Emenda n.º 01, 02 e 03 de 25 de abril 1995
Emenda n.º 04, 06 e 07 de 17 de agosto de 2001
Emenda n.º 09 de 12 de dezembro de 2001
Emenda n.º 010 de 02 de abril de 2002
Emenda n.º 011 de 07 de março de 2006
Emenda n.º 12 de 07 de outubro de 2011
Emenda n.º 13 de 20 de novembro de 2012
Emenda n.º 14 de 20 de agosto de 2013
Emenda n.º 16 de 19 de maio de 2015
Emenda n.º 17 de novembro de 2016
Emenda n.º 18 de 10 de março de 2020
Emenda n.º 19 de 31 de março de 2020
PREÂMBULO
Nós, representantes da comunidade de Juína, Estado de Mato Grosso, investidos nos poderes atribuídos pelo art. 11, § único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, reunidos com o propósito de reafirmar os princípios da Constituição do Estado de Mato Grosso, contribuindo para a construção de uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso.
O Município de Juína, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e a Republica Federativa do Brasil, objetiva na sua área territorial e dentro de sua competência, o seu desenvolvimento, com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder, por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Lei Orgânica, da Constituição Estadual e a constituição Federal.
A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, observando a proporcionalidade de demanda, buscando promover o bem comum e a redução das desigualdades econômicas e sociais, sem preconceitos de origem , raça, sexo, cor, idade, credo ou quaisquer outras formas de discriminação.
O Município de Juína objetivando integrar a organização, planejamento e a execução das funções públicas de interesse da população ou no interesse regional comum, poderá associar-se aos Municípios adjacentes, ao Estado e à União.
O Município de Juína, unidade territorial do Estado de Mato Grosso, é pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira asseguradas pela Constituição da República.
O Município de Juína organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica- Constituição Municipal – e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Mato Grosso.
Na denominação de Município e dos Distritos é vedada a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Qualquer alteração territorial do Município de Juína só poderá ser feita na forma de Lei Complementar Estadual , preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas mediante plebiscito.
estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, na forma da lei;
O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo, de gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoas jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração pública indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos.
A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior.
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada por lei quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou a entidades assistenciais quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis resultantes de obras públicas cuja área seja inferior a 250 m2, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, e as áreas resultantes de modificação de alinhamento também poderão ser alienadas, atendidas as mesmas formalidades.
Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
elaborar o orçamento anual, o plurianual de investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias, prevendo a receita e fixando a despesa, mediante planejamento municipal adequado;
dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos, serviços e instalações, no interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança da população.
revogar as licenças das atividades que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes, bem como promover o fechamento das que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;
dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
prestar assistência nas emergências médico - hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio, especialmente para os casos de calamidades públicas;
Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da Região na sua instalação e manutenção.
Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou da União, para a prestação de sua competência; quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.
A concessão de serviço público só será feita com autorização da Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência, feita na forma da legislação federal vigente.
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, na forma da lei, aprovar os respectivos preços.
O Município poderá revogar a concessão ou permissão desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para o atendimento dos usuários, ou ainda por conveniência da Administração Pública Municipal.
As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido publicado, pelo menos três vezes em jornal de grande circulação local ou regional, na imprensa falada local em na imprensa oficial do Estado.
Os preços de serviços públicos ou de utilidade pública, explorados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada, serão fixados pelo Executivo, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima dos custo e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social.
Na formação do custo de serviço de natureza industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação reposição dos equipamentos e instalações.
Em cada Região Administrativa poderá ser instituído um Conselho de Cidadãos, eleitos pelos moradores da Região, que participará do planejamento das obras e serviços públicos daquela região.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, inclusive no que se refere à divisão distrital, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da Lei.
O Estado não intervirá no Município, exceto nos casos previstos no art. 35 da Constituição Federal de 1988, dentre eles a hipótese de não aplicado do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III. Do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando a Câmara Municipal;
no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, o Governador expedirá o decreto comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Câmara Municipal os efeitos da medida.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades Municipais afastadas de suas funções, a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil ou criminal decorrentes de seus atos.
O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal constituída de Vereadores eleitos mediante pleito direto e simultâneo em todo o país, para mandato de quatro anos. nova redação dada aos parágrafos e incisos pela Emenda n.º 004/01 de 17/08/2001.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, todos da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior:
No dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em Sessão Solene de Instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e em seguida empossarão o Prefeito e o Vice-Prefeito, na forma regimental.
O Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município de Juína, observando as leis e desempenhando com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.
