Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 678, de 02 de maio de 2003
Art. 1º.
O item 1, do inciso IV, do art. 16, da Lei Municipal nº 678/2003, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Juína, passa a vigorar com a seguinte redação:
1
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1.1
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1.1.1
(Revogado)
1.2
Secretaria Executiva dos Conselhos Vinculados;
1.3
Gerência do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS):
1.3.1
Diretoria de Proteção Social Básica (DPSB):
1.3.1.1
Coordenadoria dos Serviços Socioassistenciais (CSS);
1.3.1.2
Coordenadoria de Benefícios Socioassistenciais (CBS).
1.3.2
Diretoria de Gestão do SUAS (DGSUAS):
1.3.2.1
Coordenadoria de Administração, Planejamento e Orçamento (CAPO);
1.3.2.2
Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação (CMA).
1.3.3
Diretoria de Proteção Social Especial (DPSE):
1.3.3.1
Coordenadoria dos Serviços de Média Complexidade (CSMC);
1.3.3.2
Coordenadoria dos Serviços de Alta Complexidade (CSAC).
1.3.4
Diretoria de Políticas Públicas para grupos Vulneráveis (DPPGV);"
Art. 2º.
O art. 23, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
A Secretaria Municipal de Assistência Social conforme preceitua a Lei Federal nº 8.742, de 07.12.93, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de junho de 2011, que concebe a Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado, é a Política de Seguridade Social não contributiva que, entre outras, tem como finalidade:
I
–
a proteção social que visa à garantia de vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)
a proteção social, à família, à maternidade, à infância, à adolescência e á velhice;
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e)
orientar e encaminhar o usuário quanto ao requerimento do Benefício de Prestação Continuada, que é a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la promovida por sua família;
II
–
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialidade e capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimização e danos;
III
–
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV
–
promover a cooperação do município com órgãos e entidades estaduais e federais, para execução do Sistema Único de Assistência Social;
V
–
administrar as unidades públicas municipais de atenção à criança, adolescente, idoso, migrante e pessoas em situação de rua, tais como: Lar dos Idosos, Lar da Criança, Lar do adolescente, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centros de Múltiplo Uso, Centros de Apoio à Pessoa em Situação Rua (ou CREAS-POP), etc;
VI
–
articular, apoiar e participar das instâncias deliberativas e de controle social, como conselhos municipais e conferências;
VII
–
estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções a entidades sociais, e fiscalizar as suas aplicações, conjuntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII
–
monitorar e avaliar a rede prestadora de serviços socioassistenciais.
Parágrafo único
A Secretaria de Assistência Social realiza suas ações de forma articulada com as Secretaria Municipais, entidades governamentais e não governamentais, visando a atenção integral ao cidadão."
Art. 3º.
O ANEXO IX, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar como estabelecido pelo ANEXO ÚNICO da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 4º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, mediante Decreto do Executivo.
Art. 5º.
As Despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2011 e devem ser fixadas, anualmente, no Orçamento Fiscal do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.