Lei nº 1.497, de 14 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1497

2014

14 de Maio de 2014

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TÍTULO VIII ARTIGO 176, INCISO II DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, APROVADO PELA LEI N.º 877/2006, QUE ESTABELECE A NORMATIZAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TÍTULO VIII, ARTIGO 176, INCISO II, DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICIPIO DE JUÍNA, APROVADO PELA LEI Nº 877/2006, QUE ESTABELECE A NORMATIZAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    • Referência Simples
    • 24 Mai 2024
    Citado em:
    TÍTULO VIII - Lei nº 877, de 06 de outubro de 2006 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TÍTULO VIII, ARTIGO 176, INCISO II, DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, APROVADO PELA LEI Nº 877/2006, QUE ESTABELECE A NORMATIZAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Esta Lei regula a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), na forma prevista nos artigos 152 a 156, do Plano Diretor Participativo do Município de Juína, aprovado pela Lei nº 877/2006.
      Art. 2º. 
      Fica determinada a obrigatoriedade de apresentação, por parte do empreendedor, à administração pública municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), bem como do respectivo relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) como pré-requisito para aprovação de projetos, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco, causar dano ou exercer impacto sobre a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e sobre o meio ambiente.
        Art. 3º. 
        São objetivos da aplicação do EIV e respectivo RIV:
          I – 
          assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites do parcelamento, do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento econômico para garantir o direito à vida, à qualidade de vida e o bem-estar da população;
            II – 
            identificar, qualificar, estimar, analisar e prever com antecipação a presença de impacto ou risco de dano que possa ser causado pela implantação de empreendimento ou atividade, bem como deduzir-lhe as conseqüências;
              III – 
              proteger e valorizar a paisagem urbana e o patrimônio cultural do Município de Juína;
                IV – 
                possibilitar a inserção harmônica do empreendimento ou atividade com seu entorno de modo a promover o desenvolvimento econômico e urbano, preservando os interesses gerais e coletivos;
                  V – 
                  nortear medidas para prevenir, eliminar ou minimizar os efeitos adversos dos empreendimentos ou atividades que comportem risco de prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população;
                    VI – 
                    assegurar a publicidade e permitir manifestação da população, em especial daquela residente e usuária da área do projeto ou de suas imediações, acerca de empreendimentos ou atividades cuja implantação pretendida esteja relacionada a impactos potencialmente positivos ou negativos sobre determinada área de influência;
                      VII – 
                      contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto á qualidade de vida da população residente ou usuária da área e suas proximidades, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto das Cidades, legislação de uso e ocupação do solo, Lei Orgânica do Município de Juína e no Plano Diretor Participativo do Municipio de Juína, aprovado pela Lei 877/2006.
                        Art. 4º. 
                        Para efeito desta Lei consideram-se empreendimentos ou atividades econômicas geradoras de impacto de vizinhança aqueles cuja implantação, ampliação ou alteração de uso, se enquadre em pelo menos um dos incisos abaixo:
                          I – 
                          tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou na paisagem urbana;
                            II – 
                            sobrecarregam a infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações;
                              § 1º 
                              Os empreendimentos públicos ou privados causadores de um ou mais dos impactos referidos nos incisos deste artigo serão classificados como "Empreendimentos de Impacto" e, como tais, submetidos à apresentação do EIV e respectivo RIV.
                                § 2º 
                                São considerados Empreendimentos de Impacto:
                                  I – 
                                  as edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) com exceção do inciso II deste parágrafo;
                                    II – 
                                    os empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
                                      § 3º 
                                      São considerados Empreendimentos de Impacto, Independentemente da área construída:
                                        a) 
                                        casas de show;
                                          b) 
                                          central de abastecimento e equiparáveis;
                                            c) 
                                            cemitérios:
                                              d) 
                                              centrais de carga;
                                                e) 
                                                depósitos de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
                                                  f) 
                                                  depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
                                                    g) 
                                                    escolas e universidades;
                                                      h) 
                                                      estações de rádio-base;
                                                        i) 
                                                        estação rodoviária;
                                                          j) 
                                                          ginásios esportivos;
                                                            k) 
                                                            garagens de veículos de transporte de passageiros;
                                                              l) 
                                                              presídios;
                                                                m) 
                                                                postos de serviço com venda de combustível;
                                                                  n) 
                                                                  supermercados;
                                                                    o) 
                                                                    transportadoras;
                                                                      p) 
