Lei Complementar nº 1.914, de 26 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1914

2020

26 de Março de 2020

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios dos profissionais da Educação Básica do Município, regidos pela Lei Completar Municipal n.º 1399/2012 a teor do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2020, concede complementar de percentual de subsidio para cumprimento da Lei Federal que trata do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério publico da educação básica e dá outras providencias.

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Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 1.399/2012, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2020, concede complementação de percentual de Subsídio para cumprimento da Lei Federal que trata do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 - no montante de 4,48 % (quatro vírgula quarenta e oito pontos percentuais), a incidir sobre os Subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 1.399/2012, referente ao exercício financeiro de 2020.
        § 1º 
        Fica também concedido aos Profissionais da Educação Básica do Município, a título de complementação, em cumprimento da Lei Federal que trata do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, um percentual de 8,36 % (oito vírgula trinta e seis ponto percentuais), perfazendo um total de 12,84 % (doze vírgula oitenta e quatro pontos percentuais), em conformidade com a Portaria Interministerial MEC/MF nº 3, de 13 de dezembro de 2019, cuja concessão deverá ser em parcelas mensais, da seguinte forma:
          I – 
          0,5 % (zero vírgula cinco ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios vigente na data de 31.12.2019, no mês de maio de 2020;
            II – 
            0,5 % (zero vírgula cinco ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios vigente na data de 31.12.2019, no mês de junho de 2020;
              III – 
              0,5 % (zero vírgula cinco ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios vigente na data de 31.12.2019, no mês de julho de 2020;
                IV – 
                0,5 % (zero vírgula cinco ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios vigente na data de 31.12.2019, no mês de agosto de 2020;
                  V – 
                  0,5 % (zero vírgula cinco ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios vigente na data de 31.12.2019, no mês de setembro de 2020;
                    VI – 
                    0,5 % (zero vírgula cinco ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios vigente na data de 31.12.2019, no mês de outubro de 2020;
                      VII – 
                      0,5 % (zero vírgula cinco ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios vigente na data de 31.12.2019, no mês de novembro de 2020; e,
                        VIII – 
                        9,34 % (nove vírgula trinta e quatro ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios vigente na data de 31.12.2019, no mês de dezembro de 2020.
                          § 2º 
                          O percentual total referido no § 1º, do caput, do presente artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS de Subsídios, dos ANEXOS, da Lei Complementar Municipal nº 1399/2012, e sobre o valor dos benefícios correspondentes as aposentadorias e pensões por morte, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI-JUÍNA, instituído pela Lei Municipal nº 830/2005, dos segurados da categoria dos Profissionais da Educação Básica do Município, exceto se houve disposição em contrário na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da Reforma da Previdência.
                            § 3º 
                            Não se aplica o disposto no Parágrafo anterior, ao Subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do Subsídio antes da adequação.
                              Art. 2º. 
                              As alterações nas TABELAS de Subsídios, dos ANEXOS, da Lei Complementar Municipal nº 1399/2012, mencionadas no § 2º, do art. 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decretos do Poder Executivo Municipal, precisamente, no início de cada mês das datas estabelecidas nos incisos, do § 1º, do referido artigo.
                                Art. 3º. 
                                Os Demonstrativos do Impacto Orçamentário e Financeiro e as Declarações de Adequação Orçamentária e Financeira, da Administração Pública Municipal Direita e Indireta, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), seguem, respectivamente, nos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser partes integrantes.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                                    Art. 5º. 
                                    As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                      Art. 6º. 
                                      Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          Juína-MT, 26 de março de 2020.


                                          ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                          Prefeito Municipal

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.