Lei nº 1.121, de 25 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1121

2009

25 de Novembro de 2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO, ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E MAJORAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N.º 1.013 E 1.016/2008, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO, ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E MAJORAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº S 1013 E 1016/2008, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1013/2008, o cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Grupo Ocupacional Técnicos do SUS - nível médio profissionalizante, de provimento efetivo.
        Art. 2º. 
        Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1013/2008, os cargos de ODONTÓLOGO e AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, ambos de provimento temporário, para atender o Programa de Saúde Bucal, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 5º O cargo de TÉCNICO DE RADIOLOGIA, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1013/2008, fica transformado em cargo com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, permanecendo mantido para todos os efeitos legais o mesmo vencimento e progressão funcional do cargo.
          Art. 3º. 
          Os cargos de provimento temporário criados pela Lei Municipal nº 1064/2009, da equipe multiprofissional do Programa saúde da família Indígena - PSF - INDÍGENA, passam a integrar o Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1013/2008.
            Art. 4º. 
            Fica alterada a TABELA denominada de "B) CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO", do ANEXO I, da Lei Complementar Municipal nº 1013/2008, que passa a vigorar com a denominação de "B) CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO - GRUPO OCUPACIONAL PARA ATENDER CONVÊNIOS E PROGRAMAS DE SAÚDE".
              Art. 5º. 
              O cargo de TÉCNICO DE RADIOLOGIA, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1013/2008, fica transformado em cargo com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, permanecendo mantido para todos os efeitos legais o mesmo vencimento e progressão funcional do cargo.
                Art. 6º. 
                Fica majorado o número de vagas dos cargos de BIOQUÍMICO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, ENFERMEIRO - PSF, MÉDICO - PSF, TÉCNICO D E ENFERMAGEM/PÓLO/CASAI, AGENTE INDÍGENA DE SAÚDE-PSF INDÍGENA e AGENTE INDÍGENA DE SANEAMENTO - PSF INDÍGENA, do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1013/2008.
                  Art. 7º. 
                  Em razão da criação de cargos, alteração da carga horária e majoração do número de vagas dos cargos, por força dos artigos anteriores da presente Lei Complementar, o ANEXO I, da Lei Complementar nº 1013/2008, passa a vigorar da forma como estabelecido pelo ANEXO I, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante.
                    Art. 8º. 
                    Fica acrescentada a tabela de vencimento do cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, constante no ANEXO li, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante, ao ANEXO li, da Lei Complementar ri." 1013/2008.
                      Art. 9º. 
                      Altera-se as tabelas do GRUPO OCUPACIONAL. PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA Único DE SAÚDE, com carga horária de 20 e 40 horas, do ANEXO li, da Lei Complementar nº 1013/2008, conforme estabelecido pelo ANEXO li, da presente Lei Complementar, passando desta a ser parte integrante.
                        Art. 10. 
                        Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, o cargo de PSICÓLOGO, com carga horária de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, no Grupo Ocupacional Técnicos de Nível Superior, e o cargo de FUNILEIRO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no Grupo Ocupacional Serviços Operacionais, ambos de provimento efetivo.
                          Art. 11. 
                          Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, os cargos de ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA ASSESSORIA JURÍDICA e ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DOS TRIBUTOS FEDERAIS, com regime de dedicação exclusiva e à disposição da Administração, de provimento em comissão.
                            Art. 12. 
                            Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 101/12008, os cargos de MONITOR DE SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES e ORIENTADOR SOCIAL, com carga horária de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, e o cargo de INSTRUTOR, com carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, ambos de provimento temporário, para atender os Convênios e Programas Sociais.
                              Art. 13. 
                              Fica majorado o número de vagas dos cargos de ARQUITETO, AUXILIAR DE TOPOGRAFIA e OPERADOR DE TRATOR ESTEIRA, do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 101612008.
                                Art. 14. 
                                Altera o vencimento do cargo de SOLDADOR, do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1016/2008.
                                  Art. 15. 
                                  Em razão da criação dos cargos, da alteração do vencimento do cargo de SOLDADOR e da majoração do número de vagas dos cargos da Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, os ANEXOS 1 e li, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar da forma como estabelecidos pelos ANEXOS III e IV, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante.
                                    Art. 16. 
                                    Ficam alteradas as TABELAS "GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR", dos cargos de ASSISTENTE SOCIAL, ARQUITETO, ECONOMISTA, MÉDICO VETERINÁRIO, ZOOTECNISTA, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO FLORESTAL, ENGENHEIRO AGRÍCOLA e TOPÓGRAFOS, de 20 e 40 horas, do ANEXO III, da Lei Complementar nº 1016/2008, que passam a vigorar conforme estabelecido pelo ANEXO V, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante.
                                      Art. 17. 
                                      Altera-se as Tabelas de vencimentos dos cargos de OPERADOR DE MOTONIVELADORA, OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRAS, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA DE ESTEIRA, OPERADOR DE RETRO-ESCAVADEIRA DE PNEU, OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE MOTO SERRA, SOLDADOR e dos cargos de MECÂNICO, TORNEIRO MECÂNICO, ambas da Lei Complementar nº 1016/2008, que passam a vigorar conforme estabelecidas pelo ANEXO V, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante.
                                        Art. 18. 
                                        Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3.º ao artigo 3º, da Lei Complementar nº 1016/2008, com a seguinte redação:
                                          § 1º   Ficam autorizadas pela presente Lei Complementar, a contratação temporária de pessoal para prover os cargos de provimento temporário, constantes da Tabela denominada "C) CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO", do ANEXO 1, desta Lei Complementar, para o fim de atender Convênios e Programas Sociais, cujo recrutamento de pessoal deverá observar o previsto na Lei Municipal nº 109212009.
                                          § 2º   Fica dispensado o Processo Seletivo Simplificado para a contratação, nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
                                          § 3º   As contratações celebradas com base no parágrafo anterior, somente poderão vigorar enquanto perdurar a situação que lhes deu origem, sob pena de responsabilização da autoridade promotora das mesmas."
                                          Art. 19. 
                                          As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                            Art. 20. 
                                            Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00 (PPA, LDO e LOA).
                                              Art. 21. 
                                              O Poder Executivo regulamentará está Lei Complementar, caso necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                                Art. 22. 
                                                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                  Gabinete do Prefeito de Juína-MT, aos 25 dias do mês de novembro de 2009.

                                                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                  Prefeito Municipal
                                                   
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.