Lei Complementar nº 2.102, de 15 de agosto de 2023
Art. 1º.
Altera o subsídio inicial do quadro “TABELAS DE SUBSÍDIOS”, tabela “30 HORAS SEMANAIS” cargo de PROFESSOR e, tabela “20 HORAS SEMANAIS”, cargo de PROFESSOR - CARGO EM EXTINÇÃO (PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL), do ANEXO IV, da Lei Complementar n.º 1.399/2012, aplicando aumento real no montante de 12 (doze por cento), de forma parcelada, como segue:
I –
2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de agosto de 2023;
II –
2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de outubro de 2023;
III –
2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de dezembro de 2023;
IV –
2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de fevereiro de 2024;
V –
2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de abril de 2024;
VI –
2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de junho de 2024.
Parágrafo único
O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir exclusivamente na “TABELAS DE SUBSÍDIOS”, tabela “30 HORAS SEMANAIS” cargo de PROFESSOR e, tabela “20 HORAS SEMANAIS”, cargo de PROFESSOR - CARGO EM EXTINÇÃO (PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL), da Lei Complementar n.º 1.399/2012.
Art. 2º.
As alterações nas TABELAS, do ANEXO, da legislação municipal mencionada no inciso I, do § 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decretos do Poder Executivo Municipal, precisamente, no início de cada mês das datas estabelecidas nos referidos incisos.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 4º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º.
A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue nos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 17 Ago 2023