Lei nº 2.153, de 05 de março de 2025
Art. 1º.
Fica desafetada de sua destinação para ruas, passando a integrar a categoria de bens dominicais, às áreas de terras constante nas matrículas imobiliárias n.° 28.260 e n.° 28.261, ambas do Livro n.° 02 — Registro Geral, do 1° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Juina.
Art. 2º.
As cópias das matrículas imobiliárias n.° 28.260 e n.° 28.261 e os memoriais descritivos, seguem em anexo à presente Lei, passando a ser parte integrante desta.
Art. 3º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como, realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n. 04.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. ° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 07 Mar 2025