Lei nº 2.176, de 03 de outubro de 2025
Art. 1º.
Esta lei altera dispositivos Lei nº 2.066, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 2º.
O art 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Entende-se por adiantamento, para posterior prestação de contas, o numerário colocado à disposição de um servidor ou vereador, devidamente autorizado pelo ordenador de despesas, a fim de possibilitar a realização de despesas que, pela natureza e urgência, não possam o seu processamento normal”.
Art. 3º.
O art. 5º acrescenta o inciso V, com a seguinte redação:
V
–
despesa com abastecimento de veículos.
Art. 4º.
O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
As requisições de adiantamentos serão feitas por servidores ou vereadores, mediante Comunicação Interna Requisitória, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal”.
Art. 5º.
O inciso I do art. 8º que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Nome, matrícula, cargo e/ou função, do servidor ou vereador responsável;
Art. 6º.
O inciso III do art 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
ao servidor ou vereador responsável por 02 (dois) adiantamentos;
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 10 Out 2025