                                                                      os exigíveis mediante lei específica.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento, que venham a Interferir na qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e de seu entorno, devendo contemplar, no que couber, a análise e proposição de soluções para as seguintes questões:
                                                                          I – 
                                                                          adensamento populacional;
                                                                            II – 
                                                                            uso e ocupação do solo;
                                                                              III – 
                                                                              valorização imobiliária;
                                                                                IV – 
                                                                                áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
                                                                                  V – 
                                                                                  equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
                                                                                    VI – 
                                                                                    equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
                                                                                      VII – 
                                                                                      sistema de circulação e transportes, incluindo, dentre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        poluição sonora, atmosférica e hídrica;
                                                                                          IX – 
                                                                                          vibração;
                                                                                            X – 
                                                                                            periculosidade;
                                                                                              XI – 
                                                                                              riscos ambientais;
                                                                                                XII – 
                                                                                                impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  A administração pública, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    ampliação das redes de infraestrutura urbana;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        ampliação e adequação do sistema viário (faixas de desaceleração, instalação de defensas, ponto de ônibus, faixa de pedestres);
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, dentre outros, para a população do entorno;
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                É facultado ao interessado propor modos de adequação do projeto e de medidas de recuperação, mitigação ou compensação de impactos, cuja adequabilidade deve ser aprovada pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, ouvidos os órgãos de meio ambiente e de trânsito, quando for pertinente ou oportuno.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  A compensação por danos não recuperáveis ou mitigáveis deve ter medida ou valor fixados de modo proporcionai ao grau do impacto que vier a ser provocado pela implantação do empreendimento ou funcionamento da atividade.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do interessado, devendo este se comprometer a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pela administração pública municipal, antes da conclusão do empreendimento.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      O Visto de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos, mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental quando exigido pela legislação estadual e federal pertinentes.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, os quais ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal, por qualquer interessado.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou por suas associações, mediante pagamento do preço público devido, nos termos da legislação municipal vigente.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O Controle Urbano será responsável pelo exame do EIV/RIV, devendo realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que requerida, pelos moradores da área afetada ou por suas associações.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                O interessado na implantação de atividade ou empreendimento que houver exigência de EIV/RIV deverá apresentar à Secretaria de Planejamento, ou sua sucedência, requerimento em duas vias contemplando as seguintes informações em função da atividade ou empreendimento, além de outras que forem necessárias:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  descrição e natureza da atividade ou empreendimento, bem como: área construída;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    identificação do interessado e dos profissionais responsáveis com endereço e telefones para contato;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      planta de situação, localização e levantamento planialtimétrico georreferenciado do imóvel com dimensões e área do terreno, indicando claramente a localização dos corpos hídricos nascentes e vias adjacentes ao empreendimento.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A administração pública municipal poderá solicitar informações complementares, caso entenda que as informações fornecidas são insuficientes para emissão do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O Controle Urbano apresentará nas audiências públicas o raio de influência direta/indireta a ser objeto do estudo, mediante apresentação do Termo de Referência.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            A administração pública terá até 15 (quinze) dias úteis para emitir o termo de referência para elaboração do EIV/RIV.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              A validade do Termo de Referência será de no máximo 6 (seis) meses contados a partir da data de emissão, prazo que poderá ser prorrogado a critério da administração pública municipal, mediante justificativa fundamentada.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                Tomando como base o Termo de Referência o interessado deverá apresentar à Secretaria de Planejamento, ou a sua sucedência o EIV e RIV contendo todas as medidas que mitiguem ou compensem os impactos causados, ainda que tais medidas não tenham sido exigidas no Termo de Referência do Município.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  Para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança serão exigidas no mínimo as seguintes informações:
                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    Informações gerais sobre a atividade ou empreendimento:

