Lei nº 1.256, de 23 de maio de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.099, de 21 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão do direito real de uso em favor da Igreja Pentecostal - a Voz da Verdade, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.081.987/0001-93, com sede na Rua Toledo, nº 605, Bairro Modulo V, neste Município, de uma área de terras urbana de 1.991,18 m² (hum mil novecentos e noventa e um metros quadrados e dezoito centímetros quadrados), contida dentro da porção maior de 67.093,67 m² (sessenta e sete mil, e noventa e três vírgula sessenta e sete metros quadrados), registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína, sob a Matrícula nº 6.520, possuindo os seguintes limites e confrontações: Ao NORTE: Área Remanescente; Ao SUL: Rua Campo do Jordão; A LESTE: Área Desmembrada "B"; A OESTE: Área Remanescente. SITUAÇÃO DOS MARCOS: LADO ESQUERDO - partindo do MP1 ao MP2, com uma distância de 71,06m, confrontando com a Área Remanescente; FRENTE - do MP2 ao MP3, com uma distância de 30,00m, confrontando Área Remanescente; LADO DIREITO - do MP3 ao MP4, com uma distância de 70,85m, confrontando com a Área Desmembrada "B"; FUNDOS - do MP4 ao MP1, com uma distância de 30,00m, confrontando com a Rua Campo do Jordão, chegando ao final do caminhamento, conforme Memorial Descritivo e Mapa da Área que segue no ANEXO da presente Lei.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º, é feita pelo prazo de 10 (dez) anos e destina-se unicamente a instalação física da construção do templo ou igreja da Instituição Religiosa Concessionária.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada caso a Instituição Religiosa cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido ao patrimônio público municipal do Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, independentemente de indenizações por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando - se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no art. 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e transcrição imobiliária incumbe a Concessionária.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 23 Mai 2011