Em seguida o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim prometo”.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo até quinze dias depois da primeira Sessão Ordinária da Legislativa, sob pena de ser considerado renunciante salvo motivo de força maior.
Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão a mesa, por escrutínio secreto e a maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria simples de votos, proceder-se-á a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou , no caso de empate, o que foi mais votado nas eleições municipais.
Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano da legislatura, sendo os eleitos considerados automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte, independentemente de qualquer solenidade.
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;
Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
A requerimento de um terço de seus membros, a Câmara criará Comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, observando em sua composição o disposto no artigo anterior.
Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos três (03), salvo deliberação por parte da maioria absoluta da Câmara.
As comissões parlamentar de inquérito, se for o caso, encaminharão suas conclusões ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno cuja composição atenderá, quanto possível, a representação partidária na Câmara.
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por deliberação da Câmara, a requerimento da maioria dos vereadores ou mediante solicitação do Prefeito.
Salvo quando convocada pelo Prefeito, no recesso, a falta de comparecimento às sessões do período extraordinário será computada para fins de extinção do mandato.
Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei ou em lei federal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável.
O número de vereadores no município de Juína será de 13 (treze), podendo ser alterado mediante Emenda a Lei Orgânica, com base em dados estatisticos fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes do prazo final de realização das convenções partidárias e observando o artigo 29, IV da Constituição Federal.
A remuneração dos Vereadores, na forma de subsídio fixo, atenderá aos seguintes critérios, além do disposto nos artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal:
o subsídio será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os seguintes limites máximos, em relação à população:
de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
A parte variável da remuneração não será superior à parte fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às sessões e sua participação nas votações e será devida mesma no recesso.
Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara, mediante Lei especifica, uma gratificação pelo exercício da função, de até 30% (trinta por cento) sobre a remuneração de Vereador, desde que não ultrapasse a remuneração do Prefeito e o limite máximo estabelecido pelo artigo 29 da Constituição Federal.
O vereador investido no cargo de 1.º Secretário poderá receber uma gratificação pelo exercício da função, de até 15% (quinze por cento) sobre a remuneração de Vereador, obedecendo ao limite máximo estabelecido pelo artigo 29 da Constituição Federal.
O prazo de licença será igual ou superior a trinta dias, não podendo o Vereador reassumir antes de decorrido o período; no caso do inciso II, a licença não ultrapassará o prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.
O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo de confiança do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, será automaticamente licenciado.
Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se-á a convocação do suplente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, exceto no caso do Art. 50, II.”
Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” , nas entidades constantes da alínea anterior.
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo comprovado de doença, licença ou missão autorizada pela Câmara;
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas.
Nos casos dos incisos I, II, IV e IX, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria qualificada de 2/3, mediante a provocação da Mesa ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos demais incisos, a perda ou extinção é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
A renúncia de Vereador sujeito à investigação por Comissão Especial instaurada com esse fim, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa Diretora, para apuração das faltas a que se refere os incisos I a IV do caput, fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.
Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 58, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas, bairros ou distritos através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal;
representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros e instaurar processo contra o Prefeito, Vice – Prefeito e Secretários Municipais, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;
A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de cinco dias, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a Administração de informações falsas.
Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa própria e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.
A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, impondo crime contra a Administração Pública recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
A Mesa da Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões poderá convocar para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a Administração Pública a ausência injustificada ou a prestação de informações falsas:
A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente, à Mesa Diretora da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos por duas localidades, com não menos de um por cento dos eleitores em cada uma delas.
Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quando aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase da sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente.
O Projeto de lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Câmara, será arquivado, se aprovado, será encaminhado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal.
Se o veto ocorrer durante o recesso da Câmara, o Prefeito fará comunicação ao Presidente da Câmara, no mesmo prazo, e divulgará o veto de acordo com os recursos locais.
Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para dele tomar conhecimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da maioria de dois terços (2/3) da Câmara Municipal, (art. 43 – I).
Se o veto não for apreciado pela Câmara Municipal no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar conhecimento a matéria será colocada na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 63, desta Lei Orgânica.
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §s 4º. E 6º., o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente fazê-lo.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentária e orçamentos.
Outras leis de caráter estrutural, referidas nesta Lei Orgânica ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal.
Apresentadas às contas, o Presidente da Câmara as colocará pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
A Câmara Municipal ou a Comissão Competente, ante indício de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar ao Prefeito Municipal que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Câmara Municipal ou a Comissão referida no “caput” deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
Entendendo o Tribunal de Contas irregulares as despesas, a Câmara Municipal, se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor, na forma da lei, denúncia de irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal serão eleitos, simultaneamente com os Vereadores, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, juntamente com os Vereadores, em sessão solene e na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O Prefeito prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e desempenhar com lealdade e responsabilidade o mandato que me foi confiado pelo voto popular”.
Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o cargo , este será considerado vago pelo Presidente da Câmara, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
No ato da posse, o Prefeito deverá se desencompatibilizar na forma da lei e na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será enviada ao Tribunal de Contas para registro.
Na falta do Prefeito e do Vice-Prefeito, será chamado no exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o Vice-Presidente.
Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto do prefeito fará jus ao subsídio e a verba de representação do cargo não podendo, porém, acumular, se for o caso, com os subsídios de Vereança.
Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato e se as vagas ocorrerem no último ano de mandato, observar-se-á o disposto no § 1º. deste artigo.
Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, o Prefeito passará o exercício do cargo a seu substituto legal.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias consecutivos, ou do País por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.
O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, não podendo ser inferior ao maior vencimento pago a funcionário estatutário do Município ou, conforme o caso, à remuneração do Vereador, observado, ainda, o disposto nos artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
A verba de representação do Prefeito será estabelecida juntamente com o subsídio em até dois terços do valor deste e será atualizada de acordo com os mesmos índices.
Enquanto durar o mandato, o Prefeito quer for servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ficará afastado do exercício do cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por Antigüidade e aposentadoria, facultada opção pela remuneração.
comparecer, trimestralmente, no mínimo, na Câmara Municipal, fazendo ampla prestação de contas das atividades do período anterior, afim de que o legislativo e os municípios possam acompanhar a evolução da administração pública, valendo-se para isto dos meios de comunicação existentes
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislatura, as contas do exercício anterior; X - prover o cargos públicos municipais, na forma da lei;
O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e X aos Secretários Municipais, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões para solicitar providências e, obrigatoriamente quando for convocado, para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura, sempre que requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, na forma da lei;
em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
A Câmara Municipal, mediante representação circunstanciada de Vereador ou eleitor, devidamente acompanhada de provas, que indiquem a prática de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procura Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, tornando públicas, de acordo com os recursos do local, as conclusões de ambas as decisões.
O Prefeito ficará suspenso de suas funções a partir do recebimento da denúncia, pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.
São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, na forma da lei municipal, dentre outras:
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
a assunção de outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V da Constituição Federal.
as condutas caracterizadas como crime de responsabilidade ou infrações político-administrativas na lei federal de improbidade administrativa e na lei de responsabilidade fiscal.
Ocorrerá a perda do mandato do Prefeito por motivo de condenação transitada em julgado em crime de responsabilidade julgado perante o Tribunal de Justiça.
O subsídio dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, observado, ainda, o disposto nos artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Os Secretários Municipais apresentarão declaração de bens, por ocasião da posse e do afastamento do cargo, à Câmara Municipal, que a registrará em livro próprio, colocado a disposição de qualquer cidadão para averiguação.
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
comparecer perante a Câmara Municipal e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua secretaria.
A representação do Município em juízo far-se-á através de assessores jurídicos contratados, cabendo-lhes, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Os assessores jurídicos poderão ser organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, com as mesmas atribuições mencionadas no artigo anterior.
Aos assessores acima referidos, se organizados em carreira, é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado do Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.
taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
instituir tratamento desigual entre contribuintes, que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos inclusive das suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
A vedação do inciso VI, “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo e mantidas pelo Poder Público suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
as vedações do inciso VI, “a” e a do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo bem imóvel.
As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
A concessão ou revogação de isenções, incentivos, benefícios fiscais e tributários, referentes aos tributos municipais, dependerá de autorização do Poder Legislativo Municipal.
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente, for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
a sua parcela de vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
setenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro extraído de seu território.
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território.
O Município receberá, ainda, do Estado a parcela que lhe corresponde dos vinte e cinco por cento relativa aos dez por cento que a União entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados na forma do § único do art. 99.
O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.
O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recebidos, discriminados.
Leis de iniciativa do Poder Executivo, elaboradas e executadas observando-se os dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (LRF), estabelecerão:
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A lei das diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
Os planos e programas municipais, distritais, de bairros e comunitários, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração pública direta ou indireta, bem como os fundos instituídos em mantidos pelo Poder Público Municipal.
O projeto da Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo detalhado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos temos da lei Federal.
As operações de crédito por antecipação da receita, aludidas no § anterior, não poderão exceder à Terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Serão estabelecidos em leis os planos e os programas municipais, sob a forma de diretrizes e bases do planejamento municipal, compatibilizados com as disposições federais e estaduais e com o desempenho econômico do Município.
