Emenda Lei Orgânica nº 18, de 10 de março de 2020
Art. 1º.
É acrescentado o inciso VIII ao Artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Juína, com a seguinte redação:
VIII
–
Será destinada especial atenção às escolas do meio rural, com:
a)
elaboração de uma proposta curricular envolvendo a Secretaria Municipal de Educação, órgãos de agricultura, agropecuária e extensão, escola, família e comunidade, que permite conteúdos curriculares e metodologias apropriadas para atender as reais necessidades e interesses dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem;
b)
organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar as fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
c)
formação político-pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural, estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas;
d)
melhoramento as condições didático-pedagógicas no meio rural;
e)
oferta de transporte escolar em linhas vicinais com 02 km de distância da unidade escolar;
f)
integração à comunidade, incluído cooperativas, sindicatos do meio rural, órgãos públicos e privados de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, centro comunitário, igrejas e outras organizações que atuam na área rural;
g)
organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural;
h)
o calendário escolar nunca será inferior ao mínimo de 800 (oitocentos) horas em um período de até 200 (duzentos) dias do ano escolar.”
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.