AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, OUTORGAR CONSESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, DESAFETA TERRENO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Juína, Estado do Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado outorgar concessão de Direito Real de Uso, em favor da Igreja Assembleia de Deus Ministério Madureira, de uma área urbana medindo 1.125,00m² desmembrada da área verde módulo 04, com os seguintes limites e confrontações: começa onde está cravado o MP-01 na confrontação com a quadra 03 e Rua das Azaléias, seguindo rumo magnético 21º30 "NW, na distância de 45,00m, limitando-se com a Rua das Azaléias, até encontrar o MP-02, do MP-02, DO MP-02 ao MP-03, segue rumo Magnético 68º30 NE, numa distância de 25,00m, limitando com a área Remanescente; do MP-03 ao MP-04 segue rumo magnético 21º30 MP-04, ao MP-01 segue rumo magnético 68º30, SW numa distância de 25,00m, limitando com a quadra 03, até encontrar a marca que teve seu ponto de partida.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado fazer Concessão de Direito Real de Uso em favor da Igreja Assembleia de Deus Ministério Madureira, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 03.572.182/0001-63, estabelecida à Avenida dos Beija - Flores, 474, Setor "C" em Juína, Estado de Mato Grosso, da área de terras urbanas com 1.125,00m² (hum mil, cento e vinte metros quadrados), denominada "Área Desmembrada "D"/ área verde - módulo IV, com os seguintes limites e confrontações: Começa onde está cravado o MP-01 na confrontação da área desmembrada "E" e Quadra 03. Do MP-01 ao MP-02 rumo magnético 68º30`00"SW com a distância de 36,00m, limitando-se com a quadra 03; Do MP-02 ao MP-03 rumo magnético 21º30`00"NW com a distância de 31,25m, limitando-se com a Rua L-4; Do MP-03 ao MP-04 rumo magnético 68º20`00"NE com a distância de 36,00m, limitando-se a área desmembrada "C"; Do MP-04 ao MP-01 rumo magnético 21º30`00"SE com a distância de 31,25m, limitando-se com a Área Desmembrada "E". Chega-se assim ao marco que teve o seu ponto de partida.
Para fazer jus a esta concessão, a Igreja Adventista da Promessa se obriga a construir o seu templo de acordo com a Planta e Memorial descritivo da edificação no prazo máximo de dois (02) anos, a contar da data da publicação desta lei.
Por se tratar de concessão, a competente Escritura deverá conter cláusula que especifique, a condição de inalienabilidade em favor de terceiros, deste imóvel, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, atualizada pela lei 8.883/94.
A inobservância do Disposto nos artigos 2º e 3º desta lei, implicará na revogação tácita de concessão, retornando, por conseguinte, referido imóvel a posse do Patrimônio Município.
Fica desafetada da destinação originária a área de que trata o artigo primeiro, transpassada a categoria de bem dominial, integrante do Patrimônio disponível do Município.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.