Lei nº 2.173, de 10 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor do Clube de Tiro Juína - CTJ, associação privada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.942.936/0001-13, com sede na estrada linha 4, 1ª fase, s/n.º, lote 212, zona rural de Juína-MT, da seguinte área de terra do Município, assim caracterizada:
I –
área com 5,5028 HA, desmembrada de uma área com total de 13,67HA, desmembrada de uma área de terras com 25,41 HA, desmembrada de área maior com 77,44 HA, que foi desmembrada da área com 102,23 HA, denominada lote nº 81, secção J, projeto Juína 1ª fase, localizado no núcleo pioneiro do projeto Juína, Município de Juína - MT.
Parágrafo único
A área descrita no inciso I é a constante da matrícula imobiliária nº 21.026, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína-MT, conforme mapa da área e cópia da matrícula imobiliária que seguem em anexo ao presente projeto de lei, passando desse a ser parte integrante.
Art. 2º.
A concessão de que trata o art. 1.º, da presente lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da presente lei, sendo automaticamente prorrogada por igual prazo.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata esta lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município concedente, se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no art. 1.º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominical, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e registro imobiliário incumbe ao concessionário.
Art. 5º.
Fica declarada de utilidade pública à Associação Clube de Tiro Juína, tendo as prerrogativas inerentes a esta concessão enquanto cumprir as suas finalidades sociais.
Art. 6º.
Os documentos comprobatórios da regularidade da associação, que seguem em anexo, passam a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 10 Set 2025