adequados ao fortalecimento da agropecuária no Município;
                              VIII  –  dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da agropecuária, intermediando, junto aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis."
                              Art. 12. 
                              Acrescenta a Seção XIV, ao Capítulo I, do Título IV, da Lei Municipal nº 678/2003, com a seguinte redação:
                                Seção XIV

                                DA SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

                                Art. 13. 
                                Acrescenta o art. 28-A, a Lei Municipal nº 678/2003, com a seguinte redação:
                                  Art. 28-A.   A, A Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração tem por finalidade:
                                  I  –  desenvolver ações para cadastramento e configuração do perfil econômico do Município;
                                  II  –  estabelecer e implantar estratégias de incentivo à implantação de empresas que favorecem o desenvolvimento do Município;
                                  III  –  estabelecer e implantar estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município induzindo à produção de materiais e serviços adequados à indústria e ao comércio local;
                                  IV  –  dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da mineração, indústria e comércio local, intermediando, junto aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis:
                                  V  –  estabelecer e implantar estratégias de controle da implantação de empreendimentos no Município, promovendo a adoção de equipamentos e procedimentos necessários à preservação do meio ambiente;
                                  VI  –  proceder às etapas inerentes ao processo de autorização de instalação e funcionamento de empresas no Município;
                                  VII  –  desenvolver procedimentos necessários ao controle de vendas ambulantes no Município, tendo em vista os interesses da população e do comércio local;
                                  VIII  –  promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
                                  IX  –  fomentar e desenvolver a livre iniciativa;
                                  X  –  estimular a geração de empregos através da implantação de indústrias no Município;
                                  XI  –  cuidar para que seja dispensado tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
                                  XIII  – 

                                  Proporcionar o desenvolvimento dos setores de Mineração no Município;

                                  XIV  – 

                                  Proporcionar a integração da Administração Pública Municipal com os Órgãos Federais e Estaduais atuantes nos setores de mineração, compatibilizando-se as devidas atribuições do sistema;

                                  XV  – 

                                  Proporcionar junto às demais administrações Municipais do Estado, condições de apoio desenvolvimento dos setores objetos da presente Lei.

                                  XVI  – 

                                  A elaboração de uma política mineral, respeitando as devidas atribuições do sistema Federal, Estadual de Planejamento.

                                  XVII  – 

                                  Promover a elaboração de programas, projetos, etc, relacionados ao desenvolvimento da atividade do setor de mineração, em atendimento aos planos Municipais de longo, médio e curto prazo;

                                  XVIII  – 

                                  Participar ativamente da política de incentivos fiscais, infraestrutura, técnico, financeiro e outros que forem criados;

                                  XIX  – 

                                  Promover a integração e compatibilização com os demais órgãos do sistema, notadamente com as Secretarias Municipais de Saúde, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e Infraestrutura;

                                  XX  – 

                                  Assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos que definem sobre os incentivos à indústria, comércio e mineração."

                                  Art. 14. 
                                  Ficam revogados os dispositivos do Capítulo II, do Título IV, da Lei Municipal nº 678/2003, por se tratar de matéria de caráter transitória já integrada a organização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
                                    Art. 15. 
                                    Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, na Lei Complementar nº 1.016/2008, que estabelece a reformulação do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Juína-MT;
                                      I – 
                                      Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Mineração - DAG;
                                        II – 
                                        Assessor de Indústria, Comércio e Mineração - DAS-4;
                                          III – 
                                          Diretor do Departamento de Pecuária - DAS-3;
                                            IV – 
                                            Diretor do Departamento de Indústria - DAS-3;
                                              V – 
                                              Diretor do Departamento de Comércio - DAS-3;
                                                VI – 
                                                Chefe da Divisão de Programas de Apoio à Pecuária - DAS-2,
                                                  VII – 
                                                  Chefe da Divisão de Programas de Apoio à Indústria - DAS-2;
                                                    VIII – 
                                                    Chefe da Divisão de Programas de Apoio ao Comércio - DAS-2.
                                                      IX – 
                                                      Chefe da Divisão de Programas de Apoio à Mineração - DAS-2.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Os cargos criados pelo caput deste artigo serão incluídos nos ANEXOS e TABELAS, da Lei Complementar nº 1.016/2008, por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                          Art. 16. 
                                                          Os seguintes ANEXOS da presente Lei Complementar passam a integrar a Lei Municipal nº 678/2003, dela passando a ser parte integrante:
                                                            I – 
                                                            ANEXO I - EXECUTIVO MUNICIPAL;
                                                              II – 
                                                              ANEXO II - ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL;
                                                                III – 
                                                                ANEXO III - ÓRGÃOS INDEPENDENTES DE ASSESSORAMENTO;
                                                                  IV – 
                                                                  ANEXO IV - ÓRGÃOS AUXILIARES;
                                                                    V – 
                                                                    ANEXO V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA;
                                                                      VI – 
                                                                      ANEXO VI - GABINETE DO PREFEITO;
                                                                        VII – 
                                                                        ANEXO VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO;
                                                                          VIII – 
                                                                          ANEXO VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO;
                                                                            IX – 
                                                                            ANEXO IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
                                                                              X – 
                                                                              ANEXO X - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA;
                                                                                XI – 
                                                                                ANEXO XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA;
                                                                                  XII – 
                                                                                  ANEXO XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE;
                                                                                    XIII – 
                                                                                    ANEXO XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO;
                                                                                      XIV – 
                                                                                      ANEXO XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; e.
                                                                                        XV – 
                                                                                        ANEXO XV - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO £ MINERAÇÃO.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Ficam revogados os atuais ANEXOS I e II, da Lei Municipal nº 678/2003, passando a vigorar como estabelecidos pelos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar.
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Mineração entrará em funcionamento, gradualmente, na medida em que os serviços e atividades a Secretaria inerentes forem sendo implantados segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              A implantação dos Serviços e Atividades da Secretaria será feita através da efetivação das seguintes medidas:
                                                                                                I – 
                                                                                                provimento das respectivas chefias; e,
                                                                                                  II – 
                                                                                                  dotação de elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto do Executivo.
                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      Para implantação da estrutura da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Mineração prevista nesta Lei Complementar e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais até o limite de R$ 81.040,05 (oitenta e um mil, quarenta reais e cinco centavos), no orçamento para o exercício de 2011, conforme o disposto nos incisos V e VI, do Art. 167, da Constituição Federal.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        As Despesas da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Mineração e para a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2011 e devem ser fixadas, anualmente, no limite das necessidades, no Orçamento Fiscal do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do § 1º, do art. 43, Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00 (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA),
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                Juína-MT, 20 de Outubro de 2011.

                                                                                                                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                                                  • Elio
                                                                                                                  • 20 Out 2011
                                                                                                                  TEXTO ORIGINAL -
                                                                                                                  Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.