Lei nº 397, de 22 de agosto de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

397

1995

22 de Agosto de 1995

INSTITUI A ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS A DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui a isenção de tributos municipais a deficientes físicos e dá outras providências.
    Hilton de Campos, prefeito municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do pagamento de tributos municipais, os proprietários de áreas urbanas que nelas habitem, portadores de deficiências que os tornem inválidos e que sejam cidadães de Juína e aqui residente há 01 (um) ano ou mais.
        § 1º 
        A invalidez do beneficiário da isenção de que trata esta Lei deveráa ser declarada por autoridade médica competente.
          § 2º 
          Serão amparados pela presente Lei todos os proprietários que, residindo há mais de 01 (um) ano no município, já sejam portadores de deficiência física, que os incapacite para o trabalho, ou aqueles que vierem a adquiri-la na vigência desta Lei desde que também com residência há mais de um ano ou mais.
            Art. 2º. 
            O beneficio de que trata ao artigo 1º da presente lei é extensivo ao conjugue e filhos desde que habitem o mesmo imóvel e todos trabalhem em regime de economia familiar.
              Art. 3º. 
              Requerida a isenção, a Prefeitura formulará minucioso processo que permanecerá arquivado juntamente com o Decreto que a concedeu.
                Art. 4º. 
                Caso detectado, a qualquer tempo, a pratica de "simulação" ou de adulteração de documentos por parte do beneficiário, alem das penas legais, este deverá restituir ao erário todos os tributos, objetivo de isenção, com multa de 100 % (cem por cento) após a devida correção monetária, juros legais e demais despesas processuais.
                  Parágrafo único  
                  Cessará a isenção em cado de:
                    I – 
                    Morte do beneficiário;
                      II – 
                      Recuperação de validez do beneficiário;
                        III – 
                        Passar o beneficiário a residir em outro município;
                          IV – 
                          Perder o beneficiário a condição de eleitor em Juína.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT aos 22 de novembro de 1995.

                               

                               

                               

                              HILTON DE CAMPOS

                              Prefeito 

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.