Lei nº 1.611, de 19 de novembro de 2015
Norma correlata
Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.224, de 03 de março de 2011
Estabelece Procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais Ajuizados em tramite na Comarca de Juína-MT, dispensa de juros e multas nas condições que indica nos termos da Lei Municipal nº. 1.046/2008, em seu artigo 62 e parágrafos, alterados pela Lei Municipal nº. 1.224/2011, e dá outras providências..
Art. 1º.
Nas ações de execução fiscal em curso, ajuizadas, já anteriormente parceladas ou não, relativas ao exercício de 2014, e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, mediante termo de parceria constante no ANEXO II, juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua competência de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência judicial, com o objetivo da conseqüente extinção do crédito tributário.
Art. 2º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º desta Leipoderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar, nos termos do ANEXO II, à Secretaria deAdministração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos fiscais que já sãoobjetos de execução fiscal, ou de seu parcelamento, a dispensar a multa e os juros de moradevidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juina-MT, observando os parâmetros seguintes:
§ 1º
Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à vista, a partir do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015.
§ 2º
Dispensa dos valores relativos a 50% (cinquenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas a partir do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015.
§ 3º
Dispensa dos valores relativos a 90% (noventa por cento) do tota lda multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à vista, a partir do dia 22/12/2015 até o dia de 22/01/2016.
§ 4º
Dispensa dos valores relativos a 45% (quarenta e cinquenta porcento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis)parcelas mensais e consecutivas a partir do dia 22/12/2015 até o dia de 22/01/2016.
§ 5º
Dispensa dos valores relativos a 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à vista, a partir do dia 25/01/2016 até o dia de 26/02/2016.
§ 6º
Dispensa dos valores relativos a 40% (quarenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas a partir do dia 25/01/2016 até o dia de 26/02/2016.
Art. 3º.
O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2.º desta Lei, não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) Unidade Fiscal Municipal – UFM.
Art. 4º.
No pedido de parcelamento, o Contribuinte/executado autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o pagamento do respectivo débito, com o valor dos honorários advocatícios incluídos, nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo único
O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas.
Art. 5º.
No Parcelamento a que alude a presente Lei, bem como por acordo judicial, o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago ou parcelado, indicando o número de parcelas desejadas.
Art. 6º.
Nos Parcelamentos por acordo judicial deverá ser recolhido o quantum de 10% (dez pontos percentuais) a título de honorários de advogado a incidir sobre o valor total acertado.
Art. 7º.
O valor dos Honorários Advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do município, mediante recibo, descontado os tributos federais e demais.
Art. 8º.
O valor dos honorários advocatícios poderá ser pago à vista, no ato do acordo, ou dividido pelo numero de parcela do acordo judicial, observado o disposto no artigo 7º.
Art. 9º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 10.
O Anexo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO I da presente Lei, que dessa passa a fazer parte integrante.
Art. 11.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à contadas dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial,observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA
Art. 12.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.