Lei nº 1.904, de 18 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.961, de 26 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022
Vigência a partir de 21 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022
Dada por Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso - FUMPGM, cujos recursos se destinam a aparelhar, aperfeiçoar e modernizar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 2º.
Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria Geral do Município - PGM compreendem:
I –
o conjunto de ações relativas à consecução das suas finalidades institucionais;
II –
a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores; e,
III –
o aparelhamento e as melhorias das instalações e a ampliação da capacidade operacional da Procuradoria Geral do Município - PGM, preferencialmente na área de defesa das demandas do Poder Executivo e da arrecadação tributária.
Art. 3º.
Os honorários advocatícios de sucumbência ou derivados de arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria Geral do Município - PGM serão depositados, em sua integralidade, em conta bancária específica, do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso - FUMPGM, com a seguinte destinação:
I –
65% (sessenta e cinco por cento), para os programas de trabalho que trata o artigo 2º, da presente Lei; e,
I –
10% (dez por cento), para os programas de trabalho que trata o art. 2º, da presente Lei; e,
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.961, de 26 de dezembro de 2020.
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022.
65% (sessenta e cinco por cento), para os programas de trabalho que trata o artigo 2º, da presente Lei; e,
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Elio
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- 13 Jun 2024
II –
35% (trinta e cinco por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre o Procurador Geral do Município e os Procuradores Municipais do Poder Executivo Municipal.
II –
90% (noventa por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre o Procurador Geral do Município e os Procuradores Municipais do Poder Executivo Municipal, que exercem as atribuições dos seus cargos diretamente na Procuradoria Geral do Município - PGM."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.961, de 26 de dezembro de 2020.
II –
35% (trinta e cinco por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre o Procurador Geral do Município e os Procuradores Municipais do Poder Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022.
§ 1º
honorários de sucumbência depositados na conta bancária que trata o caput, do presente artigo, até o último dia útil do mês, serão rateados e repassados aos destinatários, referidos no inciso II, deste artigo, pela Tesouraria do Poder Executivo Municipal, mediante Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, devidamente assinado.
§ 2º
Nenhum destinatário de honorários de sucumbência poderá receber a soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, quantum maior que o subsídio do Chefe do Poder Executivo, considerado para todos os efeitos, a valor total recebido no exercício financeiro, deduzidas do cálculo, para todos os efeitos legais, as gratificações previstas em Lei.
§ 2º
Nenhum destinatário de honorários de sucumbência, poderá receber a soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, quantum superior ao teto remuneratório do Ministro do Supremo Tribunal Federal conforme dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, considerado para todos os efeitos, a valor total recebido no exercício financeiro, deduzidas do cálculo, para todos os efeitos legais, as gratificações previstas em Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.961, de 26 de dezembro de 2020.
§ 2º
Nenhum destinatário de honorários de sucumbência, poderá receber a soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, quantum superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídios mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, considerado para todos os efeitos, a valor total recebido no exercício financeiro, deduzidas do cálculo, para todos os efeitos legais, as gratificações previstas em Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022.
§ 3º
No caso de algum beneficiário receber valor a maior, do que o disposto no § 2º, ficará obrigado a realizar o desembolso para o FUMPGM, sob pena de infração funcional, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
§ 4º
Os valores para aplicação em programas de trabalho e para rateio entre os destinatários, que trata os incisos, do caput, do presente artigo, devem ser objeto de demonstrativo contábil mensal, a ser arquivado em local próprio no Departamento de Contabilidade.
§ 5º
Os honorários de sucumbência que ultrapassarem o teto remuneratório disposto no § 2º serão pagos nos meses subsequentes aos respectivos procuradores.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.961, de 26 de dezembro de 2020.
§ 5º
Os honorários de sucumbência que ultrapassarem o teto remuneratório disposto no § 2º serão pagos nos meses subsequentes aos respectivos procuradores.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022.
§ 6º
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.961, de 26 de dezembro de 2020.
§ 6º
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022.
Art. 4º.
Constituem recursos financeiros do FUMPGM:
I –
os relativos a honorários advocatícios a favor do Município de Juína-MT, em face da aplicação do princípio da sucumbência, em todos os processos em que for representado pela Procuradoria Geral do Município - PGM;
II –
as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, expressamente destinados ao FUMPGM;
III –
os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Município, por meio da Procuradoria Geral do Município - PGM, com instituições públicas, expressamente vinculados ao FUMPGM;
IV –
as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamente destinadas ao FUMPGM;
V –
outras rendas ou rendimentos a ele destinados;
Parágrafo único
Somente os recursos financeiros que trata o inciso I, do presente artigo, serão objeto do rateio previsto no inciso II, do artigo 3º, da presente Lei.
Art. 5º.
Fica Criado o Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, cuja competência é deliberar sobre a aplicação e utilização dos recursos financeiros do FUMPGM, a ser a ser integrada pelo Procurador Geral do Município, que o presidirá, pelo Assessor Jurídico do Gabinete da PGM e por 02 (dois) Procuradores Municipais eleitos dentre seus pares.
§ 1º
Caberá ao Conselho Administrativo do FUMPGM elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a ser aprovado por Decreto do Executivo, cuja execução dependerá sempre, da autorização do Presidente.
§ 2º
Os recursos do FAMPGM serão depositados em conta bancária, com a denominação de Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína - FAMPGM.
Art. 6º.
O Conselho Administrativo do FUMPGM, por seu Presidente, encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à escrituração contábil do Fundo e sua devida inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O Secretário do Conselho Administrativo do FUMPGM será designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário.
§ 2º
Será de responsabilidade do Contador Público do Poder Executivo, a escrituração contábil do FUMPGM, assim como a elaboração dos demonstrativos e demais peças necessárias para a referida escrituração.
§ 3º
Os atos de tesouraria do FUMPGM ficarão sob o encargo do Tesoureiro do Poder Executivo Municipal.
§ 4º
A obrigação constante do caput, do presente artigo, poderá se modificar a critério da legislação especial sobre normas contábeis e de prestação de contas de Fundos desta natureza.
Art. 7º.
A gestão financeira e contábil do FUMPGM será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, observadas as disposições da presente Lei.
Art. 8º.
Como regra de transição, os honorários de sucumbência recolhidos aos cofres públicos municipais até a data de 30 de novembro de 2019, serão devidos, segundo a sistemática que sempre foi adotada por Lei pelo Poder Executivo, após esse marco, o destino dos referidos honorários deverá ser rateado segundo as disposições estabelecidas pela presente Lei.
Parágrafo único
Fica autorizada a transferência dos valores de honorários de sucumbência recolhidos aos cofres públicos municipais, a contar da data prevista no caput, do presente artigo, para a conta bancária do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso - FUMPGM.
Art. 9º.
As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 01 Jul 2022