Lei nº 286, de 17 de novembro de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 999, de 20 de fevereiro de 2008
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 228, de 23 de novembro de 1990
Art. 1º.
O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Juína, a que se referem os artigos 139, da Lei nº 8069-90 e 23 da Lei Municipal nº 228-90, dar-se-á de conformidade com esta Lei.
Art. 2º.
Todo o processo será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade deste Conselho e fiscalizado pelo órgão do Ministério Público.
Art. 3º.
As eleições dar-se-ão no mês de dezembro de ano que se findar o mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.
Parágrafo único
As eleições de 1.992 ocorrerão no dia 06 de dezembro de 1.992.
Art. 4º.
A posse dos eleitos dar-se-á tão logo seja proclamado o resultado das eleições.
Art. 5º.
Poderá candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar qualquer cidadão do município de Juína que preencha, no mínimo, as seguintes condições:
I –
ser maior de 21 anos e juridicamente capaz;
II –
Possuir reconhecida idoneidade moral;
III –
Residir, de fato no Município de Juína.
Parágrafo único
O cargo de Conselheiro Tutelar não será remunerado e seu exercício constituirá relevante serviço público, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo, nos termos do art. 135 da Lei nº 8.069-90.
Art. 6º.
O registro será feito perante o Cartório Eleitoral da Comarca que jurisdicionar o Município de Juína, ou perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até quinze (15) dias antes da data da eleição.
Parágrafo único
No ato do pedido do registro da candidatura, serão apresentados cópias autenticadas dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo anterior.
Art. 7º.
Encerrado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal fará ampla divulgação dos nomes dos candidatos, num prazo não superior a dois (2) dias.
Art. 8º.
Publicada a relação dos candidatos, qualquer cidadão, o Ministério Público e membros do Conselheiro Municipal poderão apresentar impugnação devidamente fundamentada, no prazo de dois (2) dias.
Art. 9º.
Apresentada a impugnação a mesma será julgada, em dois (2) dias, pelo Conselho Municipal não cabendo quaisquer recurso administrativo dessa decisão.
Art. 10.
Decididas as impugnações ou decorrido o prazo do art. 8º, será publicada, pelo Conselho Municipal, a relação definitiva dos candidatos inscritos.
Art. 11.
Até vinte (20) dias antes das eleições, o Conselho Municipal deverá divulgar, amplamente, os locais de votação.
Art. 12.
O Conselho Municipal organizará, até cinco (5) dias antes da eleição, as mesas receptoras, determinado suas composições.
Art. 13.
Não poderão funcionar como Mesários:
I –
os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II –
as autoridades e agentes policiais.
Parágrafo único
Na nomeação de Mesários e funcionamento das Mesas, observar-se-á, tanto quanto possível, as disposições do Código eleitoral.
Art. 14.
O material para a votação será requisitado pelo Presidente do Conselho Municipal à Prefeitura Municipal, que deverá entregá-lo até o quinto (5º) dia antes da eleição, para distribuição aos locais de votação.
Art. 15.
O material a que se refere o artigo anterior será determinado pelo Conselho Municipal, atendendo as necessidades e as peculiaridades locais.
Art. 16.
Os Mesários que não tiverem recebido o material até quarenta e oito (48) horas antes da eleição, deverão diliganciar no sentido de obtê-lo, perante o Conselho Municipal.
Art. 17.
Dar-se-á a votação, perante as Mesas Receptoras nos locais designados pelo Conselho Municipal, cabendo a polícia dos trabalhos eleitorais aos componentes da Mesa.
Art. 18.
No dia marcado para a eleição, os Mesários deverão comparecer aos locais designados, no horário estipulado, dando início a votação, com prioridade aos idosos, enfermos e gestantes.
Art. 19.
A votação encerrar-se-á no horário designado pelo Conselho Municipal e, estando algum eleitor na fila, serão distribuídas senhas e prorrogar-se-á a coleta de votos até que vote o último portador das referidas senhas.
Art. 20.
Observar-se-á, no ato de votar, tanto quanto possível e cabível, a critério dos Mesários, o disposto no Código Eleitoral a respeito do ato de votar.
Art. 21.
Encerrada a votação, será vedada a fenda da urna e lavrada ata e todo o material será empacotado, lacrado com fita adesiva de segurança e entregue, pelo Mesário Presidente, ao Conselho Municipal ou a quem esse designar, no recinto designado para apuração.
Parágrafo único
A Mesa Receptora de votos, a critério do Conselho Municipal poderá funcionar, também tão logo encerrada a votação, como Mesa Apuradora.
I –
Caso a Mesa Receptora funcione como Mesa Apuradora proceder-se-á, tão logo encerrada a votação, à apuração dos votos, confeccionando-se boletim do resultado da seção, e por fim enviado todo o material, na forma do parágrafo anterior.
Art. 22.
O Presidente do Conselho Municipal, até o quinto (5º) dia antes da eleição, deverá informar se a Mesa Receptora funcionará como Mesa Apuradora. Em caso negativo, deverá nomear a Junta Apuradora, composta de tantas pessoas quanto sejam necessárias para os trabalhos.
Art. 23.
Encerrada a apuração, far-se-á a totalização dos resultados em mapa demonstrativo próprio e lavrar-se-á ata circunstanciada de todo o processo, beta como o nome dos dez (10) candidatos mais votados por ordem de votos obtidos, em dois (2) dias.
§ 1º
Cada candidato poderá credenciar, perante o Conselho Municipal, tantos fiscais quanto forem as seções eleitorais, sendo um fiscal para cada Mesa Apuradora, além de poder, o próprio candidato, fiscalizar os trabalhos, desde que se comporte de maneira compatível com as circunstâncias.
