Projeto de Lei Complementar nº 6 de 06 de Fevereiro de 2023
Art. 1º.
O § 2º do art. 158 da Lei Complementar n.º 1.022, de 06 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo vigente no país na base de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 %(dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e minimo definido em Laudo Técnico assinado por médico ou engenheiro do trabalho.
Art. 2º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.