Lei nº 2.128, de 03 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Juína Alfabetiza, como política pública de alfabetização na idade certa, visando a implementação de ações pedagógicas de correção de defasagem da aprendizagem dos estudantes das turmas de Pré - I, Pré - II, 1º ano e 2º ano, mediante formação continuada e acompanhamento pedagógico aos professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Juína/MT.
Art. 2º.
Fica instituída gratificação fixa e anual no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por professor, sendo dividido em 100 pontos com valor financeiro de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ponto, para os professores das turmas de Pré - I, Pré - II, 1º ano e 2º ano da rede municipal de ensino, cuja atuação esteja vinculada ao programa Alfabetiza MT criado pela Lei Estadual n. 11.485, de 28 de julho de 2021, e que atendam os seguintes critérios:
I –
Critérios de avaliação individual totalizando até 70 (setenta) pontos, assim distribuído:
a)
presença em efetivo exercício: de 00 (zero) a 30 (trinta) pontos;
b)
pontualidade: de 00 (zero) a 10 (dez) pontos;
c)
participação em formação: de 00 (zero) a 10 (dez) pontos;
d)
participação em reunião pedagógica, atividades escolares e projetos: de 00 (zero) a 10 (dez) pontos;
e)
participação em registros escolares e relatórios: de 00 (zero) a 10 (trinta) pontos.
II –
Critérios de desempenho em programa de avaliação e diagnóstico dos estudantes das turmas de Pré - I, Pré - II, 1º ano e 2º ano da rede municipal de ensino totalizando de 00 (zero) a 30 (trinta) pontos.
Parágrafo único
O professor fará jus a gratificação prevista no caput no percentual de pontos que atingir, sendo o limite máximo a pontuação de 100 (cem) pontos previstas nos incisos I e II.
Art. 3º.
A gratificação instituída no art. 2º será paga, em parcela única, no mês de dezembro aos professores em efetivo exercício que cumprirem os critérios de avaliação e estiverem vinculados a Administração Municipal e nas turmas iniciais no mês de pagamento.
Parágrafo único
O valor recebido a título de gratificação tem natureza indenizatória, e não será incorporado na remuneração do servidor, não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário.
Art. 4º.
Os critérios para a participação do programa, assim como do recebimento da gratificação, serão regulamentados por comitê a ser formado por representante do Conselho Municipal de Educação, Comissão de Educação, Esporte e Cultura da Câmara Municipal, Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP-MT e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6º.
O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue no ANEXO I, da presente Lei Complementar, e a apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, segue no ANEXO II.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.Juína-MT, 03 de abril de 2024.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 05 Abr 2024