Os projetos e lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo aprovados por maioria absoluta de seus membros.
Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
As emendas serão apresentadas na comissão referida no § anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciada na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor as modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
Os projetos de lei que compõem as peças orçamentárias do município PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual), serão encaminhadas a Câmara Municipal, nas seguintes datas:
Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
As emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
A Execução Orçamentária e Financeira das emendas parlamentares individuais aprovadas será obrigatória, segundo critérios equitativos, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por projeto de crédito adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no texto da LOA, cuja permissão para remanejar se restringe à existência de programações impedidas.
Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 105, § 5º., desta Lei Orgânica;
a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Município.
a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, "a", e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena crime de responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses de exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156 e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, "a" e "b", e II, todos da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra-garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos da Lei Complementar Federal a que alude o Art. 165, § 9º., da Constituição Federal.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais ao Município, se este não observar os referidos limites.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
O Município de Juina, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, uma existência dignas, observados os seguintes princípios:
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividades econômicas, independentes de autorização dos Órgãos Públicos Municipais salvo nos casos previstos em lei.
A exploração direta a atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que criar ou manter:
A prestação de serviços públicos, pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
formular, coordenar e executar programas a atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres ou federais;
por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniárias, inclusive, exercendo o poder de Polícia Municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
exercer o poder normativo e a direção superior do SINDECOM, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Compete ao Poder Público Municipal organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no § único do art. 194 da Constituição Federal.
A saúde do povo juinense, direito de todos e dever do Poder Público, é assegurada mediante adoção de políticas sociais, econômicas e ambientes, visando a prevenção e eliminação de doenças, promovendo o acesso universal às suas ações e serviços para a proteção, recuperação e reabilitação da pessoa.
O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.
As ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em todo o Município, em caráter permanente ou eventual, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, serão regulados por esta Lei Orgânica.
O conjunto das ações e serviços de saúde do Município integra uma rede regionalizada e hierarquizada e é desenvolvido por órgãos e instituições públicas federais, estaduais, municipais, da administração direta e indireta, constituindo o Sistema Único de Saúde.
As ações e serviços de saúde realizadas no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Municipal de Saúde, organizado, através de lei complementar, observados os seguintes princípios:
fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana a atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
controlar, avaliar e fiscalizar a execução de convênio e a forma de realização de co-gestão com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como nos de contratos;
participar, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários e profissionais da saúde, através da instituição de Conselhos Municipais e Distrital de Saúde, deliberativos e paritários.
Os Conselhos Municipal e Distrital de Saúde funcionarão como órgãos de deliberação seletiva, compostos paritariamente por um terço de representantes dos usuários, um terço de representantes de trabalhadores do setor de saúde e um terço de representantes de prestadores de serviços de saúde.
Os Conselhos Municipais e Distrital terão função de acompanhamento das ações de saúde, da distribuição de recursos que lhes forem destinados e de assessoramento na elaboração a execução da política de saúde.
realizar anualmente a conferência municipal de saúde, com a participação das entidades respectivas da sociedade civil, dos partidos políticos, usuários, trabalhadores da saúde e prestadores de partidos políticos, usuário, trabalhadores da saúde no Município e estabelecer serviços, para avaliar a situação da saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Saúde;
promover audiência públicas periódicas, visando a prestação de contas à sociedade civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida, garantindo-se ampla e prévia divulgação dos dados pertinentes atualizados e dos projetos em normas relativos à saúde;
As instituições privadas poderão participar de forma complementar no Sistema Municipal de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde, se aderirem ao contrato em que estabeleça o regime de co-gestão administrativa.
As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimentos, conforme os códigos sanitários de caráter nacional, estadual e municipal, e as normas do Sistema de Saúde.
Em qualquer caso, as entidades contratadas ou conveniadas submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e princípios fundamentais do Sistema de Saúde.
O Poder Público, através do órgão colegiado correspondente, poderá intervir ou desapropriar os serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema Municipal de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados pelo Poder Público.
É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de empresas brasileiras de capital estrangeiro, na assistência à saúde do Município, salvo nos casos previstos em lei e mediante licença prévia do Conselho Municipal de Saúde.
A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos de forma regular e automática, sendo as cotas previstas no cronograma dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, salvo a inexistência, no local, de serviços públicos adequados de assistência médica.
Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde, e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não previstas nos Planos de Saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente, de acordo com a política nacional e estadual;
garantir aos profissionais de saúde, em plano de cargos e salários único, o estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;
fiscalizar o Sistema Municipal Público de Sangue, Componentes e Derivados, na forma da lei que o criar, para garantir a auto-suficiência, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, integrando o Sistema Nacional de Saúde, Componentes e Derivados do Sistema de Saúde;
elaborar e atualizar o plano municipal de alimentação e nutrição de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Municipal de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com o processo de alimentos e nutrição;
desenvolver o Sistema Municipal de Saúde do trabalhador que disponha sobre a fiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostos nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, objetivando garantir:
medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida do trabalhador;
controle fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica, dos ambientes e processo de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantido o acompanhamento pelos sindicatos;
direito à recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos, assegurando a permanência no emprego, garantindo-se a criação de comissões paritárias de fiscalização em cada local, elegendo-se, por voto direto, os representantes dos trabalhadores;
notificação compulsória, por parte dos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
fiscalização pelo Município e pelas representações das entidades classistas, dos departamentos médicos localizados nos órgãos ou empresas, sejam elas públicas ou privadas;
que o poder público, através do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso poderá intervir interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja riscos eminentes ou em que tenha ocorrido danos à saúde;
dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedada sua comercialização;
O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
Valorização dos profissionais da Educação Pública Básica, garantido, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho de vinte (20) horas ou quarenta (40) horas na função de docente e de quarenta (40) horas para Técnicos de Administração Escolar (TAAE) e Assistente Administrativo Escolar (AAE), sendo 25 % (vinte e cinco por cento) destinado ao planejamento e estudos extra classe para a função de docente e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município.
40 (quarenta) horas semanais, para os cargos de Técnico de Gestão Escolar, Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, Borracheiro de Autos Escolares, Carpinteiro, Mecânico de Autos Escolares e Marceneiro Escolar, podendo ser distribuídas conforme necessidade da Unidade;
Gestão democrática, em todos os níveis do sistema de ensino, com eleição para diretores das entidades de ensino e dirigentes setoriais e composição paritária dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares, com participação dos Profissionais da Educação Básica, pais e alunos, na forma da lei.
O professor efetivo ou contratado temporariamente, poderá exceder a jornada do seu regime de trabalho para fechamento de carga horária de disciplina até 10 (dez) horas semanais a título de aulas excedentes.
De responsabilidade do Órgão Central da Educação Pública para o Profissional da Educação Básica lotado neste Órgão e em unidade escolar isolada, e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico do Órgão e da Direção das escolas isoladas do município;
De responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua lotação, e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar com direção própria assim distribuída;
Os docentes com atividades em jornada de 20 (vinte) horas semanais desenvolverão 06 (seis) horas/atividade, dispostas em 02 (duas) horas semanais de HTP (Hora de Trabalho Pedagógico) desenvolvidas no coletivo e 04 (quatro) horas/atividades desenvolvidas em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e assegurada em Regimento Interno.
Os docentes com atividades em jornada de 30 (trinta) horas semanais desenvolverão 10 (dez) horas/atividade, dispostas em 02 (duas) horas semanais de HTP (Hora de Trabalho Pedagógico) desenvolvidas no coletivo e 08 (oito) horas/atividades desenvolvidas em consonância com o Projeto Político pedagógico da Unidade Escolar e assegurada em Regimento Interno.
O Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino deverá assegurar aos profissionais efetivos e interinos o direito constitucional de acúmulo de cargos públicos nos termos do Artigo 37, inciso XVI, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Fica regulamentada a oferta da Educação em Tempo Integral em Escolas Municipais do Município de Juína, com o objetivo de contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio da articulação de ações, com os entes Federados com contribuições às propostas, visões e práticas curriculares das redes públicas de ensino e das escolas, alterando o ambiente escolar e ampliando a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos.
elaboração de uma proposta curricular envolvendo a Secretaria Municipal de Educação, órgãos de agricultura, agropecuária e extensão, escola, família e comunidade, que permite conteúdos curriculares e metodologias apropriadas para atender as reais necessidades e interesses dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem;
A Educação Básica de Tempo Integral será implementada por meio do apoio à realização, em escolas e outros espaços socioculturais, de ações socioeducativas no contraturno escolar, incluindo os campos da educação, artes, cultura, esporte, lazer, mobilizando-os para a melhoria do desempenho educacional, ao cultivo de relações entre professores, alunos e suas comunidades, à garantia da proteção social da assistência social e à formação para a cidadania, incluindo perspectivas temáticas dos direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência corporal, segurança alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário e dinâmicas de redes;
A Educação Básica em Tempo Integral assegurará a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que os estudantes permanecerem na escola e período de no mínimo de 200 (duzentos) dias letivos;
formação político-pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural, estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas;
A Matriz Curricular e o Projeto Político Pedagógico serão elaborados por cada Unidade Escola e chancelada pela Secretaria Municipal juntamente com o Conselho Municipal de Educação;
A oferta de Escola em Tempo Integral é facultativa ao Município e de matrícula obrigatória aos alunos das turmas escolhidas de acordo com critérios elencados pela Secretaria Municipal de Educação;
Cabe a Secretaria Municipal de Educação determinar, através de normas próprias, a regulamentação de matrícula referente aos anos de escolaridade da Escola de Tempo Integral.
