Emenda Lei Orgânica nº 18, de 10 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Lei Orgânica

18

2020

10 de Março de 2020

Altera o inciso “V” e acrescenta o Inciso “VI” ao artigo 136, e, acrescenta ao artigo 137 o inciso “VIII” e edita sua redação, da Lei Orgânica do município de Juína que trata das políticas pedagógicas de atendimento ao ensino exclusivo da zona rural, das Escolas Municipais e Centro de Educação Infantil do município de Juína.

a A
Acrescenta o inciso VIII ao artigo 137 da Lei Orgânica do município de Juína, regulamenta as políticas pedagógicas de atendimento ao ensino exclusivo da zona rural do município de Juína.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso aprovou, e eu, Presidente PROMULGO a seguinte EMENDA:
      Art. 1º. 
      É acrescentado o inciso VIII ao Artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Juína, com a seguinte redação:
        VIII  –  Será destinada especial atenção às escolas do meio rural, com:
        a)   elaboração de uma proposta curricular envolvendo a Secretaria Municipal de Educação, órgãos de agricultura, agropecuária e extensão, escola, família e comunidade, que permite conteúdos curriculares e metodologias apropriadas para atender as reais necessidades e interesses dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem;
        b)   organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar as fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
        c)   formação político-pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural, estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas;
        d)   melhoramento as condições didático-pedagógicas no meio rural;
        e)   oferta de transporte escolar em linhas vicinais com 02 km de distância da unidade escolar;
        f)   integração à comunidade, incluído cooperativas, sindicatos do meio rural, órgãos públicos e privados de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, centro comunitário, igrejas e outras organizações que atuam na área rural;
        g)   organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural;
        h)   o calendário escolar nunca será inferior ao mínimo de 800 (oitocentos) horas em um período de até 200 (duzentos) dias do ano escolar.”
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Juína/MT, aos 10 de março de 2020.

           

           

           

           

           

          EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
          Vereador Autor

            • Nota Explicativa
            • Elio
            • 28 Abr 2022
            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
          ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.