Lei nº 468, de 13 de novembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.668, de 18 de julho de 2016
Vigência entre 13 de Novembro de 1997 e 14 de Março de 2004.
Dada por Lei nº 468, de 13 de novembro de 1997
Dada por Lei nº 468, de 13 de novembro de 1997
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado outorgar concessão de Direito Real de Uso, em favor da Igreja Assembleia de Deus Ministério Madureira, de uma área urbana medindo 1.125,00m² desmembrada da área verde módulo 04, com os seguintes limites e confrontações: começa onde está cravado o MP-01 na confrontação com a quadra 03 e Rua das Azaléias, seguindo rumo magnético 21º30 "NW, na distância de 45,00m, limitando-se com a Rua das Azaléias, até encontrar o MP-02, do MP-02, DO MP-02 ao MP-03, segue rumo Magnético 68º30 NE, numa distância de 25,00m, limitando com a área Remanescente; do MP-03 ao MP-04 segue rumo magnético 21º30 MP-04, ao MP-01 segue rumo magnético 68º30, SW numa distância de 25,00m, limitando com a quadra 03, até encontrar a marca que teve seu ponto de partida.
Art. 2º.
Para fazer jus a esta concessão, a Igreja Adventista da Promessa se obriga a construir o seu templo de acordo com a Planta e Memorial descritivo da edificação no prazo máximo de dois (02) anos, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 3º.
Por se tratar de concessão, a competente Escritura deverá conter cláusula que especifique, a condição de inalienabilidade em favor de terceiros, deste imóvel, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, atualizada pela lei 8.883/94.
Art. 4º.
A inobservância do Disposto nos artigos 2º e 3º desta lei, implicará na revogação tácita de concessão, retornando, por conseguinte, referido imóvel a posse do Patrimônio Município.
Art. 5º.
Fica desafetada da destinação originária a área de que trata o artigo primeiro, transpassada a categoria de bem dominial, integrante do Patrimônio disponível do Município.
Art. 6º.
As despesas com a escrituração e registro do referido imóvel correrão por conta da donatária.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.