Lei nº 1.110, de 11 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.174, de 05 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.053, de 13 de outubro de 2022
Vigência entre 11 de Setembro de 2009 e 4 de Julho de 2010.
Dada por Lei nº 1.110, de 11 de setembro de 2009
Dada por Lei nº 1.110, de 11 de setembro de 2009
Art. 1º.
Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, disciplinando tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurando às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, no âmbito do Município de Juina, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, XI, e 179, da Constituição federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP ficam denominadas de "MEPPS".
Art. 2º.
Esta lei estabelece normas relativas:
I –
Aos incentivos fiscais;
II –
À inovação tecnológica e educação empreendedora;
III –
Ao associativismo e as regras de inclusão;
IV –
Ao incentivo à geração de empregos;
V –
Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI –
Unicidade de processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII –
Criação do banco de dados com informações, orientação e instrumento à disposição dos usuários;
VIII –
Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX –
Regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e,
X –
Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º.
Fica criado o Comitê Gestor Municipal das MEPPS, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às mesmas pela presente Lei, competindo a este:
I –
Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II –
Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III –
coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor; e,
IV –
Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei;
Art. 4º.
O Comitê Gestor Municipal das MEPPS será constituído por 05 (cinco) membros, com direito a voto, dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I –
Um representante do Poder Executivo de Juína-MT, indicado pelo Prefeito Municipal;
II –
Um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Juina-MT;
III –
um representante da Associação Comercial e Empresarial de Juina - ASCOM, indicado pelo titular da Entidade;
IV –
Um representante do Conselho Regional dos Contabilistas de Mato Grosso - CRC-MT, unidade de Juina, indicado pelo titular da Entidade;
V –
Um representante do Serviço Brasileiro de Apoio as Micros e Pequenas. Empresas do Estado de Mato Grosso - SEBRAE-MT, indicado pelo titular da Entidade.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor Municipal das MEPPS terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência, indicados conforme previsto nos incisos do presente artigo, os quais serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois anos), permitida recondução.
§ 2º
O Comitê Gestor Municipal das MEPPS será presidido pelo representante do Poder Executivo Municipal, que é considerado membro-nato.
§ 3º
O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º
As decisões e deliberações do Comitê Gestor serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º
O mandato dos integrantes do Comitê não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
§ 6º
O Comitê promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
Art. 5º.
O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir as condições necessárias à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das MEPPS.
Art. 6º.
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º
Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
§ 2º
Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura das MEPPS, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
Art. 7º.
Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comercias, indústrias ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem transtornos à segurança ou tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 8º.
Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º.
A administração publica municipal criará em 36 (trinta e seis) meses contados da data da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial, e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Art. 10.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o exercício operacional do empreendimento 05 (cinco) dias após o protocolo do pedido, instruído com a formalidade legal. O alvará provisório não se aplica as empresas consideradas de alto risco.
§ 1º
Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de alto risco aquelas atividades que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
I –
Material inflamável;
II –
Aglomeração de pessoas;
III –
possa produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;
IV –
Material explosivo; e,
V –
Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º
Fica disponibilizado formulário de consulta que será emitido por meio da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, a qual deverá responder no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada.
§ 3º
Os imóveis reconhecidos como de atividade econômicas de acordo com a classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondido em 48 (quarenta e oito) horas a contar do início do expediente seguinte, sendo que a responsabilidade civil pelos subsídios que instruem a consulta, é do consultado.
§ 4º
O Alvará de Funcionamento Provisório será válido por 30 (trinta) dias, e será cancelado caso não cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, após notificação da fiscalização orientadora, no prazo concedido.
§ 5º
O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante que deverá ser regulamentado pelo Código Tributário Municipal.
Art. 11.
Da solicitação do Alvará, disponibilizado por meio da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I –
Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contador, despachante e/ou procurador);
II –
Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, do órgão competente; e,
III –
Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado na Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
Art. 12.
A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores de Classe do exercício profissional.
Art. 13.
A licença para localização e/ou funcionamento será concedida desde que às condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, conforme dispõe o Código de Postura, de Vigilância Sanitária, de Saúde, Meio Ambiente, Plano Diretor e demais leis específicas.
