Lei nº 468, de 13 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

468

1997

13 de Novembro de 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUINA, DESAFETA TERRENO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA)

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.668, de 18 de julho de 2016
Vigência a partir de 15 de Março de 2004.
Dada por Lei nº 745, de 15 de março de 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, OUTORGAR CONSESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, DESAFETA TERRENO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Juína, Estado do Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado outorgar concessão de Direito Real de Uso, em favor da Igreja Assembleia de Deus Ministério Madureira, de uma área urbana medindo 1.125,00m² desmembrada da área verde módulo 04, com os seguintes limites e confrontações: começa onde está cravado o MP-01 na confrontação com a quadra 03 e Rua das Azaléias, seguindo rumo magnético 21º30 "NW, na distância de 45,00m, limitando-se com a Rua das Azaléias, até encontrar o MP-02, do MP-02, DO MP-02 ao MP-03, segue rumo Magnético 68º30 NE, numa distância de 25,00m, limitando com a área Remanescente; do MP-03 ao MP-04 segue rumo magnético 21º30 MP-04, ao MP-01 segue rumo magnético 68º30, SW numa distância de 25,00m, limitando com a quadra 03, até encontrar a marca que teve seu ponto de partida.
        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado fazer Concessão de Direito Real de Uso em favor da Igreja Assembleia de Deus Ministério Madureira, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 03.572.182/0001-63, estabelecida à Avenida dos Beija - Flores, 474, Setor "C" em Juína, Estado de Mato Grosso, da área de terras urbanas com 1.125,00m² (hum mil, cento e vinte metros quadrados), denominada "Área Desmembrada "D"/ área verde - módulo IV, com os seguintes limites e confrontações: Começa onde está cravado o MP-01 na confrontação da área desmembrada "E" e Quadra 03. Do MP-01 ao MP-02 rumo magnético 68º30`00"SW com a distância de 36,00m, limitando-se com a quadra 03; Do MP-02 ao MP-03 rumo magnético 21º30`00"NW com a distância de 31,25m, limitando-se com a Rua L-4; Do MP-03 ao MP-04 rumo magnético 68º20`00"NE com a distância de 36,00m, limitando-se a área desmembrada "C"; Do MP-04 ao MP-01 rumo magnético 21º30`00"SE com a distância de 31,25m, limitando-se com a Área Desmembrada "E". Chega-se assim ao marco que teve o seu ponto de partida.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 15 de março de 2004.
          Art. 2º. 
          Para fazer jus a esta concessão, a Igreja Adventista da Promessa se obriga a construir o seu templo de acordo com a Planta e Memorial descritivo da edificação no prazo máximo de dois (02) anos, a contar da data da publicação desta lei.
            Art. 3º. 
            Por se tratar de concessão, a competente Escritura deverá conter cláusula que especifique, a condição de inalienabilidade em favor de terceiros, deste imóvel, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, atualizada pela lei 8.883/94.
              Art. 4º. 
              A inobservância do Disposto nos artigos 2º e 3º desta lei, implicará na revogação tácita de concessão, retornando, por conseguinte, referido imóvel a posse do Patrimônio Município.
                Art. 5º. 
                Fica desafetada da destinação originária a área de que trata o artigo primeiro, transpassada a categoria de bem dominial, integrante do Patrimônio disponível do Município.
                  Art. 6º. 
                  As despesas com a escrituração e registro do referido imóvel correrão por conta da donatária.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, aos 13 de novembro de 1997.


                      SAGUAS MORAES SOUSA
                      Prefeito Municipal

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.