Lei nº 1.271, de 04 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1271

2011

4 de Julho de 2011

ALTERA O INCISO IV, DO ARTIGO IV, DO ART. 44 DA LEI MUNICIPAL N.º 830/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera o inciso IV, do art. 44 da Lei Municipal nº 830/2005 e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Juína - MT faço saber que , a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o inciso IV, do art. 44 da, Lei Municipal nº 830/2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11,83% (onze inteiros e oitenta e três centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 10,66% (dez inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) relativo ao custo normal e 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento) referente à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado no mês de abril de 2011, que segue em anexo a presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
          Parágrafo único  
          O demostrativo do escalonamento do deficit atuarial, segue no anexo único da presente Lei, que passa dessa a ser parte integrante.
            Art. 3º. 
            A contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 44, com redação dada pelo art. 1º da presente lei, comente será exigida após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º, do art. 195 da Constituição Federal.
              Parágrafo único  
              Durante os 90 (noventa) dias, estabelecidos pelo caput deste artigo, o município de Juína contribuirá com o PREVI-JUÍNA, com base na alíquota de contribuição estabelecida na redação anterior da Lei Municipal nº 830/2005.
                Art. 4º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    Juína - MT 4 de julo de 2011.

                     

                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO

                    prefeito municipal

                      Anexo I

                      ESCALONAMENTO DO DEFICIT
                      ATUARIAL

                        ANO ALIQUOTA
                        2011 1,17%
                        2012 1,37%
                        2013 1,56%
                        2014 1,76%
                        2015 1,95%
                        2016 2,15%
                        2017 2,34%
                        2018 2,54%
                        2019 2,73%
                        2020 2,93%
                        2021 3,12%
                        2022 3,32%
                        2023 3,52%
                        2024 3,71%
                        2025 3,91%
                        2026 4,10%
                        2027 4,30%
                        2028 4,49%
                        2029 4,69%
                        2030 4,88%
                        2031 5,08%
                        2032 5,27%
                        2033 5,47%
                        2034 5,66%
                        2035 5,86%
                        2036 6,06%
                        2037 6,25%
                        2038 6,45%
                        2039 6,64%
                        2040 6,84%
                        2041 7,03%
                        2042 7,23%
                        2043 7,42%
                        2044 7,62%
                        2045 7,81%
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.