Altera o art. 41 da Lei Complementar nº 1013, de 04 de abril de 2008. Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Sistema único de Saúde, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juina - MT faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
O art. 41, da Lei Complementar Municipal nº 1013/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
Aos servidores que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, fica assegurado a percepção de adicional insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-minimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e minimo definido em Laudo Técnico assinado por médico ou engenheiro do trabalho, e os servidores que trabalhem expostos a atividades ou operações consideradas perigosas, fica assegurado o adicional periculosidade de 30% (trinta por cento) do salario -base.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.