Lei nº 1.852, de 13 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1852

2019

13 de Março de 2019

Altera os §§ 2º, 6º e 7º do art. 154, da Lei Complementar Municipal n.º 1022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Juína – MT, e dá outras providências.

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ALTERA OS §§ 2º, 6º E 7º, DO ARTIGO 154, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1022/2008, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os §§ 2º, 6º e 7º do artigo 154, da Lei Complementar Municipal nº 1022/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   Os Servidores Públicos do Município de Juína-MT, investidos nos cargos de motorista, mecânico e operador de máquinas, nos cargos do Grupo Ocupacional de Serviços de Fiscalização, nos cargos do Grupo Ocupacional de Serviços Operacionais do DAES e nos cargos de Profissionais de Saúde, da Administração Pública Direta, Indireta Autárquica e Fundacional, poderão exercer as atribuições dos seus cargo em regime de Sobreaviso e de Prontidão - e os demais Servidores - somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias.
        § 6º   A execução dos serviços em regime de "sobreaviso" e de "prontidão" será previamente autorizada, mediante despacho fundamentado, pelos Secretários Municipais; e, no Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, autorizada pelo Diretor geral do DAES."
        § 7º   O despacho que trata o parágrafo anterior será acompanhado de justificativa detalhada da necessidade da execução dos serviços em regime de "sobreaviso" ou "prontidão", da relação nominal dos Servidores que executarão os serviços e da escala diária, semanal ou quinzenal. Conforme o caso.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Juína-MT, 13 de março de 2019.

          ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
          Prefeito Municipal
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.