                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                      nome do interessado;

                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                        endereço da atividade ou empreendimento;

                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                           área do terreno;

                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                            objetivo da atividade ou empreendimento;

                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                              planta da situação e localização da atividade ou empreendimento em escala adequada para a sua perfeita compreensão;

                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                identificação do profissional ou equipe técnica, com respectivas informações e número de registro no conselho profissional fiscalizador registro n

                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                  Caracterização da atividade ou empreendimento:

                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                    área prevista construída e instalada da atividade ou empreendimento;

                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                      número de unidades previstas, caracterizando seu uso;

                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                        número de vagas de estacionamento previstas, fixas e para visitantes;

                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                           número de pavimentos;

                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                            previsão de dias e horários de funcionamento;

                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                              estimativa da população, fixa e flutuante que irá utilizar a atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, analisada quanto aos seguintes aspectos:

                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                  sistema viário urbano e de transportes, indicando claramente:

                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                    aracterização física e operacional das vias de acesso á região e ao terreno;

                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                      as vias principais de acesso ao empreendimento, considerando a mobilidade advinda de todas as regiões, apresentando, estudo de tráfego nos horários críticos além de fotografias dessas vias nesses momentos;

                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                        vias adjacentes, largura real da via e do passeio, destacando informações sobre o tipo de pavimento e estado de conservação do mesmo;

                                                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                                                          análise da capacidade viária e determinação do nível de serviço atual;

                                                                                                                                                                                            e) 

                                                                                                                                                                                            determinação do tráfego gerado segundo a distribuição modal e definição do nível de serviço futuro;

                                                                                                                                                                                              f) 

                                                                                                                                                                                              dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias e valores, embarque e desembarque, indicações de locais para acesso de veículos de emergência, acesso de veículos e pedestres, padrão de calçadas, etc, na atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                 infraestrutura existente e complementar prevista pelo poder público ou pelo empreendedor, com informações que esclareçam sobre o objeto, valendo-se de desenhos, plantas, croquis, perfis transversais e/ou longitudinais, etc, contendo:

                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                  consumo previsto de água;

                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                    consumo previsto de energia elétrica;

                                                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                                                      demanda prevista de serviços de telecomunicação;

                                                                                                                                                                                                        d) 

                                                                                                                                                                                                        demanda prevista de esgoto sanitário;

                                                                                                                                                                                                          e) 

                                                                                                                                                                                                          levantamento da infraestrutura existente nas vias lindeiras ao terreno (rede de água, de energia elétrica, de esgoto sanitário, pavimentação, iluminação pública, etc.).

                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                             meio ambiente, contendo:

                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                              planta do terreno com curva de nível e cadastro de todos os corpos hídricos perenes, intermitentes ou efêmeros, inclusive os olhos d`água, indicando estudos sobre o tratamento que pode ser dispensado aos mesmos, urbana e paisagisticamente;

                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                levantamento e caracterização da vegetação existente, no imóvel do empreendimento, indicando as áreas de interesse ambiental, quando houver;

                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                   previsão de alteração do solo e do perfil do terreno, com indicação das cotas de nível, tomando por referência a cota da rua que será considerada para acesso ao empreendimento, bem como, demais ruas adjacentes;

                                                                                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                                                                                     análise dos impactos negativos e positivos causados pela atividade ou empreendimento à paisagem na área e adjacências;

                                                                                                                                                                                                                      e) 

                                                                                                                                                                                                                       licença prévia e parecer técnico, se houver, expedida pelos órgãos ambiental competente, indicando a viabilidade ambiental do empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                        padrões de uso e ocupação do solo na área de influência direta da atividade ou empreendimento:

                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                          levantamento e análise de uso do solo, com indicação de Zonas Especiais na área e adjacências;

                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                            indicar possíveis impactos decorrentes do aumento da densidade demográfica, causados pela atividade ou empreendimento e ocupação futura da área de influência.

                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                               socioeconômicos:

                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                 levantamento da demanda por novos equipamentos comunitários e institucionais, tais como: lazer, saúde e outros.

                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                  Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                                    O Relatório de Impacto de Vizinhança refletirá as conclusões do Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo ser elaborado de forma sintética clara e objetiva contendo no mínimo:

                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                       medidas mitigadoras relativas aos impactos no sistema viário e transportes, contendo propostas e projetos a serem implantados no entorno do empreendimento ou atividade, mostrando:

                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                        proposta de alterações no geométrico das vias, na sua circulação ou sinalização viária;

                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                          vias públicas a serem abertas, pavimentadas, duplicadas, alargadas, urbanizadas, informando no projeto a tipologia da via e necessidade de desapropriação, se houver.

