Lei nº 1.491, de 19 de março de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.506, de 24 de junho de 2014
Vigência entre 19 de Março de 2014 e 23 de Junho de 2014.
Dada por Lei nº 1.491, de 19 de março de 2014
Dada por Lei nº 1.491, de 19 de março de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direito Real de Uso em favor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso - CREA-MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.471.158/0001-38, com sede à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 491, Bairro Araés, no município de Cuiabá - MT, da seguinte área de terras:
Área remanescente do Lote 05, Quadra 05, com área de 1.776,00 m², localizado no Loteamento denominado "Área de Governo" situado na cidade de Juína-MT, registrado nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína, sob a Matrícula nº 13.169, possuindo os seguintes limites e confrontações: Frente: Avenida Ives Ortolan; Fundo: Lote 01; Lado Direito: Área Desmembrada; Lado Esquerdo: Lote-04. Descrição do Perímetro: MP-01 ao MP-02 distância de 30,00 metros, confrontando com o Lote 04; MP-02 ao MP-03 distância de 39,20 metros, confrontando com a Avenida Ives Ortolan; MP-03 ao MP-04 distância de 30,00 metros, confrontando com a Área Desmembrada; MP-04 ao MP-01 distância de 39,20 metros, confrontando com o Lote 01, conforme mapa e memorial descritivo da área em anexo.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos e destina-se a construção da sede do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada caso a Concessionária cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
Fica concedido á Concessionária o prazo de 03 (três) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para início da construção da sede da Concessionária.
Art. 4º.
A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido á Administração Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, independentemente de indenizações por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.