Lei nº 1.739, de 27 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1739

2017

27 de Junho de 2017

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N.º 830/2005 QUE INSTITUI O REGIMENTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 830/2005, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 15, 16, 17, 16 e 19, da Lei Municipal nº 830/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 15.  

        O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado.

        § 1º  

         Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI-JUÍNA na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

        § 2º  

        Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.

        Art. 16.  

        Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao segurado sua remuneração.

        § 1º  

        Cabe ao Município promover a perícia médica e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.

        § 2º  

        Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREVI-JUÍNA.

        § 3º  

        Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior, iniciando o pagamento a partir da data fixada no laudo médico, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

        § 4º  

        Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade nº 16º (décimo sexto dia), e se dela voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento."

        Art. 17.  

        O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVI-JUÍNA, e se for o caso a processo de readaptação profissional.

        Art. 18.  

        O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.

        Parágrafo único  

        O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este a expensas do erário municipal."

        Art. 19.  

        O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.

        Parágrafo único  

        O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.

        Art. 2º. 
        Passa a fazer parte integrante da presente Lei, a Ata do Conselho Previdenciário e Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT, que segue em anexo, dando conhecimento acerca da anuência com as alterações na Lei Municipal nº 830/2005, conforme previstas na presente Lei.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação da presente Lei.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                Juína-MT, 27 de junho de 2017.


                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                Prefeito Municipal

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.