                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                            medidas mitigadoras relativas ao impacto na infraestrutura existente e equipamentos públicos;

                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                              medidas mitigadoras ao impacto no meio ambiente, contendo:

                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                indicação do tratamento urbanístico e paisagístico que será dispensado aos recursos hídricos e áreas de preservação permanente pelo empreendedor, com desenhos e projetos ilustrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                  proposta de redução de danos, remanejamento ou recuperação da vegetação nas áreas cobertas por vegetação no terreno do empreendimento, bem com áreas de preservação permanente e áreas públicas do entorno;

                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                    proposta de medidas de controle quando a alteração do solo ou perfil do terreno implicar em risco ao ambiente e á segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                      proposta para mitigação dos impactos negativos causados à paisagem da área de adjacências;

                                                                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                                                                        definição das medidas mitigadoras com relação à geração de ruídos e poeira na fase de execução do empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                          f) 

                                                                                                                                                                                                                                                           definição de medidas mitigadoras e compensatórias, aplicando-se o princípio da razoabilidade quando justificar o interesse público;

                                                                                                                                                                                                                                                            g) 

                                                                                                                                                                                                                                                             outras medidas indicadas no Termo de Referência.

                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                              medidas mitigadoras relativas aos impactos socioeconômicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                 O EIV/RIV deve ser apresentado ao Departamento de Controle Urbano do Município para análise e aprovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  A análise do Departamento de Controle Urbano para o EIV/RIV deve ser consolidada em parecer técnico conclusivo, contendo, no mínimo:

                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    caracterização do empreendimento e da vizinhança;

                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      legislação aplicável;

                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        análise dos impactos ambientais previstos;

                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          análise das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;

                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            análise dos programas de monitoramento dos impactos e das medidas mitigadoras;

                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              necessidade de audiência pública ou conclusão sobre a aprovação, proibição ou determinação de exigência, se necessário, para a concessão de licença ou autorização do empreendimento ou da atividade em questão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                O Departamento de Controle Urbano, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, quando não entender pela desaprovação do EIV/RIV, deverá solicitar, como condição para aprovação, alteração e complementações no projeto, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  ampliação da rede de infraestrutura urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ampliação da área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, instalação de defensas, pontos de ônibus, faixa de pedestres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais, considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, como recuperação ambiental da área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            cotas de emprego e cursos de capacitação, entre outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              percentual de habitação de interesse social no empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao aporte e ao impacto do empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aprovação do empreendimento ficará condicionada á assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo interessado, em que se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e às demais exigências apontadas pela administração pública municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O certificado de conclusão (HABITE-SE) da obra e/ou alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da execução do cronograma em dia, disposto no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta juntamente com a conclusão da obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O EIV/RIV deve ser levado ao conhecimento da população, mediante audiência pública, sendo obrigatório facilitar à compreensão por linguagem acessível e ilustrada, de modo a possibilitar o entendimento sobre as vantagens e desvantagens do empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à administração pública municipal, a convocação da audiência pública, mediante publicação no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação do município, no prazo de, no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da audiência pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deve ser lavrada uma ata sucinta da audiência pública, anexando-se todos os documentos que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a sessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Pública Municipal após ter recebido o Estudo de Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para convocar a audiência pública a ser realizada na região à qual se destina a atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a Audiência Pública, a Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias apreciará o EIV, podendo, por meio de decisão, recomendar ou não a aprovação da Atividade ou Empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal deve apresentar o relatório final do estudo de impacto de vizinhança, no qual deve constar sua decisão, baseada na análise técnica dos autos do EIV/RIV, optando pela execução condicional ou pela não execução do empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da decisão exarada pela Administração Pública Municipal, acerca da conveniência da implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades cabe recurso administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso administrativo deve ser dirigido á Administração Pública Municipal, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Juína, para decisão final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É de trinta dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O recurso deve ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Juína, que pode ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, de forma sintética e organizada, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Todos os custos de publicações e convocações de audiências públicas devem ser pagos pelo empreendedor, com definição prévia das ações e metas pela Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente da administração pública municipal, por qualquer interessado, podendo, também, ser disponibilizados por meio eletrônico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica a Administração Pública Municipal, mediante lei, autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios para complementar esta Lei, seu regulamento e demais normas decorrentes, ressalvados os que devam ser instituídas por entidade vinculada às suas atribuições e estrutura administrativa, observada a respectiva área de competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 14 de Maio de 2014.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.