Lei-EXC nº 1.978, de 14 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, a doação em favor do Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Centro Político Administrativo - CPA - Palácio Paiaguás - no Município de Cuiabá-MT, diretamente ou por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES-MT, da seguinte área de terras urbana, assim caracterizada:
ÁREA URBANA: área de 5,761 ha, a ser desmembrada da Matricula nº 13.778, Livro nº 02, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis de Juína, de propriedade da Prefeitura Municipal de Juína, denominada ÁREA DE ESPORTE, Núcleo Urbano de Juína, Projeto Juína - 1ª Fase, com área de 20 ha e 7.357,54 m².
Parágrafo único
O imóvel a ser doado que trata este artigo é de propriedade da Prefeitura Municipal de Juína-MT, conforme consta da Matricula nº 13.778, Livro nº 02, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis de Juína, que segue em anexo, e passa a ser parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
A doação objeto da presente autorização será realizada em caráter definitivo, sendo que a área doada é destinada a instalação e edificação do Hospital Regional, no Município de Juína-MT, conforme mapa que segue em anexo, e passa a ser parte integrante da presente Lei.
Art. 3º.
A doação poderá ser realizada com ônus para o Município doador, sendo que incumbe ao Município doador as eventuais despesas com desmembramento, lavratura da Escritura Pública e, respectiva, Transcrição Imobiliária.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público Municipal o imóvel urbano descrito no art. 1.º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominical.
Art. 5º.
O imóvel doado deverá ser revertido ao patrimônio público municipal, caso o Estado donatário não cumpra com a destinação prevista no art. 2.º, da presente Lei.
Art. 6º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.