integração à comunidade, incluído cooperativas, sindicatos do meio rural, órgãos públicos e privados de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, centro comunitário, igrejas e outras organizações que atuam na área rural;
A carga horária de trabalho dos integrantes do Magistério da Educação em exercício nas escolas municipais da Educação Básica em Tempo Integral corresponde a 30 (trinta) horas semanais de efetivo exercício docente, será diferenciada, deverá ser ministrada pela Gestão da Escola em consonância com a Proposta de Escola de Tempo Integral e regulamentada no Regimento Interno da Unidade Escolar;
A carga horária de trabalho dos integrantes da Gestão Escolar, em exercício nas escolas municipais do Programa de Ensino Integral, corresponde a 30 (trinta) horas semanais em consonância com a Proposta de Escola de Tempo Integral e regulamentada no Regimento da Unidade Escolar;
A carga horária dos demais profissionais integrantes do quadro de trabalho da Unidade que atende Educação de Tempo Integral que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, deve estar integrada conforme as alíneas “f” e “g” deste artigo.
O Município aplicará, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar, cultura e desporto.
O Poder Executivo repassará, direta e automaticamente, recursos de custeio às comunidades escolares públicas proporcionais ao número de alunos, na forma da lei.
Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os vinte e cinco por cento destinados à educação.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo, excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas desde que:
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
A destinação de recursos públicos de que trata o “caput” deste artigo só será possível após o atendimento da população em idade escolar, garantidas as condições da educação e haja viabilidade de recursos.
O Município garantirá, por seus poderes constituídos e pela sociedade, a todos, pleno exercício do direito cultural, respeitando os símbolos e valores individuais do cidadão, bem como o acesso às fontes da cultura local, regional e nacional, estimulando a produção e a difusão de eventos culturais.
O município, promoverá anualmente, a semana do Município, com base na data de sua emancipação política, com a finalidade de criar e manter a memória cultural.
Cabe à administração municipal, na forma da lei, a gestão da documentação sob sua guarda, bem como adotar as providências necessárias visando franquear sua consulta a quantos dela requisitarem.
a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
à criação e manutenção de instalações desportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada ou pública.
Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativas de utilização para os portadores de deficiência física.
provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao desporto, tanto nas instituições públicas como nas privadas.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integralidade dos atributos que justifiquem sua proteção;
exigir, na forma da lei, para instalação de obras, atividades ou parcelamento do solo potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
controlar a produção e comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias, que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam animais à crueldade.
Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas jurídicas ou físicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Compete ao Município, em cooperação com o Estado, exercer o poder de polícia com reciprocidade informação e colaboração efetiva, impedindo toda a atividade que possa degradar o meio ambiente, exigindo estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aqueles que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao ambiente ou à qualidade de vida.
Compete ao Município, em convênio com o Estado, a gestão das águas de interesse exclusivamente local, condicionadas à política de diretrizes estabelecidas a nível de plano estadual de bacias hidrográficas, garantida a participação do Município em sua elaboração.
A vegetação das áreas marginais dos cursos d’água, nascentes, margens de lagos e topos de morros, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessário.
a conservação e proteção das águas de áreas de preservação para o abastecimento da população, inclusive através da implantação de matas ciliares e ações da Guarda Municipal;
promover zoneamento das áreas inundáveis com restrições a edificações em áreas sujeitas a inundações freqüentes, e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial pra evitar inundações;
O Município estabelecerá, em conjunto com o Estado, programas visando o tratamento de despejos urbanos e industrial e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água assim como de combate às inundações e a erosão.
Respeitada a legislação pertinente o Município aproveitará ou adaptará rios, vales, colinas, morros, lagos, matas e outros recursos naturais ou acidentes geográficos, como áreas de lazer e educação ambiental.
O Poder Público executará a política de desenvolvimento urbano conforme diretrizes fixadas em lei, atendendo ao plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes.
a urbanização, regularização fundiária e o atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda, ainda que em áreas rurais;
As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos de população de baixa renda, obedecendo às diretrizes fixadas no Plano Diretor.
