Lei nº 1.479, de 06 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.612, de 19 de novembro de 2015
Vigência entre 6 de Dezembro de 2013 e 18 de Novembro de 2015.
Dada por Lei nº 1.479, de 06 de dezembro de 2013
Dada por Lei nº 1.479, de 06 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído os valores das Tarifas de coleta e tratamento de Esgoto, que será apurada e cobrada com base no consumo de água, tomando-se, para efeitos de faturamento do serviço á razão de 65% (sessenta e cinco por cento) do volume de água consumido, independente da categoria.
I –
Para apuração do estimado para os que não são usuários dos serviços de distribuição de água tratada, independente da categoria, o consumo será apurado e cobrado em m³, levando em consideração a área coberta em m³ do imóvel, conforme Tabelas constantes no Anexo I desta Lei;
II –
O lançamento das tarifas serão feitos em nome de quem estiver o cadastro do imóvel no cadastro Municipal, ou Cadastro do DAES-JUÍNA.
Parágrafo único
O reajuste que trata o artigo I, vigorará a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2014.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Anexo I
Para apuração do consumo estimado em m³, para categoria Residencial, Comercial e Industrial dos usuários que não são usuários dos serviços de água tratada, será levada em consideração a área coberta em m² do imóvel, para os adptos aos sistema de água tratada a tarifa de esgoto será calculada no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da tarifa da água tratada.
Para apuração do consumo estimado em m³, para categoria Residencial, Comercial e Industrial dos usuários que não são usuários dos serviços de água tratada, será levada em consideração a área coberta em m² do imóvel, para os adptos aos sistema de água tratada a tarifa de esgoto será calculada no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da tarifa da água tratada.
1. CATEGORIA RESIDENCIAL
Nº de ordem | Padrão de construção | Área coberta m³ | Classe | Consumo mínimo cobrado/m³ |
1 | Popular | Até 40 | 01 | 10 |
2 | Médio | 41 a 120 | 02 | 20 |
3 | Especial | 121 a 200 | 03 | 25 |
4 | Especial | acima de 200 | 04 | 30 |
2. CATEGORIA COMERCIAL
2.1 Comércio onde não se caracteriza o uso de água essencial ao seu fornecimento.
Nº de Ordem | Padrão de Construção | Área coberta m³ | Classe | Consumo mínimo cobrado/m³ |
1 | Popular | Até 40 | 01 | 10 |
2 | Médio | 41 a 120 | 02 | 20 |
3 | Especial | 121 a 200 | 03 | 25 |
4 | Especial | acima de 200 | 04 | 30 |
2.2 Comércio onde se caracteriza o uso de água essencial ao seu fornecimento.
Nº de Ordem | Padrão de Construção | Área Coberta m³ | Classe | Consumo mínimo cobrado/m³ |
1 | Médio | Até 80 | 03 | 30 |
2 | Especial | 81 acima | 04 | 50 |
- Serão consideradas economias comerciais especiais os seguintes casos:
- Postos de Lavagem ou de abastecimento de Combustível (cada boxe de lavagem);
- Hotel, cada 81m³.
3. CATEGORIA INDUSTRIAL
3.1 Indústrias ou Fábricas que não usam água no processo industrial ou como matéria prima.
Nº de Ordem | Padrão de Construção | Área Coberta | Classe | Consumo mínimo cobrado m³ |
1 | Popular | Até 40 | 01 | 10 |
2 | Médio | 41 a 80 | 02 | 20 |
3 | Especial | 81 acima | 03 | 30 |
3.2 Indústrias ou Fábricas que usam água no processo industrial ou como matéria prima.
3.2.1 Indústrias ou Fábricas
Nº de Ordem | Padrão de Construção | Área Coberta | Classe | Consumo mínimo cobrado m³ |
1 | Médio | Até 80 | 04 | 50 |
2 | Especial | 81 acima | 06 | 90 |
3.2.2 Construção em Geral
Nº de Ordem | Padrão de Construção | Área Coberta | Classe | Consumo mínimo cobrado m³ |
1 | Popular | Até 80 | 01 | 10 |
2 | Médio | 81 a 120 | 02 | 30 |
3 | Especial | 121 acima | 03 | 50 |
Anexo II
CATEGORIA PODER PÚBLICO
CATEGORIA PODER PÚBLICO
O consumo estimado em m³ para órgãos públicos leva em consideração a quantidade de pessoas existentes no prédio.
4. Escolas/Edifícios/Associações/etc.
Nº DE ORDEM | CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO POR PESSOA | CLASSE | CONSUMO MÍNIMO ESTIMADO M³ |
1 | ATE 6 | 01 | 10 |
2 | DE 7 a 13 | 05 | 60 |
3 | DE 14 a 26 | 07 | 130 |
4 | DE 27 a 44 | 09 | 230 |
5 | DE 45 a 62 | 10 | 330 |
6 | DE 63 a 80 | 11 | 430 |
7 | DE 81 a 97 | 12 | 530 |
8 | DE 98 a 115 | 13 | 630 |
4.3 Hospitais - Casa de Saúde - Berçários
Nº DE ORDEM | CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO POR PESSOA | CLASSE | CONSUMO MÍNIMO ESTIMADO M³ |
1 | ATE 4 Leitos | 01 | 10 |
2 | DE 5 a 8 Leitos | 05 | 60 |
3 | DE 9 a 16 Leitos | 07 | 130 |
4 | DE 17 a 26 Leitos | 09 | 230 |
5 | DE 27 a 37 Leitos | 10 | 330 |
6 | DE 38 a 48 Leitos | 11 | 430 |
7 | DE 49 a 58 Leitos | 12 | 530 |
8 | DE 59 a 69 Leitos | 13 | 630 |
9 | DE 70 a 80 Leitos | 14 | 730 |
10 | DE 81 a 90 Leitos | 15 | 830 |
11 | DE 91 a 101 Leitos | 16 | 930 |
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 06 Dez 2013