Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.904, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Os incisos I e II, do art. 3.º da Lei Municipal n.º 1904/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Os §§ 2.º, 5.º e 6.º, do art. 3.º, da Lei Municipal n.º 1.904/209, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Nenhum destinatário de honorários de sucumbência, poderá receber a soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, quantum superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídios mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, considerado para todos os efeitos, a valor total recebido no exercício financeiro, deduzidas do cálculo, para todos os efeitos legais, as gratificações previstas em Lei.
§ 5º
Os honorários de sucumbência que ultrapassarem o teto remuneratório disposto no § 2º serão pagos nos meses subsequentes aos respectivos procuradores.
§ 6º
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 01 Jul 2022