§ 1º
A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e/ou funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento para o cumprimento das normas administrativas para exercer atividade no território do Município, também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 2º
Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 3º
A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a fiscalização quando solicitado.
§ 4º
O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, sendo que descumprimento desta disposição sujeitará o contribuinte as penalidades cabíveis e previstas na presente Lei.
§ 5º
A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e cargas, só será permitida mediante apresentação de laudo de vistoria concedida pelo Departamento de Trânsito Municipal.
§ 6º
As empresas que exercem atividade com produtos perecíveis, só será liberado o alvará de licença, através de laudo de vistoria da Equipe de Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 14.
O Alvará será declarado nulo se:
I –
Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II –
Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; e,
III –
ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 15.
Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registros de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I –
Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; e,
II –
Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes.
§ 1º
Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º
Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do empreendedor, a administração pública municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
§ 3º
Será implantado no prazo aproximado de 36 (trinta e seis) meses o sistema de "Alvará Digital" com expedição do formulário de consulta prévia e expedição do documento fiscal.
Art. 16.
As MEPPS optantes pelo regime do Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único
Constatada, pelo fisco, a prestação de serviço sem a correspondente emissão de nota fiscal, o Poder Público Municipal poderá enquadrar a ME/EPP no Regime de Estimativa Fixa, utilizando-se, para tanto, as evidências de movimentação financeiro-econômica e margem de lucro de 30% (trinta ponto percentuais).
Art. 17.
O Pequeno Empresário, o Microempresário e o Empresário de Pequeno Porte terão como benefício fiscal a redução de 50% (cinquenta pontos percentuais) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, no primeiro ano de funcionamento;
Art. 18.
Os escritórios de Contabilidade constituídos na forma de Pessoas Jurídicas - PJ serão tributados na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e, os contabilistas que operaram como profissionais liberais Pessoas Físicas - PF, serão tributados em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 19.
Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 20.
Os prazos de validade das notas fiscais de serviços das ME e EPP passam a ser os seguintes, contados da data respectiva da impressão:
I –
Até 2 (dois) anos de funcionamento: 180 (cento e oitenta) dias; e,
II –
Mais de 2 (dois) anos de funcionamento: 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único
O prazo poderá ser prorrogável por igual período, caso requerido antes de expirado:
Art. 21.
As ME e EPP não poderão ser nomeadas substitutas tributárias para fins de retenção do ISSQN na fonte.
Art. 22.
As MEPPS cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de Talões de Notas Fiscais de Serviço.
Art. 23.
A fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, tributário, ambiental e de segurança, relativos às MEPPS, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 24.
Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único
Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 25.
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 26.
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º
Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2º
Decorridos os prazos fixados no caput ou no TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com a imposição da penalidade cabível.
Art. 27.
Todos os serviços de consultoria e assessoria contratados pelas ME e EPP e que tenha vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois pontos percentuais).
Art. 28.
O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio as MEPPS.
Parágrafo único
A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, das instituições cientificas e tecnológicas, dos centros de pesquisa tecnológica, das incubadoras de empresas, dos parques tecnológicos, das agências de fomento e instituições de apoio, das associações de MEPPSe das Secretarias Municipais.
Art. 29.
O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver MEPPS de vários setores de atividade.
§ 1º
A Administração Pública Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio as MEPPS, órgão governamentais, agência de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º
As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
§ 3º
O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica
§ 4º
Findo o prazo disposto no parágrafo anterior, as empresas participantes deverão ser desligadas do programa e se estabelecer em área de seu domínio ou para área a ser destinada pelo Poder Publico Municipal, com preferência para as empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 30.
O Poder Municipal criará mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para a aquisição e alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 31.
O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1º
Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito especial e suplementar e celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive, convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou Estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisas, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cuja atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º
O Poder Executivo, por Portaria do Prefeito Municipal, designará a Secretaria Municipal competente para:
I –
Zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II –
Fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
Art. 32.
Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das MEPPS somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 33.
As MEPPS, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º
A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 34.
Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEPPS, exceto quando estas concorrerem com proponente Pessoa Física.
§ 1º
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEPPS sejam iguais ou até 10% (dez pontos percentuais) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º, deste artigo, será de até 5% (cinco pontos percentuais) superior a melhor proposta de preço.
Art. 35.
Para efeito do disposto no artigo 44, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I –
A microempresa e empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela proposta considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II –
Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º, do artigo 34, desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III –
No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§§ 1º e 2º, do artigo 34, desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º
Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor proposta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º
No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 36.
A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito micro empresarial.
Art. 37.
Nas contratações públicas do Município de Juina, Estado de Mato Grosso, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 38.
Para o cumprimento do disposto no artigo 37, da presente Lei, a administração pública municipal realizará processo licitatório:
I –
Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II –
Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta pontos percentuais) do total licitado;
III –
Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º
O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º
Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 39.
Não se aplica o disposto nos artigos 37 e 38, da presente Lei, quando:
I –
Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II –
Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados no local ou na região, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III –
O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV –
A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40.
A Administração Pública Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 41.
A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MEPPS, poderá fomentar e apoiar:
I –
A reserva em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente, aos programas instituídos pelo Estado ou União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
II –
A criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de créditos, sociedades de crédito ao empreendedor, Organizações Sociais - OSs e Organizações da Sociedade Civil de interesse publico - OSCIPs, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Municipal ou Estadual.
III –
a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da Região.
IV –
V - a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e de outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 42.
A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenando pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresarias, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibiliza-la aos empreendedores e a microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.
§ 1º
Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das MEPPS localizadas no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º
Deverão ser também divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estimulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º
A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 43.
Fica o Poder Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal do Banco da Terra no Município, conforme definido na Lei Complementar Federal nº 93, de 04 de fevereiro de 1996 e no Decreto Federal nº 3475, de 19 de maio de 2000, para a criação do projeto BANCO DA TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de crédito a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
Art. 44.
O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às MEPPS o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 45.
A Administração Municipal poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das MEPPS radicadas no Município de Juína-MT.
§ 1º
O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º
Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como a instalação de Unidades Avançados deste Setor.
Art. 46.
A Administração Pública Municipal poderá:
I –
Incentivar as MEPPS a organizarem-se em cooperativa ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades;
II –
Alocar recursos em seu orçamento para o fim do inciso I, deste artigo;
III –
Identificar a vocação econômica do Município e incentivar os segmentos econômicos fortalecendo as principais atividades empresariais por meio de associações e cooperativas;
IV –
Adotar mecanismos de incentivos às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município mediante:
a)
estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
b)
estímulo à formar cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
c)
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e rendas;
d)
Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
e)
apoio aos funcionários e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; e,
f)
cessão de bens e imóveis do município.
Art. 47.
Fica concedido às MEPPS pela presente Lei, parcelamento das dividas ativas lançadas até 31 de dezembro de 2008, ajuizadas, ou não, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, mediante requerimento, podendo as mesmas optar pelo pagamento à vista, com exclusão de juros e multas.
I –
o valor minimo da parcela mensal será de 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal - UFM.
II –
o parcelamento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
III –
a inadimplência de quaisquer das parcelas implicará no lançamento de acrescimento legais previsto no Código Tributário Municipal;
IV –
o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, é causa de rescisão do Termo de Parcelamento, com a cobrança da divida, acrescida de correção monetária, juros e multas; e,
IV –
o parcelamento concedido poderá ser pleiteado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por 90 (noventa) dais, a critério da Administração Municipal.
Art. 48.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução do Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de Juina, Estado de Mato Grosso.
Art. 49.
Para a execução do Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2009, conforme o disposto nos incisos V e VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
§ 1º
As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2009.
§ 2º
Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, Lei Federal nº 4320/64.
Art. 50.
Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 51.
A Secretaria Municipal de Finanças e Administração, conjuntamente, com a Chefia de Gabinete elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 52.
Fica instituído no Município de Juina-MT o "Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento", que será comemorado no dia 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único
Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara de Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresarias e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 53.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.