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.
O Plano Diretor é parte integrante de m processo contínuo de planejamento a ser conduzido pela Prefeitura Municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através do órgão técnico competente, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação.
É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração do Plano Diretor bem como em sua implementação, mediante deliberação em Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive através da iniciativa popular de projetos de lei.
As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes elaboração, com a participação das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através da lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.
Compete ao Município promover e executar programa de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
O Poder Público Municipal apoiará e incentivará a formação de cooperativas e outras formas de organização que visem a realização de programas de construção de moradias populares.
As ações do Poder Público Municipal, bem como a participação das comunidades organizadas, serão definidas em lei, que estabelecerá a política municipal de habitação a ser executada pelo Município.
A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da política municipal de habitação e saneamento, e será previsto no plano plurianual de investimento do Município e no orçamento municipal, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.
As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da administração pública, visando assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas para utilização racional das águas, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos da preservação e melhoria da qualidade da saúde pública do meio ambiente.
Os sistemas viários e os meios de transportes devem adequar-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto do cidadão, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e ás diretrizes de uso do solo.
Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo aos alunos em freqüência às escolas rurais de 1º grau, desde que a estrada seja servida ou venha a ser servida por linha regular de ônibus.
Os beneficiários constantes dos incisos I e II, residentes na zona rural, terão esta garantia assegurada a partir das futuras concessões ou renovações deste serviço público municipal.
O Município poderá conveniar-se com o Estado para o planejamento e estabelecimento de condições de operação dos serviços de transporte com itinerários intermunicipais de suas responsabilidades, na forma da lei.
As terras públicas municipais, que estejam ocupadas por terceiros, que não disponham dos respectivos títulos jurídicos e que sejam possuidores de outros imóveis rurais, serão retomadas pelo Município através de adequada medida judicial.
Uma vez devolvida ao patrimônio do Município, essas terras serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou destinadas a outros fins em benefício da população.
Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por execução de projetos do Poder Público Municipal, pagarão a correspondente contribuição de melhoria cumprindo o disposto no Art. 145, III e §1º. Da Constituição Federal.
Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados mediante a outorga de imóveis de característica e valor equivalente ou em dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário local, com pagamento no ato da escritura de transferência ou até dois anos após o início da obra corrigido o preço até a data do efetivo pagamento.
É garantido aos proprietários cujos prédios não sejam adjacentes às águas públicas o direito de uso das mesmas, assegurado o acesso nos termos do art. 332 da Constituição Estadual.
O Município concederá especial proteção às microempresas, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, e incentivo à sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícia e previdenciárias, nos termos da lei.
Os incentivos fiscais às indústrias só serão permitidos àquelas que estiverem em fase de produção, mediante autorização legislativa e tempo determinado de duração do benefício.
A administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada ampla revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
é vedada a acumulação de remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal:
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar federal, neste último caso, definir as áreas de sua atuação e depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades acima mencionadas, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienação contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverá Ter caráter educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos.
as reclamações relativas às prestações dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
acessos dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A lei federal disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliado mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, deu tempo de serviços será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa representativa de categoria profissional de membros da administração pública, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, será colocado à disposição da entidade desde que:
a dispensa de mais de um dirigente, em cada âmbito constante do caput deste Artigo, enquanto o número de representantes locais for inferior a 1.000 (mil), ficará a critério de negociação entre a Entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder Executivo, com ônus para o Município.
Ao possuir mais de 1.000 (mil) representados, no âmbito municipal, a entidade sindical ou associativa terá o direito de ter colocado à sua disposição local, no mínimo três (3) dirigentes sindicais com ônus para o Município.
O Município de Juina instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. -
O Município poderá manter escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, se instalados, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênio ou contratos entre os entes federados.
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta, dar-se-á até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que se refere a remuneração.
O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior importará na correção do valor da remuneração, aplicando-se os índices oficiais federais, a partir do dia seguinte ao que deveria haver o pagamento.
O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subseqüente, corrigido pelo total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.
O Poder Municipal, quando solicitado e autorizado pelo servidor, descontará deste, mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado no estatuto da sua entidade de classe e a ela repassará o montante descontado no prazo máximo de dez (10) dias após o desconto.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo terceiro:
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no parágrafo primeiro, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo terceiro.
Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
O Município de Juína, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da constituição Federal.
Observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, lei complementar municipal disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município de Juína, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
Somente mediante sua previa e expressa opção, o disposto nos parágrafos quatorze e quinze poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
ao sindicato dos servidores públicos municipais, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestão judicial ou administrativa;
a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica aos que exerçam funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer, interessado, no prazo máximo de quinze dias, informações e certidões de atos, contratos decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo geral, que serão prestados no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
A realização de obras, compras e serviços obedecerão ao princípio da licitação, na forma da legislação federal e estadual pertinente, sem prejuízo da legislação complementar municipal.
O Prefeito, o Vice–Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram cinco anos continuados no exercício da função pública.
O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, a forma da lei;
Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Até o dia cinco de junho de 1990 será promulgada a lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa conseqüente do artigo 181, e seus §s, desta lei.
Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas com área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados na zona urbana e com qualquer área na zona rural.
Nas hipóteses previstas nos §§ anteriores, comprovadas a ilegalidade pela Comissão Especial, ou quando não existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Município, cabendo apenas nos casos de revisão das doações, concessões ou vendas a preço simbólico, indenização, em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis.
Considerar-se-ão revogados, dentro de seis meses a contar da promulgação desta Lei Orgânica, os incentivos que não forem confirmados por lei específica.
A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
Até a promulgação da Lei Complementar referida no Art. 110, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
A remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito serão adequadas nos termos desta Lei Orgânica, no prazo de sessenta dias a contar da data da sua promulgação.
A Câmara Municipal promulgará, no prazo máximo de um ano a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica, lei complementar dispondo sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e sua competência.
O perímetro urbano da cidade de Juina será revisto no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica por iniciativa do Executivo.
O Zoneamento urbano, será definido em Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, por iniciativa do Executivo.
Todo e qualquer projeto de reforma agrária a ser implantado no Município deve, previamente, obter o consentimento do Executivo que o fará após ouvir o Conselho de Desenvolvimento Rural e o Legislativo.
Através da Guarda Municipal e outros órgãos a Prefeitura Municipal exercerá efetivo controle da sanidade animal, especialmente sobre carnes e leite “in natura”.
as micro-empresas individuais, cujo titular seja declarado inválido por instituição competente e desde que vise a subsistência sua e ou de sua família;
O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta lei, projeto de lei visando a criação de uma Companhia de Desenvolvimento, Urbanização e Saneamento, vinculada e subordinada à Secretaria de Obras do Município, regida por estatuto social aprovado pela Câmara Municipal.
O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, encaminhará projeto de lei para instituição de um centro poli esportivo municipal, na forma de autarquia, para apoio e estímulo ao desporto como lazer, cultura e saúde física e mental, em especial da juventude.
Os alvarás de licença dos hospitais localizados no Município só serão renovados mediante vistoria sanitária da Secretaria de Saúde e mediante comprovação da existência efetiva da Comissão de Infecção Hospitalar respectiva.
Fica criado o espaço de até vinte minutos diários, gratuitos, nas emissoras de rádio e televisão que operam no Município, para divulgação de matéria de relevante interesse público.
As entidades do sistema financeiro que atuam no Município enviarão ao Legislativo, semestralmente, cópias de seus balancetes, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Toda área urbana do Município, pertencente a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser construída, sob pena de desapropriação, na forma da Lei Federal, nos seguintes prazos, contados da promulgação desta lei:
Desapropriada a área, será a mesma alienada mediante licitação, no prazo de seis meses e o adquirente edificará num prazo não superior a um ano, prorrogável, se necessário, para conclusão da obra, sob pena de anulação da referida licitação.
O disposto acima se aplica aos novos projetos de parcelamento do solo urbano, começando a fluir os prazos, neste caso, na data do contrato de compra e venda.
O cadastramento deverá der feito na Prefeitura Municipal, sem qualquer ônus para o proprietário; esgotado este prazo, contudo, a Prefeitura Municipal fica autorizada a instituir uma taxa administrativa para cobrir os custos de locomoção até as propriedades ou localização dos proprietários incluídas aí outras despesas decorrentes desta tarefa.
Juína, 05 de abril de 1990.
VEREADORES CONSTITUINTES
Adelchi Francisco Poletto Aldenor Batista de Almeida Anilto Amaral Francisco Carlos Pacheco de Oliveira Ivo Pedro da Silva João Antônio Gonçalves Joaquim Pereira da Silva Jorge Martins Maria Nazareth Hoffeman Pedro Kazuo Shiota Severo Pereira dos Santos Walter Sérgio Pezolato Zulmar Curzel
SUPLENTES EM EXERCÍCIO Carlos Alberto Hens Jair Lulu
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.