ALTERA A LEI Nº 1018/2008, REVOGANDO OS ARTIGOS 3º, 4º § ÚNICO, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A GESTÃO 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Revoga em sua integralidade os artigos 3º, 4º § único da Lei nº 1018/2010 que trata do pagamento de sessão legislativa extraordinária aos vereadores quando convocada e que trata do pagamento de diárias a vereadores.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 27 dias do mês de setembro de 2010.
ALTIR ANTONIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Nota Explicativa
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Elio
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13 Mai 2022
NOTA: -
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.