Lei Complementar nº 2.102, de 15 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2102

2023

15 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a alteração de subsídios, com alteração de anexo e de Tabelas, na Lei Complementar Municipal nº 1399/20212, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídios dos Profissionais da Educação Básica de Juína – MT e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a alteração de subsídios, com alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica de Juína-MT, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Altera o subsídio inicial do quadro “TABELAS DE SUBSÍDIOS”, tabela “30 HORAS SEMANAIS” cargo de PROFESSOR e, tabela “20 HORAS SEMANAIS”, cargo de PROFESSOR - CARGO EM EXTINÇÃO (PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL), do ANEXO IV, da Lei Complementar n.º 1.399/2012, aplicando aumento real no montante de 12 (doze por cento), de forma parcelada, como segue:
        I – 
        2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de agosto de 2023;
          II – 
          2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de outubro de 2023;
            III – 
            2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de dezembro de 2023;
              IV – 
              2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de fevereiro de 2024;
                V – 
                2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de abril de 2024;
                  VI – 
                  2% (dois por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 01.01.2023, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 451, de 15 de Fevereiro de 2023, no mês de junho de 2024.
                    Parágrafo único  
                    O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir exclusivamente na “TABELAS DE SUBSÍDIOS”, tabela “30 HORAS SEMANAIS” cargo de PROFESSOR e, tabela “20 HORAS SEMANAIS”, cargo de PROFESSOR - CARGO EM EXTINÇÃO (PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL), da Lei Complementar n.º 1.399/2012.
                      Art. 2º. 
                      As alterações nas TABELAS, do ANEXO, da legislação municipal mencionada no inciso I, do § 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decretos do Poder Executivo Municipal, precisamente, no início de cada mês das datas estabelecidas nos referidos incisos.
                        Art. 3º. 
                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                          Art. 4º. 
                          As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                            Parágrafo único  
                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                              Art. 5º. 
                              A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue nos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                  Juína-MT, 15 de Agosto de 2023.

                                   

                                   

                                  PAULO AUGUSTO VERONESE

                                  Prefeito Municipal

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.