Lei nº 1.657, de 29 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1657

2016

29 de Junho de 2016

AUTORIZA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL E DOCUMENTAL A DOAÇÃO DE ÁREA RURAL AO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL E DOCUMENTAL A DOAÇÃO DE ÁREA RURAL AO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica Autorizado ao Município de Juína, a promover a doação da área rural que recebeu também doação do município de Aripuanã, e que se encontra inscrita em seu nome junto ao Cartório do 6º Ofício, Cuiabá-MT, sob nº 35327 do Protocolo L 1.A, página 71, Título apresentado em data de 29/10/1984, Registro 150 na Matricula de nº 944, do Livro de Registro Geral de nº 02, datada de Cuiabá 29/10/1984, isto em favor do município vizinho de Castanheira, tudo conforme segue: Dela Outorgante Doadora, me foi dito, que é senhora e legítima possuidora de uma área remanescente com 53.587 Has. e 4.631 M², (Cinquenta e Três mil, Quinhentos e oitenta e Sete Hectares, e Quatro Mil e Seiscentos e Trinta e um metros quadrados), dentro de área maior com 113.779 has, E 2.99 ms², situada na localidade denominada "FONTANILLAS", no Município de Aripuanã-MT, A referida área encontra-se localizada no Pontal entre o Rio Juruena e o Rio Vermelho e, delimitada pelos paralelos 10º45` - 11º07`30" e os Meridianos 58º37`30", 58º45` e 58º52`30" tendo como ponto de amarração o I MP que acha-se fincado na divisão das terras de Arruda Junqueira e Junto da Estrada de Rodagem Fontanillas para o Salto. O II MP está situado a 1.570 mts do I MP com o rumo magnético de 15º30`NW, junto da Estrada Fontanillas para o Salto. O II MP está situado a 14.220 mts do II MP, IV MP com rumo magnético de 30º30`NW, junto da Estradas de Rodagem de Fontanillas para o salto. O IV MP está situado a 14.170 mts do III MP com rumo magnético de 32º38`NW, junto da Estrada de Rodagem Fontanillas para o Saldo. O V MP está situado a 2.030 mts do IV MP com rumo magnético de 7º20`NE, junto da Estrada de Rodagem Fontanillas, para o Salto. O VI MP está situado a 1.000 mts do V MP com rumo magnético de 54º28`NW, junto da Estrada de 1.000 mts do V MP com rumo magnético de 54º28`NW, junto da Estrada de Rodagem Fontanillas para o Salto, e a 5 mts da margem direita do Rio Vermelho, afluente do Rio Juruena. O VII MP está situado na Barra do Rio Vermelho com o Rio Juruena a 15 mts da referida Barra. O VIII MP está situado a 20 mts da margem esquerda do Rio Juruena e divisando com terras Arruda Junqueira a 23.750 mts do MPI com rumo magnético de 90º00`W, na mata, de conformidade com os trabalhadores de medição procedidos pelo agrimensor Walderson Moraes Coelho; Área essa havida por Doação do Estado de Mato Grosso; conforme Título Definitivo expedido em 05-05-76, e devidamente registrado sob nº 01 da matricula 944, livro 02 de Registro Geral em 06-09-76 no RGI da 3º Circunscrição Cartório do 6º Ofício de Cuiabá-MT, da qual uma parte com 13.169 HAS 9.230 M², se encontra compromissada comas seguintes pessoas: - Tranquilo Sacramone o Lote nº 03 com 2.000 has M²; - Ludovico Antonio Merighi - o Lote nº 06 com 1.000 has e 6.00 ms²; - Udenei Galina - o Lote nº 7 com 500 has e 8.000 Ms²; - João Hentz - o Lote nº 05 com 1.000 HAS e 3.000 Ms²; - Orides Russi, o Lote nº 04, com 1.000 ms²; - Ary Santos - o Lote nº 40 da Secção D com 136 has, - Pedro Paulo Del Valle Curvello - o Lote 17 da Secção "D" com 1.224,00 has, Gustavo Rodrigues de Carvalho - o Lote nº 09 com 980,00 has; - Ezequias de Oliveira Santos - o Lote nº 08 da secção "A" com 121,00 has; - Valter Biondi - o Lote nº 41 da Secção "C" com 316,05 has; - Lázara Vicente Di Martini - o Lote nº 42 da Secção "A", com 150,00 has, Hilton Campos - o Lote nº 39 da Secção "D" com 123,7 Has, - David Borges Pereira - o Lote nº 31 da Secção "C" com 1.718,37 Has; - Edmundo Chinikoski - o Lote nº 05 Secção "C", com 120,00 Has, - Alzimar Orlandi Grosso - o Lote nº 47 da secção "A" com 150, 00 Has; - Pedro Alexandre Sampietro - o Lote nº 13 da Secção "C" com 120,00 Has; Eugênio Chinikoski - o Lote nº 11 da Secção "A" com 121,00 Has; - Mario Antonio Portolan - o Lote nº 10 da Secção "C", com 120,00 Has; - Sarita Baracat de Arruda - o Lote nº 06 da Secção "B" com 580,00 Has; - Manoel Archanjo Dama - o Lote nº 27 da Secção "A", com 140,00 Has; - Erica Cord - o Lote 01 da Secção "A" com 160,00 Has; - Wasco Mitzakoff - o Lote nº 10 da Secção "B" com 600.00 Has; - Clovis Sguarezi - o Lote nº 51 da Secção "A", com 165.00 Has; - Antonio de Souza Moreno - o Lote nº 39 da Secção "C", com 236,80 Has; - Ernesto Nava - o Lote nº 30 DA Secção "V" COM 120,00 Has; - Wilson Falcão Moreira da Silva - o Lote nº 35 da Secção "A" com 145 Has e 0039 ms²; e Clemilda Santos da Silva - o Lote nº 13 com 121,00 Has; e que por esta escritura e na melhor forma de direito, para cumprimento do disposto no Decreto nº 2.237 de 28-12-82, do Governo do Estado de Mato Grosso, vinha doar, como de fato doado fica à Outorgada Donatária, o imóvel retro descrito; que desde já cede e transfere à mesma outorgada donatária, toda posse, domínio, direito e ação que exercia sobre o imóvel ora doado, para que a mesma possa dele usar, gozar e livremente dispor como seu que é fica sendo desta data em diante; que obriga-se por si e seus sucessores a fazer a presente doação, sempre boa, firme e valiosa.
        Art. 2º. 
        Mediante a doação, poderá ser promovida a devida e necessária regularização fundiária dos proprietários e possuidores rurais que se encontram impedidos de exercerem seus direitos de posse e propriedade, visto que a área acima descrita encontra-se cravada dentro dos limites territoriais de Castanheira, sendo de fato de sua propriedade desde sua emancipação.
          Art. 3º. 
          A despesa decorrente da presente lei poderá decorrer do orçamento vigente, ou ser suportada pela donatária ou até mesmo por terceiros interessados.

            Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 29 de junho de 2016.

             


            HERMES LOURENÇO BERGAMIM
            Prefeito Municipal

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.