§ 2º
O Presidente do Conselho Municipal decidirá os casos omissos e determinará todas as diligências, procedimentos e métodos dos trabalhos de votação e apuração.
Art. 24.
Publicada a ata com os resultados da eleição quem tiver interesse e comprovar prejuízo em relação aos resultados, poderá apresentar, em vinte e quatro (24) horas, sua impugnação, aduzindo, desde já suas razões e juntando provas.
Art. 25.
O Presidente do Conselho Municipal ouvirá, em dois (2) dias, os impugnados e, após, proferirá decisão, da qual catará recurso ao Conselho Municipal, deduzido nos dois (2) dias seguintes.
Parágrafo único
Tendo sido apresentado recurso, o Presidente do Conselho Municipal convoca reunião extraordinária em dois (2) dias, para reapreciação do fato. A decisão do Conselho Municipal, que teve ser proferida em vinte e quatro (24) horas após a reunião extraordinária, é terminativa.
Art. 26.
Decididas as impugnações ou na ausência dessas o Presidente do Conselho Municipal, no prazo máximo de dez (10) dias, expedirá os diplomas aos eleitos e dar-lhes-á posse.
Art. 27.
Serão expedidos diplomas aos dez (10) candidatos mais votados, observado o seguinte, pela ordem de obtenção de votos:
I –
os cinco (5) mais votados, receberão "Diploma de Conselheiro Tutelar";
II –
os cinco (5) restantes receberão "Diploma de Suplente de Conselheiro Tutelar";
§ 1º
No diploma de suplente constará a ordem de classificação (6º ao 10º) para fins de convocação, em caso de vacância, temporária ou definitiva, do cargo de Conselheiro.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo a convocação em caráter definitivo, o suplente receberá seu "Diploma de Conselheiro Tutelar".
Art. 28.
Após a diplomação e posse, os Conselheiros Tutelares deverão participar das três (3) primeiras reuniões do Conselho Municipal.
Art. 29.
O suplentes de conselheiros serão chamados pela ordem de votação, a preencher as vagas do cargo de Conselheiro, eu caso de licença, cassação>> renúncia, impedimento ou morte deste.
Art. 30.
Os Conselheiros eleitos tomam posse tão logo seja diplomados, em solenidade perante o Conselho Municipal, na data designada por este, na forma do meu Regimento Interno.
Art. 31.
Os prazos desta Lei contar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Se o termo final do prazo recair num dia não útil, prorrogar-se-á o término do prazo para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 32.
Os prazos dessa lei não se interrompem por nenhum motivo. O Presidente do Conselho Municipal, todavia, poderá fixar outras prazos, ouvido o Conselho, atendendo a relevância do fato, aos interesses das crianças e dos adolescentes e do serviço público.
Art. 33.
O processo eleitoral em andamento será convalidado, aproveitando-se todos os atos praticados até a data da publicação desta lei e que não sejam incompatíveis com os interesses das crianças e dos adolescentes.
Art. 34.
O mandato dos Conselheiros será de três (3) anos permitida a reeleição.
Art. 35.
O exercício do voto nas eleições do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será facultativo.
Art. 36.
Só poderá votar para Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente de Juína, eleitor regularmente cadastrado na Zona Eleitoral que Jurisdicionar o Município de Juína.
Art. 37.
O primeiro Conselho Tutelar eleito terá o prazo de trinta (30) dias após a posse, para elaborar seu regimento interno, observado o disposto nesta lei, na Lei nº 8.069-90 e nas demais disposições que regem a política de atendimento aos direitos da criança e do Adolescente.
Art. 38.
No regimento a que se refere o artigo anterior o Conselho Tutelar tratará:
I –
da forma de destituição do cargo de Conselheiro, na ocorrência de fatos ou prática de atos que caracterizem seu impedimento, lhe retirem as qualidades e requisitos necessários ao exercício do cargo ou seu comportamento sócio-profissional-familiar seja incompatível com o encargo;
II –
da obrigatoriedade de reunião ordinária todas as semanas em dia, hora e local a ser designados pelo próprio regimento;
III –
da composição e eleição da diretoria do Conselho Tutelar.
Art. 39.
Todos os custos e despesas na execução dessa lei correrão por conta do Município de Juína, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer a dotação orçamentária que se fizer necessária, podendo, ainda fazer suplementação especial no orçamento vigente, até o limite dessas necessidades.
Parágrafo único
O Conselho Municipal e o Conselho Tutelar darão a assessoria necessária ao poder Executivo, na elaboração da dotação orçamentária.
Art. 40.
O Poder Público Municipal, através de seu pessoal e patrimônio, colocar-se-á disposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a execução dos objetivos desta Lei.
Art. 41.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de seus membros, fica obrigado ao pleno cumprimento desta lei, sob pena de multa pessoal e destituição do cargo.
Art. 42.
O descumprimento de quaisquer dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de duas (2) unidades fiscais do Município de Juína (UFPM), ou a unidade que a substituir, cujo valor, após seu recebimento será imediatamente repassado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43.
Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho Municipal, após ouvir este, aplicando-se subsidiariamente e naquilo que não for incompatível ao testo expresso desta Lei, o Código Eleitoral e instruções eleitorais do TSE.
Art. 44.
Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os incisos VII e VIII do Art. 10; Incisos IV e V do Art. 21; Art. 22 e seu parágrafo único e o parágrafo único do Art. 26, todos da lei nº 228-90.
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)