Lei nº 1.904, de 18 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1904

2019

18 de Dezembro de 2019

Cria o Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso - FUMPGM, estabelece regras para o rateio dos honorários e de sucumbência e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APARELHAMENTO, APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO - FUMPGM, ESTABELECE REGRAS PARA O RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso - FUMPGM, cujos recursos se destinam a aparelhar, aperfeiçoar e modernizar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
        Art. 2º. 
        Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria Geral do Município - PGM compreendem:
          I – 
          o conjunto de ações relativas à consecução das suas finalidades institucionais;
            II – 
            a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores; e,
              III – 
              o aparelhamento e as melhorias das instalações e a ampliação da capacidade operacional da Procuradoria Geral do Município - PGM, preferencialmente na área de defesa das demandas do Poder Executivo e da arrecadação tributária.
                Art. 3º. 
                Os honorários advocatícios de sucumbência ou derivados de arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria Geral do Município - PGM serão depositados, em sua integralidade, em conta bancária específica, do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso - FUMPGM, com a seguinte destinação:
                  I – 
                  65% (sessenta e cinco por cento), para os programas de trabalho que trata o artigo 2º, da presente Lei; e,
                    I – 
                    10% (dez por cento), para os programas de trabalho que trata o art. 2º, da presente Lei; e,
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.961, de 26 de dezembro de 2020.
                      I – 

                      65% (sessenta e cinco por cento), para os programas de trabalho que trata o artigo 2º, da presente Lei; e,

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022.
                      II – 
                      35% (trinta e cinco por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre o Procurador Geral do Município e os Procuradores Municipais do Poder Executivo Municipal.
                        II – 
                        90% (noventa por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre o Procurador Geral do Município e os Procuradores Municipais do Poder Executivo Municipal, que exercem as atribuições dos seus cargos diretamente na Procuradoria Geral do Município - PGM."
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.961, de 26 de dezembro de 2020.
                          II – 
                          35% (trinta e cinco por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre o Procurador Geral do Município e os Procuradores Municipais do Poder Executivo Municipal.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022.
                            § 1º 
                            honorários de sucumbência depositados na conta bancária que trata o caput, do presente artigo, até o último dia útil do mês, serão rateados e repassados aos destinatários, referidos no inciso II, deste artigo, pela Tesouraria do Poder Executivo Municipal, mediante Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, devidamente assinado.
                              § 2º 
                              Nenhum destinatário de honorários de sucumbência poderá receber a soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, quantum maior que o subsídio do Chefe do Poder Executivo, considerado para todos os efeitos, a valor total recebido no exercício financeiro, deduzidas do cálculo, para todos os efeitos legais, as gratificações previstas em Lei.
                                § 2º 
                                Nenhum destinatário de honorários de sucumbência, poderá receber a soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, quantum superior ao teto remuneratório do Ministro do Supremo Tribunal Federal conforme dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, considerado para todos os efeitos, a valor total recebido no exercício financeiro, deduzidas do cálculo, para todos os efeitos legais, as gratificações previstas em Lei.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.961, de 26 de dezembro de 2020.
                                  § 2º 
                                  Nenhum destinatário de honorários de sucumbência, poderá receber a soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, quantum superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídios mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, considerado para todos os efeitos, a valor total recebido no exercício financeiro, deduzidas do cálculo, para todos os efeitos legais, as gratificações previstas em Lei.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022.
                                    § 3º 
                                    No caso de algum beneficiário receber valor a maior, do que o disposto no § 2º, ficará obrigado a realizar o desembolso para o FUMPGM, sob pena de infração funcional, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
                                      § 4º 
                                      Os valores para aplicação em programas de trabalho e para rateio entre os destinatários, que trata os incisos, do caput, do presente artigo, devem ser objeto de demonstrativo contábil mensal, a ser arquivado em local próprio no Departamento de Contabilidade.
                                        § 5º 
                                        Os honorários de sucumbência que ultrapassarem o teto remuneratório disposto no § 2º serão pagos nos meses subsequentes aos respectivos procuradores.
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.961, de 26 de dezembro de 2020.
                                          § 5º 
                                          Os honorários de sucumbência que ultrapassarem o teto remuneratório disposto no § 2º serão pagos nos meses subsequentes aos respectivos procuradores.
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022.
                                            § 6º 
                                            Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.961, de 26 de dezembro de 2020.
                                              § 6º 
                                              Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.030, de 21 de junho de 2022.
                                                Art. 4º. 
                                                Constituem recursos financeiros do FUMPGM:
                                                  I – 

                                                  os relativos a honorários advocatícios a favor do Município de Juína-MT, em face da aplicação do princípio da sucumbência, em todos os processos em que for representado pela Procuradoria Geral do Município - PGM;

                                                  II – 
                                                  as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, expressamente destinados ao FUMPGM;
                                                    III – 
                                                    os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Município, por meio da Procuradoria Geral do Município - PGM, com instituições públicas, expressamente vinculados ao FUMPGM;
                                                      IV – 
                                                      as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamente destinadas ao FUMPGM;
                                                        V – 
                                                        outras rendas ou rendimentos a ele destinados;
                                                          Parágrafo único  
                                                          Somente os recursos financeiros que trata o inciso I, do presente artigo, serão objeto do rateio previsto no inciso II, do artigo 3º, da presente Lei.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Fica Criado o Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, cuja competência é deliberar sobre a aplicação e utilização dos recursos financeiros do FUMPGM, a ser a ser integrada pelo Procurador Geral do Município, que o presidirá, pelo Assessor Jurídico do Gabinete da PGM e por 02 (dois) Procuradores Municipais eleitos dentre seus pares.
                                                              § 1º 
                                                              Caberá ao Conselho Administrativo do FUMPGM elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a ser aprovado por Decreto do Executivo, cuja execução dependerá sempre, da autorização do Presidente.
                                                                § 2º 
                                                                Os recursos do FAMPGM serão depositados em conta bancária, com a denominação de Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína - FAMPGM.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O Conselho Administrativo do FUMPGM, por seu Presidente, encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à escrituração contábil do Fundo e sua devida inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo Municipal.
                                                                    § 1º 
                                                                    O Secretário do Conselho Administrativo do FUMPGM será designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário.
                                                                      § 2º 
                                                                      Será de responsabilidade do Contador Público do Poder Executivo, a escrituração contábil do FUMPGM, assim como a elaboração dos demonstrativos e demais peças necessárias para a referida escrituração.
                                                                        § 3º 
                                                                        Os atos de tesouraria do FUMPGM ficarão sob o encargo do Tesoureiro do Poder Executivo Municipal.
                                                                          § 4º 
                                                                          A obrigação constante do caput, do presente artigo, poderá se modificar a critério da legislação especial sobre normas contábeis e de prestação de contas de Fundos desta natureza.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A gestão financeira e contábil do FUMPGM será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, observadas as disposições da presente Lei.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Como regra de transição, os honorários de sucumbência recolhidos aos cofres públicos municipais até a data de 30 de novembro de 2019, serão devidos, segundo a sistemática que sempre foi adotada por Lei pelo Poder Executivo, após esse marco, o destino dos referidos honorários deverá ser rateado segundo as disposições estabelecidas pela presente Lei.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Fica autorizada a transferência dos valores de honorários de sucumbência recolhidos aos cofres públicos municipais, a contar da data prevista no caput, do presente artigo, para a conta bancária do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso - FUMPGM.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                          Juína-MT, 18 de dezembro de 2019.

                                                                                          ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.