DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE PECUÁRIA E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, A INCLUSÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 678/2003 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.016/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Fica Criado na Lei Municipal nº 678/2003, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Juína, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Mineração, com os Departamentos de Indústria, Comércio e Mineração, respectivamente, com as Divisões de Programas de Apoio à Indústria, Programas de Apoio ao Comércio e Programas de Apoio à Mineração.
Fica transformada a Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente em Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com a exclusão do Departamento de Mineração e a inclusão do Departamento de Pecuária.
O Departamento de Mineração fica vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Mineração e o Departamento de Pecuária à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Fica incluída na Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Juína, que dispõe a Lei Municipal nº 678/2003, a Unidade de Controle Interno, vinculada diretamente ao Executivo Municipal.
Ficam revogados os dispositivos do Título III, da Lei Municipal nº 678/2003, por se tratar de matéria pertinente aos Planos de Cargos da Administração Pública Municipal.
Acrescenta o art. 20-A, a Lei Municipal nº 678/2003, com a seguinte redação;
Art. 20-A.
A Unidade de Controle Interno tem por finalidade:
I
–
o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento das metas estabelecidas nos programas integrantes dos orçamentos, bem como a observância da legislação e normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II
–
o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III
–
o controle do uso e guarda dos bens pertencentes do Município efetuado pelos órgãos próprios;
IV
–
o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesa efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e de Finanças:
V
–
o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI
–
coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo às administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
VII
–
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com 0 Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
VIII
–
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos:
IX
–
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
X
–
medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo às administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles.
XI
–
representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas cedidas adotadas pela administração;
XII
–
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
XIII
–
exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos á sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
XIV
–
exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento das metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
XV
–
exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
XVI
–
avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal (inclusive a Administração Direta e Indireta), seja parte;
XVII
–
comunicar à Unidade de Controle Interno da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
XVIII
–
Auxiliar na elaboração de projetos e programas de créditos relativos as instituições financeiras em geral destinados aos produtores rurais do Município de Juína."
O art. 26, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
A Secretaria de Agricultura, Mineração e Meio-Ambiente tem por finalidade:
I
–
promover a realização de programas de fomento a agropecuária e meio - ambiente de todas as atividades do Município;
II
–
assessorar o Executivo Municipal sobre a política do meio-ambiente, com vista a garantir o controle, a preservação ambiental em benefício da qualidade de vida;
III
–
elaborar o plano de ações, contendo as diretrizes de planejamento, coordenação e controle da política municipal de preservação e defesa do meio-ambiente;
IV
–
manifestar-se sobre as providências de âmbito municipal de prevenção às atividades poluidoras e de outros assuntos que que sejam submetidos por imposição da política municipal de meio-ambiente;
V
–
promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município,
VI
–
estabelecer e implantar estratégias de incentivo à agropecuária para o desenvolvimento do Município;
VII
–
estabelecer e implantar estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município induzindo à produção de materiais e serviços adequados ao fortalecimento da agropecuária no Município;
VIII
–
dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da agropecuária, intermediando, junto aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis."
Acrescenta o art. 28-A, a Lei Municipal nº 678/2003, com a seguinte redação:
Art. 28-A.
A, A Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração tem por finalidade:
I
–
desenvolver ações para cadastramento e configuração do perfil econômico do Município;
II
–
estabelecer e implantar estratégias de incentivo à implantação de empresas que favorecem o desenvolvimento do Município;
III
–
estabelecer e implantar estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município induzindo à produção de materiais e serviços adequados à indústria e ao comércio local;
IV
–
dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da mineração, indústria e comércio local, intermediando, junto aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis:
V
–
estabelecer e implantar estratégias de controle da implantação de empreendimentos no Município, promovendo a adoção de equipamentos e procedimentos necessários à preservação do meio ambiente;
VI
–
proceder às etapas inerentes ao processo de autorização de instalação e funcionamento de empresas no Município;
VII
–
desenvolver procedimentos necessários ao controle de vendas ambulantes no Município, tendo em vista os interesses da população e do comércio local;
VIII
–
promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
X
–
estimular a geração de empregos através da implantação de indústrias no Município;
XI
–
cuidar para que seja dispensado tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
Proporcionar a integração da Administração Pública Municipal com os Órgãos Federais e Estaduais atuantes nos setores de mineração, compatibilizando-se as devidas atribuições do sistema;
Promover a elaboração de programas, projetos, etc, relacionados ao desenvolvimento da atividade do setor de mineração, em atendimento aos planos Municipais de longo, médio e curto prazo;
Promover a integração e compatibilização com os demais órgãos do sistema, notadamente com as Secretarias Municipais de Saúde, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e Infraestrutura;
Ficam revogados os dispositivos do Capítulo II, do Título IV, da Lei Municipal nº 678/2003, por se tratar de matéria de caráter transitória já integrada a organização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, na Lei Complementar nº 1.016/2008, que estabelece a reformulação do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Juína-MT;
Ficam revogados os atuais ANEXOS I e II, da Lei Municipal nº 678/2003, passando a vigorar como estabelecidos pelos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar.
A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Mineração entrará em funcionamento, gradualmente, na medida em que os serviços e atividades a Secretaria inerentes forem sendo implantados segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, caso necessário, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto do Executivo.
Para implantação da estrutura da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Mineração prevista nesta Lei Complementar e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais até o limite de R$ 81.040,05 (oitenta e um mil, quarenta reais e cinco centavos), no orçamento para o exercício de 2011, conforme o disposto nos incisos V e VI, do Art. 167, da Constituição Federal.
As Despesas da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Mineração e para a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2011 e devem ser fixadas, anualmente, no limite das necessidades, no Orçamento Fiscal do Poder Executivo Municipal.
Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00 (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA),
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 20 de Outubro de 2011.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal
Nota Explicativa
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Elio
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20 Out 2011
TEXTO ORIGINAL -
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.