Resolução nº 3, de 06 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2026

6 de Maio de 2026

Altera dispositivos da Resolução nº 4, de 22 de setembro de 2025, que estabelece normas para uso, guarda, conservação, manutenção e abastecimento de veículos oficiais da Câmara Municipal de Juína.

a A
Altera dispositivos da Resolução nº 4, de 22 de setembro de 2025, que estabelece normas para uso, guarda, conservação, manutenção e abastecimento de veículos oficiais da Câmara Municipal de Juína.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de JUÍNA, Estado de Mato Grosso FAZ SABER que o Plenário APROVOU e ele, no uso de suas atribuições legais PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Esta Resolução altera o art. 5º da Resolução nº 4, de 22 de setembro de 2025, que estabelece normas para uso, guarda, conservação, manutenção e abastecimento de veículos oficiais da Câmara Municipal de Juína.
        Art. 2º. 
        O art. 5º da Resolução nº 4, de 22 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Juína destinam-se exclusivamente ao atendimento de atividades institucionais e de interesse público, relacionadas ao exercício das funções legislativas, administrativas e de representação da Casa.
          § 1º   As atividades de representação institucional e exercício das atribuições de vereador ou servidor dependerão de requisição prévia mínima de 2 dias úteis, observado o tempo hábil necessário para a adoção das providências administrativas e operacionais pelo responsável pela gestão da frota, de modo a resguardar o interesse público e evitar prejuízo ao erário.
          § 2º   O uso de veículos oficiais por vereadores e servidores será autorizado, preferencialmente, para deslocamentos coletivos, observado:
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          I  –  a participação mínima de 2 vereadores;
          II  –  a participação mínima de 2 servidores;
          III  –  a participação mínima de 2 agentes públicos, quando houver atuação conjunta entre vereadores e servidores;
          IV  –  o interesse público e a natureza da atividade institucional.
          § 3º   Aplica-se o disposto no § 2º especialmente para:
          I  –  visitas técnicas, eventos públicos oficiais ou inspeção de obras municipais, inclusive em distritos;
          II  –  participação em reuniões, audiências públicas, eventos institucionais ou outras atividades que demandem a presença do agente público para o cumprimento de suas atribuições, em localidades distantes da sede do município ou em outros entes federativos.
          § 4º   A utilização deverá observar as demais normas previstas nesta Resolução, especialmente quanto à autorização prévia e ao registro da finalidade da viagem.
          § 5º   A utilização do veículo oficial deverá estar em conformidade com o interesse público e as finalidades institucionais da Câmara Municipal.
          § 6º   Em casos urgentes, supervenientes ou devidamente justificados, a Presidência da Câmara e a Diretoria Administrativa poderão autorizar a utilização de veículo oficial em prazo inferior ao previsto no § 1º, inclusive no mesmo dia, desde que haja disponibilidade da frota, inexistência de prejuízo às atividades administrativas programadas e compatibilidade com a finalidade pública.
          § 7º   Os veículos oficiais da Câmara Municipal, quando utilizados em atividades administrativas internas de natureza operacional, tais como entrega de documentos, serviços externos e apoio logístico, não se submetem às exigências de requisição prévia mínima nem à composição mínima de agentes prevista neste artigo, devendo, contudo, observar o interesse público e os controles administrativos pertinentes.
          § 8º   Situações excepcionais que não se enquadrem nos critérios previstos neste artigo dependerão de autorização prévia da Presidência da Câmara, mediante justificativa por escrito.” (NR
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Presidente, 5 de maio de 2026.

             

             

             

            ALESSANDRA MALDONADO

            Presidente em Exercício

             

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.