Lei nº 2.146, de 19 de dezembro de 2024
Vigência entre 19 de Dezembro de 2024 e 5 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei nº 2.146, de 19 de dezembro de 2024
Dada por Lei nº 2.146, de 19 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel pertencente ao patrimônio público em favor do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n°. 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Centro Político Administrativo (CPA), Palácio Paiaguás, no Município de Cuiabá-MT, diretamente ou por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), da seguinte área de terra urbana descrita no croqui anexo, assim caracterizada: área com 7.008,74 m2, parte do imóvel: área com 170.538,36 m2, denominada "área verde B desmembrada da área verde, remanescente da área de 3.271.573,38 m2, do loteamento denominado Expansão Urbana de Juína/MT.
Parágrafo único
O imóvel a ser doado é de propriedade do Municipal de Juína/MT, conforme consta da matricula n° 18.492, livro n°02, registrada no 1° Serviço de Registro de Imóveis de Juína, que segue em anexo e passa a ser parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
A donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a instalação e implantação do Núcleo e do Condomínio Institucional da Policia Militar em Juína/MT, sob a pena de revogação da doação.
Art. 3º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito, que passa a pertencer à categoria de bem dominical.
Art. 4º.
O donatário terá o prazo de 02 (dois) anos para iniciar e mais 2 (anos) para concluir as obras, contando da vigência da presente Lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público municipal.
Art. 5º.
Fica autorizada a transferência definitiva do imóvel em questão, devendo as despesas serem custeadas pelo Donatário.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado à realizar os testes de solo necessários para a viabilidade dos projetos executivos do empreendimento, sendo: Sondagem SPT — Standard Penetration Test e Ensaio de percolação no solo.
Art. 7º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 23 Dez 2024